PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001139-03.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL TORRES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.  SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA.  LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECUNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA

1.   Insurge-se a parte Apelante em face de entender pela inexistência do direito da apelada de conversão da licença-prêmio não usufruídas  em pecúnia.

2.   O apelante juntou documentos novos em conjunto com o recurso de apelo. Nesse aspecto, entendo que o apelante não demonstrou o atendimento aos requisitos para a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC) após encerrada a Instrução e, inclusive, após a sentença. Isso porque se tratam de documentos antigos, existentes e disponíveis antes mesmo da ação, pelo que devem ser desconsiderados.

3.   É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria.

4.   Ademais, em julgado da corte superior do STJ, em sede de Recurso repetitivo, foi decidida tese sobre o tema (REsp: 1881283 RN).

5.   A lei local nº 13/1993 prevê o direito à licença premio (Licença premio por assiduidade) no art. 76 (ID 63772029). 

6.   É assente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, de modo que, no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo.

7.   No caso dos autos, a parte autora foi exonerada do cargo efetivo em 2019 em razão da sua aposentadoria (ID 63770062), fato este não impugnado pelo ente municipal.

8.   Descabe pois, sua tese de prescrição.

9.   Vale ressaltar, que não há nos autos informações de impedimentos legais para a concessão do benefício requerido, salientando que o município juntou, de maneira extemporânea, novos documentos, que não são aceitos legalmente em razão da juntada a destempo.

10. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001139-03.2021.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada MARIA DE JESUS SANTOS.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença seus termos, conforme voto relator. 

Sala das Sessões,  datado e assinado eletronicamente.

 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001139-03.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA  em face da sentença proferida pelo Juízo singular que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança interposta por MARIA DE JESUS SANTOS, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 9.610,74 (nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e quatro centavos), correspondente à conversão em pecúnia de 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, relativas ao período de 2002 a 2017.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. (...).”

       Adoto como próprio o relatório da sentença:

“1. RELATÓRIO

Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados proposta pela parte autora acima identificada contra o Município de Teofilândia.

Na petição inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que é servidora municipal aposentada e que foi exonerada pela Portaria nº. 126/2019, em virtude de sua aposentadoria perante o INSS. Afirmou que requereu o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas no período de 14/02/2002 a 14/02/2017, vez que havia logrado êxito no requerimento de aposentadoria perante o INSS. Entretanto, até a presente data não obteve resposta da solicitação, ficando inerte o Município quanto à concretização do pagamento, importando então, uma resposta tacitamente negativa para o pagamento. Aduziu que faz jus à importância histórica de R$13.059,00 (treze mil e cinquenta e nove reais), referente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas.

Pugnou pela gratuidade de justiça. Juntou documentos.

Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação.

Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, vez que a parte ré não compareceu.

A parte ré, apresentou contestação e preliminarmente requereu a impugnação da gratuidade da justiça. Aduziu ainda que a requerente não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações e que não juntou aos autos qualquer prova que demonstre que requereu o pleito administrativamente junto ao Requerido. Alegou que a licença-prêmio trata-se de benesse concedida pelo Estado ao servidor que não tenha sofrido, durante determinado lapso de tempo, penalidade administrativa e para pleitear tal direito, deverá o servidor comprovar não somente o transcurso temporal, mas, e principalmente, que não esteja incurso nos impeditivos para recebimento desta benesse, demonstrando assim a constituição de seu direito e que a requerente não comprovou não ter sofrido penalidade administrativa.  Juntou decreto de feriados no Poder Judiciário e o Regime Jurídico Único e Sistema de Seguridade Social. Não juntou a procuração.

A parte autora foi intimada para réplica e dizer que outras provas pretendia produzir e não se manifestou. A parte ré informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para sentença.

É o relato.”

       Opostos Embargos de Declaração, restaram os mesmos não acolhidos, conforme ID 63772048 nos seguintes termos:

“Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Ainda, reconhece-se a LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ da parte embargante, condenando-se a multa processual de 10% do valor atualizado da causa, em prol da parte embargada, ainda ensejando o pagamento de custas (mas sendo a parte ré isenta) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”

Insatisfeito, a parte ré/Apelante recorre no id. 63772055 aduzindo sobre a vedação existente na norma municipal acerca do pagamento em pecúnia de Licença-Prêmio. Obtempera que não existe qualquer prova de que o Apelante tenha proibido a Apelada de gozar de tais benesses, quando em atividade. Afirma a falta de labor da Apelada entre abril de 2003 e fevereiro de 2004 e o gozo de Licença-Prêmio no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2015.

Requer, por fim, conhecimento e provimento do apelo para  indeferir todos os pedidos da Apelada, bem com que seja revogada a sanção processual aplicada na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia (BA), pois o Recurso de Embargos de Declaração opostos não teve qualquer caráter protelatório. Junta documentos.

Contrarrazões não ofertadas conforme consignado no id. 63772065.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, os autos foram direcionados para a vaga que atualmente ocupo. 

É o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001139-03.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, dele CONHEÇO.

Insurge-se a parte Apelante em face de entender pela inexistência do direito da apelada de conversão da licença-prêmio não usufruídas  em pecúnia.

In casu, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando-se o réu ao pagamento de indenização referente a 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, relativas ao período de 2002 a 2017.

O apelante sustenta que não cabe a indenização.

O apelante juntou documentos novos em conjunto com o recurso de apelo.

É cediço que o art. 435 do CPC estabelece a possibilidade, de “às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. 

 

       Lado outro, o parágrafo único do referido artigo, dispõe que, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.

        De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado deve examinar se a parte comprovou o motivo da juntada extemporânea e, a partir do cumprimento desse requisito, avaliar se a conduta da parte se deu em conformidade o disposto no art. 5º do CPC (se agiu com boa-fé).

       Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO .  JUNTADA  EXTEMPORÂNEA  DE  DOCUMENTOS ANTIGOS. REGIME DO CPC/2015. ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 5º E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DA CEBAS. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ.  1. Trata-se de Recurso Especial em que a controvérsia diz respeito a dois pontos: a)  juntada  alegadamente  extemporânea  de  documentos antigos, por parte da recorrida, e b) efeitos da renovação do Certificado de Entidade de Beneficência e Assistência Social (CEBAS), quando a publicação do ato se dá em momento no qual já vencida a vigência da certidão anterior. Histórico da demanda. (...) Com a parcial modificação da situação da recorrida, esta opôs Embargos de Declaração juntando comprovantes antigos, que demostram que desde 2000 já era reconhecida oficialmente como entidade beneficiente. 4. O Tribunal de origem, depois de ouvida a Fazenda Pública, acatou a documentação, afastando a regra do art. 435 do CPC ao argumento de que se tratava de documento de conhecimento da União, uma vez que foi ela, "através de seu Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome, que expediu o referido CEBAS para o período em questão (18/09/2000 a 17/09/2003)" (fl. 390, e-STJ). 5. Enfim, com o julgamento destes segundos Embargos de Declaração, ficou integralmente restabelecido o conteúdo do acórdão original. Tese de violação dos arts. 373 e 435 do CPC/2015 6. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito por ele vindicado, tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333, I) como no atual CPC (art. 373, I). 7. Note-se que a legislação processual, diferente do que entendeu o acórdão hostilizado, não vincula a distribuição do ônus probatório conforme o responsável pela criação do documento. Em exemplo hipotético de fácil compreensão, o fato de o devedor de uma quantia descrita no cheque por ele emitido naturalmente ter conhecimento do débito não exime o credor do ônus de instruir a petição inicial da Ação de Cobrança ou de Execução com o aludido documento representativo de dívida.  8. Ademais, a regra do art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que a recorrida apresentou, em Embargos de Declaração, documentos emitidos em 2000 (a demanda foi ajuizada em 2014).  9. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 10. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo, no ponto, ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la, com a consequente devolução dos autos para que o respectivo órgão fracionário examine se a parte comprovou o motivo da juntada extemporânea e, a partir do cumprimento desse requisito, avalie se a conduta da recorrida é conforme o disposto no art. 5º do CPC. Renovação da Cebas. Efeitos ex tunc. 11. No que se refere ao período que transcorreu entre o fim da vigência da anterior certidão (validade encerrada em 29.2.2015) e a da nova certidão (validade iniciada em 6.11.2015), não procede a pretensão da recorrente, pois os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a renovação do CEBAS possui natureza declaratória, com eficácia ex tunc. 12. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1721248/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018). (Grifo nosso)

       Nesse aspecto, entendo que o apelante não demonstrou o atendimento aos requisitos para a juntada de novos documentos após encerrada a Instrução e, inclusive, após a sentença. Isso porque se tratam de documentos antigos, existentes e disponíveis antes mesmo da ação, pelo que devem ser desconsiderados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PRESCRICIONAL, IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, AINDA QUE RESULTANTE DE DESAVERBAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Na origem,trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e a desaverbação e conversão em pecúnia do período de 15 meses de licença-prêmio. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da administração. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, foi negado provimento. II - Acerca da prescrição, o Tribunal de origem consignou, à fl. 466, que a renúncia à prescrição ocorreu, diferentemente do alegado pela União, com a edição da Portaria SEGEP/MS/RS n. 507 de 25/7/2011, publicada em 26/7/2011, não importando, para a presente demanda, o efeito das Orientações Normativas n. 3 e 7 do SRH/MPOG. III - Dessarte, rever as conclusões da Corte Regional, quanto aos fundamentos do ato administrativo de revisão de aposentadoria do autor, mostra-se inviável em recurso especial, uma vez que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a. impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.685.389/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.648.942/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confira-se: REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019. VIII - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia) desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1671398 RS 2020/0047717-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Lei Complementar nº 857/99/SP. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. Requisitos. Concessão. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para a aquisição desse benefício. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o agravado já havia implementado os requisitos necessários ao gozo do direito, quando do advento da LC nº 857/99, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 745905, DIAS TOFFOLI, STF.)

 

       Ademais, em julgado da corte superior do STJ, em sede de Recurso repetitivo, foi decidida tese sobre o tema, senão vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

       A lei local nº 13/1993 prevê o direito à licença premio (Licença premio por assiduidade) no art. 76 (ID 63772029). 

        É assente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, de modo que, no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo.

       Veja-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 2. O(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018).

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional.2. Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

       No caso dos autos, a parte autora foi exonerada do cargo efetivo em 2019 em razão da sua aposentadoria (ID 63770062), fato este não impugnado pelo ente municipal.

       Descabe pois, sua tese de prescrição.

       Vale ressaltar, que não há nos autos informações de impedimentos legais para a concessão do benefício requerido, salientando que o município juntou, de maneira extemporanea, novos documentos, que não são aceitos legalmente em razão da juntada a destempo.

De igual sorte é o entendimento desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001212-33.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado (s):JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APÓS A APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO DE O SERVIDOR DESFRUTAR DA LICENÇA ADQUIRIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A licença prêmio por assiduidade do servidor é um benefício previsto na Constituição do Estado da Bahia, que assegura o direito à licença prêmio por 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. A Lei Municipal Lei 17/1990, em seu art. 135, assegura ao servidor do Município de Presidente Tancredo Neves o direito à licença prêmio de 06 (seis) meses em cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício exclusivamente municipal. A servidora comprovou como se infere da documentação constante do Id. 31819581 que requereu a concessão das licenças prêmios a que tem direito, ou a conversão em pecúnia, contudo, o Município permaneceu inerte. Restou incontroverso que a servidora durante todo o período laborado compreendido de sua admissão no ano de 1990, mediante concurso público, contabiliza 31 anos de efetivo exercício, implementando assim, os requisitos exigidos para a concessão das licenças-prêmio, requeridas. Assim, afigura-se inquestionável o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Presidente Tancredo Neves a reconhecer o direito da autora gozar do (s) período (s) efetivamente adquirido (s) referente à sua licença prêmio, condicionando a sua efetiva fruição às normas e critérios de organização do âmbito administrativo. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 8001212-33.2021.8.05.0271 em que figura como remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VALENÇA e interessados ANTÔNIA OLIVEIRA DOS SANTOS e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - REEX: 80012123320218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501249-13.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado (s): FLEUBER RAMOS BARBOSA APELADO: MARIA MADALENA SILENCIO ANDRADE Advogado (s):CLEBER LOPES DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501249-13.2019.8.05.0271, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES e Apelada MARIA MADALENA SILENCIO ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 05012491320198050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LICENÇA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL DE Nº 7937/0. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA, MÊS ANTERIOR A APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DE CARÁTER PESSOAL OU DE NATUREZA EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, bem como os requisitos legais preenchidos, a licença prêmio, portanto, incorpora ao seu patrimônio jurídico. 2. O direito a licença-prêmio não gozada prescreve em cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, a contar da data da aposentadoria. 3. No tocante à base de cálculo do valor em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, deve ser utilizada como parâmetro a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo, nos moldes do que dispõe o art. 2º da Lei Estadual n. 7.937/2001. 4. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em provar que fazia jus aos 12 (doze) meses de licença-prêmio requeridos, devendo ser calculada conforme a última remuneração da apelada, recebida no mês anterior a aposentadoria, excluídas as parcelas referidas no art. 2º da Lei de nº 7937/01. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80330168720208050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506951-92.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: LEANE DE SOUZA Advogado (s):ZUILLA DA SILVA BEZERRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Município de Juazeiro contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida pela Apelada, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pela servidora aposentada. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, mantém-se a sentença a quo. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05069519220178050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

       Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso. 

 

Salvador-BA,  datado e assinado eletronicamente.

 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora