PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305099-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO SEABRA SUAREZ e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO EXECUTADO QUE INSTRUI A LIDE. PERÍCIA QUE APUROU O VALOR DEVIDO COM BASE EM DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. ESPECIALISTA QUE PRESTOU OS ESCLARECIMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE PARTE DA LIDE. PETICIONAMENTO POR EQUÍVOCO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos embargos à execução de n° 0305099-30.2018.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A – sucedido pelo BANCO ALVORADA S.A., que julgou improcedentes os embargos (ID 32227821).

II – De início, pleiteia a parte apelante que seja declarada a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de juntada dos contratos anteriormente firmados entre as partes – documentação que seria indispensável à perfeita realização da prova pericial.

III – Do atento exame aos documentos que instruem o feito, verifica-se que o contrato executado é o instrumento constante dos autos sob ID 32227525. Planilha de evolução do débito, contempla, exatamente, as parcelas inadimplidas a partir de setembro/1998 (ID 32227725 – pág. 1 pdf), conforme débito executado (ID 32227525 – pág. 14 pdf, e ID 32227526).

IV – Não se vislumbra nulidade da sentença, mormente por ausência de prestação jurisdicional, notadamente porque o Douto Juízo a quo, além da realização de perícia judicial, que apurou débito nos estritos limites dos documentos que instruem os autos, promoveu a intimação do especialista para esclarecer todos os questionamentos suscitados pelas partes.

V – Da análise do documento de ID 32227552, verifica-se que foi aprovada a alteração da denominação social do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. para Banco Alvorada S.A., vislumbrando-se comprovada a legitimidade da exequente.

VI – Resta impossibilitada a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pela sua mera exclusão da lide, notadamente porque não demandou qualquer ato específico de defesa, que não teria sido apresentado contra a verdadeira exequente e, demais, sua manifestação nos autos da execução decorreu de equívoco (ID 32227592). Incidência do Princípio da Causalidade.

VII – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor devido – conforme base fixada em sentença, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0305099-30.2018.8.05.0001, em que é apelante MARIO SEABRA SUAREZ e outros, e apelado o BANCO ALVORADA S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Março de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305099-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO SEABRA SUAREZ e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO SEABRA SUAREZ e outros, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos embargos à execução de n° 0305099-30.2018.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A – que assumiu nova denominação social como BANCO ALVORADA S.A., que julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os presentes embargos, determinando que o embargado atualize a dívida dos executados com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a data informada pelo perito, promovendo a continuidade da execução em apenso.

Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, que fixo em 10% do valor devido.” (ID 32227821)

 

Em suas razões (ID 32227827) a parte apelante alega que a sentença merece reforma, em síntese, porque: “(i) limitou-se o D. Juízo a quo a apreciar as questões relacionadas ao excesso do valor exequendo, deixando de apreciar todavia, questão fundamental, devidamente suscitada pelos Embargantes, como a não apresentação dos contratos originários, por parte do Apelado, fato que dá ensejo à nulidade da execução; (ii) declarou o D. a quo que o Banco Alvorada haveria “comprovado sua legitimidade para funcionar no feito, conforme já decidido em decisão interlocutória”, em que pese tal questão não haver sido decidida em decisão interlocutória e de inexistir provas da cessão de crédito supostamente realizada entre os Bancos Alvorada, Excel e Bilbao; (iii) deixou de condenar o Banco Bradesco ao pagamento das verbas de sucumbência, embora tenha a referida instituição financeira sido excluída da lide; conforme a seguir demonstrado de forma pormenorizada.”

 

Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 489, IV, do CPC.

 

Argumenta que “os Embargantes requestaram a produção da prova pericial com vistas à apuração das perdas e danos e o recálculo do eventual saldo devedor, postulando os Autores, já ali, a produção da prova técnica para responder aos “quesitos relativos à evolução do saldo devedor e do expurgo das cominações ilegais e abusivas impostas pelo Banco” (f. 20), o que, naturalmente, pressupõe a análise da relação contratual travada entre as partes desde os seus primórdio.”

 

Pontua que “Os contratos originários foram solicitados pelo Expert, tendo o Embargado sido intimado (f. 411/412) pela primeira vez em 09.11.2018, dos documentos solicitados pelo perito, entretanto, prorrogado o prazo por duas vezes, os documentos não foram apresentados pelo Embargado, que sequer apresentou qualquer justificativa para a sua permanente recusa.”

 

Narra que “Declarou o perito que “o agente financeiro não forneceu as informações solicitadas, razão pela qual a metodologia adequada de apuração do débito não poderá ser empregada".

 

Assevera que “só foi possível calcular o alegado saldo devedor a partir do instrumento formalizado no ano de 1998, e que o Perito não pôde fazer o cálculo requestado pelos Apelantes desde o início da relação contratual entre as partes (em razão da omissão do Banco na apresentação dos documentos necessários à consecução de tal desiderato).”

 

Salienta que “não poderia o MM. Juízo a quo, restringindo-se ao incompleto trabalho realizado pelo perito, em virtude da não apresentação dos documentos necessários por parte do Embargado, homologar o inclonclusivo laudo pericial, como fez o magistrado, ao arrepio do entendimento absolutamente pacífico da jurisprudência.”

 

Refere que “o entendimento absolutamente pacífico é de que é nula a execução, devendo ser extinta, por ausência de título líquido e certo, quando o credor, intimado em embargos do devedor a juntar os contratos anteriores, necessários para viabilizar a revisão desses pactos, deixa de cumprir tal comando judicial, tendo em vista que a renegociação de contrato bancário não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores, conforme súmula 286 do STJ.”

 

Sustenta que “a não apreciação de tal questão – consequências da recusa do Embargado em fornecer a documentação indispensável à perfeita colheita da prova pericial, implica em negativa de prestação jurisdicional, de modo que, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 163.6571 ), deve ser anulada a sentença, ou, na hipótese dessa C. Turma entender que o processo está em condições de imediato julgamento, deve decidir desde logo o mérito, em conformidade com o que determina o art. 1.013 do CPC.”

 

No mérito, os apelantes alegam que inexiste prova da alegada cessão de crédito em favor do Banco Alvorada, sendo este parte ilegítima para figurar como exequente.

 

Aduzem que a exclusão do Banco Bradesco da lide não afasta a necessidade de sua condenação em honorários sucumbenciais.

 

Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, “para que (i) seja declarada a nulidade da sentença, devendo ser determinada a devolução dos autos ao Juízo a quo, a fim de que reconheça a nulidade da execução, devendo ser extinta, por ausência de título líquido e certo, já que o credor, intimado para juntar os contratos anteriores, necessários para viabilizar a revisão desses pactos, deixou de cumprir tal comando judicial, ou, na forma prevista ano art. 1.013 do CPC do CPC, que essa C. Turma julgue, de logo, o mérito de tal questão, reformando a sentença para reconhecer a nulidade da execução em razão da recusa do Embargado em fornecer a documentação indispensável à perfeita realização da prova pericial; (ii) seja reconhecida e declarada a ilegitimidade ativa do Banco Alvorada, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento hábil para comprovar a sua alegada posição de credor do valor previsto no contrato executado (iii) seja o Banco Bradesco condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua exclusão da lide.”

 

Contrarrazões pelo autor insertas no ID 32227830.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305099-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO SEABRA SUAREZ e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos embargos à execução de n° 0305099-30.2018.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A – sucedido pelo BANCO ALVORADA S.A., que julgou improcedentes os embargos (ID 32227821).

 

De início, pleiteia a parte apelante que seja declarada a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de juntada dos contratos anteriormente firmados entre as partes – documentação que seria indispensável à perfeita realização da prova pericial.

 

A sentença recorrida, assim, consignou:

 

“No caso em tela, foi firmada entre as partes deste litígio um instrumento particular de renegocição, confissão de dívida e alteração parcial de contrato de empréstimo mediante abertura de crédito, com garantia hipotecária fls 96/98, que veio a ser ratificado e alterado parcialmente, como se verifica no contrato de fls 100/102. Ocorre que o exequente/embargado alegou que o executado/embargante deixou de realizar os pagamentos mensais do empréstimo concedido a partir de setembro de 1998 e, com base nesta alegação, fundamentou a execução proposta, que se encontra em apenso.” (ID 32227821 – pág. 2 pdf)

 

Do atento exame aos documentos que instruem o feito, verifica-se que o contrato executado é o instrumento constante dos autos sob ID 32227525, sendo noticiado o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de setembro/1998, na forma do ID 32227525 – pág. 14 pdf, e ID 32227526.

 

Registre-se que o Sr. Perito, neste sentido, assim esclareceu:

 

“Nas fls.409/410 a perícia já havia informado a relação dos documentos necessários para a apuração de todos os contratos, desde a origem da relação entres as partes até o último contrato juntado aos autos, cabendo salientar que a execução está embasada apenas em relação ao último contrato, uma vez que esse último contrato quitou o contrato anterior, de modo que os contratos anteriores seriam utilizados para apuração do débito em atendimento ao quanto defendido pelo embargante(mutuário), mesmo porque não há nos autos qualquer decisão judicial determinando a revisão de tais contratos, muito menos a partir da origem, então as informações referentes aos contratos anteriores serviriam apenas para atender o quanto defende a parte embargante(mutuária).” (ID 32227811 – pág. 1 pdf )

 

Demais, em manifestação anterior, assim, consignou:

 

“a) Em relação ao último contrato firmado entre as partes, não houve comprovação de pagamento das prestações, a partir de 09/1998 até 01/2000;” (ID 32227775 – pág. 1 pdf)

 

Observa-se que a planilha de evolução do débito, contempla, exatamente, as parcelas inadimplidas a partir de setembro/1998 (ID 32227725 – pág. 1 pdf).

 

Registre-se que os instrumentos contratuais constantes dos autos e objeto da perícia judicial consistiram em “renegociação, confissão de dívida e alteração parcial”, além de “ratificação” do empréstimo anteriormente firmado entre as partes (ID 32227525 – pág. 6 pdf).

 

Portanto, não se vislumbra nulidade da sentença, mormente por ausência de prestação jurisdicional, notadamente porque o Douto Juízo a quo, além da realização de perícia judicial, que apurou débito nos estritos limites dos documentos que instruem os autos, promoveu a intimação do especialista para esclarecer todos os questionamentos suscitados pelas partes.

 

Neste sentido, REJEITO a preliminar.

 

No mérito, os apelantes alegam que inexiste prova da alegada cessão de crédito em favor do Banco Alvorada, sendo este parte ilegítima para figurar como exequente.

 

Da análise do documento de ID 32227552, verifica-se que foi aprovada a alteração da denominação social do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. para Banco Alvorada S.A., vislumbrando-se comprovada a legitimidade da exequente.

 

Por derradeiro, pleiteia a recorrente que o Banco Bradesco seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua exclusão da lide.

 

Com efeito, o princípio da causalidade enuncia que a verba honorária sucumbencial será suportada pela parte que tiver dado causa ao ajuizamento da demanda.

 

Ocorre que a presente demanda versa acerca de embargos à execução, no bojo de ação de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes, desde o início, MARIO SEABRA SUAREZ e outros, além de Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A – que assumiu nova denominação social como BANCO ALVORADA S.A.

 

Malgrado tenha sido ventilada a sucessão do Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A pelo Banco Bradesco S/A, sua exclusão da lide em nada influenciou no ajuizamento da demanda ou no seu deslinde, sendo esclarecido, inclusive, que houve equívoco no peticionamento neste sentido (ID 32227592).

 

Neste sentido, não há como reconhecer a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pela sua mera exclusão da lide, notadamente porque não demandou qualquer ato específico de defesa, que não teria sido apresentado contra a verdadeira exequente e, demais, sua manifestação nos autos da execução decorreu de equívoco.

 

Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor devido – conforme base fixada em sentença, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor devido – conforme base fixada em sentença, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022.

 


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA