PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA INICIAL 02 DIAS DEPOIS DA APREENSÃO. CUSTAS E DESPESAS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS QUE NÃO INTEGRAM A MORA CONSTITUÍDA. OS ELEMENTOS INDICAM QUE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DECRETO LEI Nº 911/69 E SUAS ALTERAÇÕES VIDE LEIS 10.931/2004 E 13.043/2014. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em contrato de consórcio. II. Questões e discussão: Se as custas e despesas contratuais e processuais integram o valor devido e constituem condição para purgação da mora, reconhecimento de quitação da dívida e restituição do bem. III. Razões de decidir: (i) No caso em comento, tudo aponta para o acerto da decisão agravada, na medida em que, o devedor pagou R$ 14.712,27 dois dias após a apreensão do veículo objeto da lide, valor esse superior ao indicado na inicial de R$ 14.639,64. (ii) No tocante a multa, os valores arbitrados se mostram proporcionais a lide, e não houve invocação para sua execução, motivo pelo qual não se verifica, neste momento, aplicabilidade da súmula 410 do STJ, na medida em que, a intimação pessoal é em primeiro momento condição de exigibilidade, o que não ocorreu no caso, e não de fixação. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Os autos revelam que a dívida foi paga nos termos do Decreto Lei 911/69, visto que dentro do prazo de 05 dias após a apreensão e em valor que cobriu o cobrado na exordial, compreendido como sendo o integral do débito, consubstanciado nas parcelas vencidas e vincendas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061595-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Agravado IORTENES PASSOS DE DEUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061595-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IORTENES PASSOS DE DEUS
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Iortenes Passos de Deus. O autor alegou inadimplência do réu no valor de R$ 14.639,64, referente a contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. O juízo deferiu liminar de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido em 10/09/2025. O réu, em 12/09/2025 (dois dias após a apreensão), apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 14.639,64 (posteriormente atualizado para R$ 14.712,27, com correção), requerendo: a) o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) a restituição imediata do veículo; c) a imposição de multa diária em caso de descumprimento; d) e a concessão da gratuidade da justiça. O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar incompatível com a capacidade financeira demonstrada; reconheceu a purgação da mora, entendendo que o depósito integral do débito ocorreu dentro do prazo legal de 5 dias; determinou a devolução do veículo ao réu, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Por seu turno, o agravante (Consórcio Volkswagen) recorreu, alegando, em síntese, que a decisão não merece prosperar uma vez que o depósito judicial realizado pelo Agravante é insuficiente para pagamento da integralidade da dívida, conforme demonstrativo atualizado do débito, aduzindo que a parte agravada requereu a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.558,48 bem como a restituição do veículo apreendido, tendo o juízo considerado como purgada a mora revogando a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Sustenta, ademais, violação ao princípio da não surpresa, vez que não lhe fora oportunizado prazo para se manifestar previamente a respeito da purga da mora realizada, entendendo como nula a decisão tomada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa além de intempestividade da purgação, sustentando que o pagamento ocorreu fora do prazo legal. Assevera que o contrato de consórcio firmado entre as partes encontra-se garantido por alienação fiduciária, havendo inadimplência do agravado quanto ao pagamento das parcelas avençadas, o que autorizaria o deferimento da medida liminar pleiteada, uma vez que, nas suas palavras, o importe de R$ 14.712,27 é insuficiente para pagamento do débito do agravado. Aduz que estão presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, notadamente a mora devidamente comprovada e a posse injusta do bem pelo devedor fiduciante. Por entender que a fixação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se exorbitantemente elevada, requer sua redução em atendimento ao § 1º, inciso I, do art. 537 do CPC. Com arrimo em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a restituição do veículo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão que reconheceu a purgação da mora. Recurso preparado vide ids. 92267378 e 92267379, 93507965. Tutela recursal indeferida no id. 92519059. Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo no id. 95254917. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061595-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IORTENES PASSOS DE DEUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos de busca e apreensão, matéria regulamentada por legislação específica: Decreto Lei nº 911/1969, observando a comprovação do pagamento pelo devedor do valor de R$ 14.712,27 (quatorze mil setecentos e doze reais e vinte e sete centavos) em 12/09/2025, reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo que tinha sido apreendido em 10/09/2025. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido, que o Decreto Lei nº 911/69, e as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.931/2004 e 13.043/2014 , prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento, bem assim preconiza a possibilidade de purgação da mora mediante comprovação do pagamento do valor integral indicado pelo credor na inicial, com destaque para prevista expressamente, isenção de demais ônus. Veja-se: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Dentro desse contexto, nos termos da retromencionada legislação, a purgação da mora ocorre, com o simples pagamento do valor integral indicado na inicial pelo credor, ausente imposição de dever de pagamento pelo devedor, de custas e honorários processuais, como condicionante à purgação da mora e restituição do veículo. Nessa linha de intelecção preconiza o Tema 722 do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária “ Precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10 .931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209359 GO 2022/0292381-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” Ainda sobre a matéria em comento, aduz esta Corte de Justiça, que, atualmente, não se mostra cabível a inclusão de despesas contratuais e processuais e honorários no valor da dívida a ser quitada quanto a mora do contrato de alienação fiduciária, e nesse sentido, tais verbas não devem ser impostas ao devedor como condição para purgação da mora ou declaração de pagamento integral do débito atinente a referida avença, apontado na inicial da cobrança: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059811-31.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS Advogado (s):THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA mk4 ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A LIMINAR E DETERMINA À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA . ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PARTE AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS BOLETOS QUE TERIAM SIDO EMITIDOS PELO BANCO RECORRENTE, EM DATAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO REALIZADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO COM A INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DA DIVIDA. VERBAS DE NATUREZA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ . ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Há elementos indicativos de composição entre as partes, ainda que parcial, acerca do objeto da lide, o que se extrai dos boletos acostados pelo réu/agravado, que teriam sido emitidos pelo Banco Recorrente, e em datas posteriores ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo sido ao menos dois deles pagos pelo Agravado antes mesmo de ser citado. 2. O entendimento firmado atualmente é o de que não se mostra viável a inclusão dos honorários advocatícios contratuais e demais despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69 . Logo, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais. 3. A prévia intimação pessoal da parte constitui condição necessária para a exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte para que atendesse a determinação judicial, descabe a manutenção da astreinte fixada . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059811-31 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e como apelada ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80598113120238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)” No caso em comento, tudo aponta para o acerto da decisão agravada, na medida em que, o devedor pagou R$ 14.712,27 dois dias após a apreensão do veículo objeto da lide, valor esse superior ao indicado na inicial de R$ 14.639,64. Com efeito, os autos revelam que a dívida foi paga nos termos do Decreto Lei 911/69, visto que dentro do prazo de 05 dias após a apreensão e em valor que cobriu o cobrado na exordial, compreendido como sendo o integral do débito, consubstanciado nas parcelas vencidas e vincendas. No tocante a multa, os valores arbitrados se mostram proporcionais a lide, e não houve invocação para sua execução, motivo pelo qual não se verifica, neste momento, aplicabilidade da súmula 410 do STJ, na medida em que, a intimação pessoal é em primeiro momento condição de exigibilidade, o que não ocorreu no caso, e não de fixação. Assim, por ora, os documentos e elementos destes autos e dos de origem, militam em desfavor da Recorrente, isso porque as evidências apontam para adequação da decisão agravada, que por cautela, resta mantida, diante da ausência de subsídios e/ou teratologias que justifiquem sua reforma ou suspensão. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061595-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IORTENES PASSOS DE DEUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
VOTO