PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-03.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ANA PAULA BRITO DA CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURA JÁ PAGA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar cancelada dívida referente a fatura de energia elétrica e condenar a concessionária à restituição simples do valor pago em duplicidade, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral.

A apelante sustenta que pagou regularmente fatura com vencimento em setembro de 2021, mas a concessionária manteve a cobrança do mesmo débito em faturas subsequentes, compelindo-a a novo pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a cobrança reiterada de fatura de energia elétrica já paga, com exigência de novo pagamento para evitar a suspensão de serviço essencial, configura dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:  A relação jurídica entre consumidora e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A consumidora comprova o pagamento da fatura junto à empresa arrecadadora vinculada à concessionária, de modo que a permanência do débito no sistema da fornecedora evidencia falha na prestação do serviço.

A empresa responsável pelo recebimento das faturas integra a cadeia de fornecimento da concessionária, razão pela qual o consumidor não suporta os riscos decorrentes de falhas operacionais entre a concessionária e seus correspondentes arrecadadores.

A cobrança reiterada de débito já adimplido, acompanhada de ameaça concreta de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ainda que não haja efetiva interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo.

A energia elétrica constitui serviço público essencial, e a manutenção de cobrança indevida coloca o consumidor em situação de insegurança e apreensão quanto à eventual interrupção do fornecimento ou negativação futura.

A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

O valor de R$3.000,00 mostra-se adequado à natureza da falha, à inexistência de suspensão do fornecimento ou negativação e aos parâmetros indenizatórios adotados em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela cobrança reiterada de fatura já paga quando a falha decorre de atuação de correspondente arrecadador integrante de sua cadeia de fornecimento.

2. A cobrança em duplicidade de débito já quitado, com exigência de novo pagamento para evitar a suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

3. A ausência de efetiva interrupção do serviço ou de inscrição em cadastro restritivo não afasta o dano moral quando a conduta da concessionária submete o consumidor a ameaça concreta de suspensão de serviço essencial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 487, I, 931 e 934; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 173, § 1º, e 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação Cível nº 8000066-37.2023.8.05.0060, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publicação em 16.07.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000331-03.2022.8.05.0051, em que figuram como apelante RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA FERREIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

   

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

 

(10)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-03.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ANA PAULA BRITO DA CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA FERREIRA em face da sentença (ID 98399412) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais tombada sob nº 8000331-03.2022.8.05.0051, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar cancelada a dívida posta inicial referente a fatura de energia elétrica constante em Id 184446460, de acordo com a fundamentação supra.

b) Condenar a parte acionada a ressarcir de forma simples, o valor pago pela segunda vez pela parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data do pagamento pela parte consumidora (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano moral.

Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma (art. 86 do CPC).

Condeno, também, a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.

No que toca à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 98399415), a apelante sustenta, em síntese, que é titular de unidade consumidora vinculada ao contrato nº 7011439742 e que efetuou o pagamento regular da fatura com vencimento em setembro de 2021. Aduz, todavia, que a concessionária promoveu a cobrança reiterada do mesmo débito nas faturas subsequentes, ocasionando duplicidade de cobrança e constrangimentos indevidos.

Argumenta que, não obstante a comprovação do adimplemento, a empresa ré manteve a exigência do valor já quitado, circunstância que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.

Assevera que a cobrança indevida, por se tratar de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo anímico, porquanto o dano moral decorreria in re ipsa da conduta ilícita.

A recorrente afirma, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar os comprovantes de pagamento colacionados aos autos, bem como ao afastar a configuração do dano moral sob o argumento de inexistência de negativação ou suspensão do serviço.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja reconhecida a ilicitude da cobrança em duplicidade e condenada a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 98399419), a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que não houve qualquer irregularidade na cobrança, defendendo a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falha na prestação do serviço.

Aduz que eventual equívoco foi prontamente sanado, inexistindo comprovação de dano efetivo à esfera extrapatrimonial da autora. Argumenta que mero dissabor ou aborrecimento cotidiano não enseja reparação moral, especialmente quando não houve interrupção do fornecimento nem inscrição em cadastros restritivos.

Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o que importa relatar.

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.    

     

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

 

(EG2 / 10) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-03.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ANA PAULA BRITO DA CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida promovida pela concessionária recorrida.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica junto à empresa SOLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 98398166), correspondente arrecadadora vinculada à concessionária demandada.

Ainda assim, o débito permaneceu ativo no sistema da requerida, ocasionando cobranças reiteradas e compelindo a consumidora à realização de novo pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

A própria sentença (ID 98399412) reconheceu a falha na prestação do serviço ao declarar a inexistência do débito e determinar a restituição do valor pago indevidamente.

Nesse mesmo aspecto, restou incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A empresa responsável pelo recebimento das faturas integra a cadeia de fornecimento da concessionária, não podendo o consumidor suportar os riscos decorrentes da má fiscalização ou de falhas operacionais entre a concessionária e seus correspondentes arrecadadores. Trata-se de típico fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela concessionária.

Cumpre salientar que a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Embora não tenha havido comprovação de efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, verifica-se situação mais gravosa do que simples cobrança indevida isolada, porquanto a consumidora foi compelida a efetuar novo pagamento da mesma fatura diante da ameaça concreta de suspensão de serviço essencial.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de falha na prestação do serviço e cobrança indevida promovida por concessionária de serviço público, especialmente quando a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. FATURAS DUPLICADAS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. IRREGULARIDADES NO FATURAMENTO. 1. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADES MÚLTIPLAS. Configurada a irregularidade das cobranças quando a concessionária emite faturas duplicadas para os mesmos períodos, cobra valores aproximadamente 10 vezes superiores à média histórica sem justificativa técnica adequada e impõe parcelamento unilateral sem anuência do consumidor. 2. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA . SUPERAÇÃO DA TEORIA DA MERA COBRANÇA. A cobrança abusiva por concessionária de serviço público essencial configura dano moral indenizável quando caracterizada por conjunto de condutas desrespeitosas que transcendem o mero aborrecimento, incluindo persistência na cobrança após questionamentos administrativos, ameaças de suspensão de serviço essencial e negligência na prestação de esclarecimentos. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta reiterada da prestadora, a condição especial da consumidora (gestante) e a finalidade pedagógica da condenação. 4 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. O não provimento da apelação enseja a aplicação do art . 85, § 11 do CPC, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000066-37 .2023.8.05.0060, em que são partes as acima indicadas . ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80000663720238050060, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025).

Não se desconhece que o dano moral não se presume automaticamente em toda e qualquer irregularidade contratual. Todavia, nas hipóteses em que há cobrança reiterada de débito inexistente ou já pago, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar repetidamente o adimplemento, resta configurada violação aos direitos da personalidade, sobretudo à tranquilidade e à dignidade do consumidor.

A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida moderna. A manutenção de cobrança indevida, ainda que sem corte do serviço, coloca o consumidor em situação de insegurança e apreensão, temeroso quanto à eventual interrupção do fornecimento ou negativação futura.

Nesse contexto, a conduta da concessionária extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando falha apta a ensejar compensação moral.

No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. 

À luz da natureza da falha verificada — consistente na cobrança em duplicidade de débito já adimplido —, bem como considerando a inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, além das condições pessoais das partes envolvidas e dos parâmetros indenizatórios adotados por esta Corte em casos análogos, revela-se adequado e proporcional fixar a compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tal quantia mostra-se suficiente para reparar o abalo suportado pela parte autora e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desbordar dos critérios da razoabilidade. 

Sobre o valor arbitrado deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso.

Em razão da alteração da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

 

(EG2 / 10)