PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos de Alvará judicial, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial foi medida adequada ante o não atendimento à determinação da emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da decisão judicial quanto à emenda, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dá ensejo ao indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. 4. Oportunizado à parte autora a correta instrução do feito, com o devido apontamento pela magistrada do defeito a ser sanado, e não tendo os autores atendido à determinação, justifica-se o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000374-95.2021.8.05.0237, em que figuram como apelantes MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS e outros e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-95.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS VINÍCIUS SILVA DE JESUS e AGDA SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que indeferiu a petição inicial da ação de alvará judicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões, alegam que a julgadora primeva não cumpriu as diligências por eles requeridas, haja vista que o Banco do Brasil não foi devidamente citado para prestar informações imprescindíveis ao prosseguimento do feito, tendo ocorrido tão somente a expedição de ofício sem cumprimento da citação e que os documentos solicitados no despacho inicial podem ser juntados a qualquer tempo no curso do processo. Pedem o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito. O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 81982860. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-95.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS VINÍCIUS SILVA DE JESUS e AGDA SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que indeferiu a petição inicial da ação de alvará judicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Os autores ajuizaram pedido de alvará judicial pretendendo o levantamento de supostos valores existentes em contas bancárias vinculadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no nome do falecido Damázio Bispo de Jesus, pai dos apelantes. Do exame dos autos, verifica-se que na decisão de ID nº 130123245, a juíza primeva determinou a juntada aos autos, da certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS e da declaração acerca da existência de bens que ensejassem a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido, sob pena de lei, como determinado no despacho do ID: 95198529. Tal determinação foi reiterada no despacho de ID nº 408498182. A parte não regularizou a inicial, conforme se pode observar da certidão de ID nº 430357539. O descumprimento da decisão judicial quanto à emenda, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dá ensejo ao indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, dispõe o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil que "a petição inicial será indeferida quando não atender as prescrições dos arts. 106 e 321". Sobre o tema, oportuna a lição de Elpídio Donizetti, ao comentar o dispositivo supracitado: É exatamente o caso dos autos, de onde se conclui que processamento do feito tornou-se inviável, não merecendo qualquer ajuste, a sentença de 1º grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-95.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
"Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá facultar ao autor a possibilidade de emenda-la, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321), nos casos em que possível for a emenda. Somente se não cumprida a diligência é que o magistrado poderá indeferir a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único; art. 485, I)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo, 2017. Atlas. 2ª ed. rev., atual. e ampl.; p. 268).