PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÁLIBI APRESENTADO. DÚVIDAS A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Daniel da Silva Borges Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Narra a inicial acusatória que: “Emerge dos elementos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2022, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet nesta cidade, o Denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima Nilson Santos de Oliveira Júnior, que provocou a sua morte. Conforme o apurado, o Denunciado conheceu a vítima através de um anúncio no site OLX, em que Nilson anunciava a venda do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377. Na ocasião, Daniel manifestou interesse em comprar o automóvel, sendo acordada as condições do pagamento, contudo, após divergências quanto ao cumprimento do negócio envolvendo o carro supramencionado, Nilson parou de responder às mensagens de Daniel. Diante dos fatos, o denunciado pediu que um terceiro entrasse em contato com Nilson, simulando interesse na compra do veículo, tendo este indivíduo, mediante dissimulação, marcado um encontro com a vítima no dia 06/07/2022, na rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA. Sucede que, na mencionada data, ao chegar ao local combinado, Nilson foi surpreendido por Daniel, que, portando uma arma de fogo, rendeu a vítima e imobilizou as suas mãos com um lacre, assumindo a direção do veículo HB20, anteriormente conduzido pelo ofendido. Em seguida, o acusado levou a vítima até um matagal de difícil acesso, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, onde, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, disparou um tiro na cabeça do ofendido, que veio a óbito. Ressalte-se o crime se fundamentou em motivo torpe, haja vista que foi praticado em decorrência de uma suposta dívida da qual a vítima possuía com o acusado. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois o denunciado, no dia do crime, com a comunhão de desígnios com um terceiro, sob o pretexto de atrair a vítima para a rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA, simulou interesse na compra do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377, ficando com a vítima em seu poder, a fim de levá-la a um local de difícil acesso na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, até matá-la, dificultando a defesa da vítima. Outrossim, o crime foi praticado mediante surpresa, tendo em vista que o denunciado esperou o momento em que a vítima jamais esperaria ser agredida, tendo a amarrado no interior de seu veículo. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi amarrada e levada para um matagal de difícil acesso neste Município, onde foi executada com um tiro na cabeça. Ante o exposto, o denunciado incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (três vezes - mediante dissimulação, mediante surpresa e mediante recurso que tornou impossível à defesa do ofendido), do Código Penal, pelo requer o Ministério Público seja o réu citado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e se ver processar sob o rito ordinário até final julgamento, quando deverá ser condenado, com fulcro nos documentos inclusos e nas demais provas admitidas em Direito. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em indícios de autoria e prova da materialidade; (ii) analisar se é cabível a absolvição sumária ou impronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, sendo suficientes a prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, sem necessidade de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 4. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atesta a morte da vítima por disparo de arma de fogo na região da cabeça. 5. Os depoimentos de policiais civis prestados em juízo sob contraditório indicam que o acusado, de forma espontânea, confessou o crime e conduziu a equipe policial ao local onde o corpo da vítima foi encontrado, demonstrando conhecimento de detalhes que conferem verossimilhança à versão acusatória. 6. A alegação de coação e ameaça durante a suposta confissão extrajudicial é infirmada pela convergência dos depoimentos das testemunhas da acusação, que afirmaram ter havido condução voluntária, sem o uso de algemas, e comportamento colaborativo por parte do acusado. 7. A versão defensiva de álibi, sustentada por parente do acusado, revela-se isolada e incapaz de elidir os indícios constantes nos autos, por não ter sido corroborada por outras provas ou testemunhas. 8. Irregularidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não comprometem a validade da pronúncia quando há elementos colhidos em juízo que confirmam os indícios de autoria e a materialidade do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exigir certeza nesta fase.” “Dúvidas razoáveis sobre autoria ou circunstâncias qualificadoras devem ser resolvidas em favor da sociedade, mediante submissão do feito ao Tribunal do Júri.” “A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do júri popular.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8004331-31.2022.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, em que figura como recorrente DANIEL DA SILVA BORGES e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004331-31.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, ou seja, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Narra a inicial acusatória (ID 89405465) que: “Emerge dos elementos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2022, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet nesta cidade, o Denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima Nilson Santos de Oliveira Júnior, que provocou a sua morte. Conforme o apurado, o Denunciado conheceu a vítima através de um anúncio no site OLX, em que Nilson anunciava a venda do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377. Na ocasião, Daniel manifestou interesse em comprar o automóvel, sendo acordada as condições do pagamento, contudo, após divergências quanto ao cumprimento do negócio envolvendo o carro supramencionado, Nilson parou de responder às mensagens de Daniel. Diante dos fatos, o denunciado pediu que um terceiro entrasse em contato com Nilson, simulando interesse na compra do veículo, tendo este indivíduo, mediante dissimulação, marcado um encontro com a vítima no dia 06/07/2022, na rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA. Sucede que, na mencionada data, ao chegar ao local combinado, Nilson foi surpreendido por Daniel, que, portando uma arma de fogo, rendeu a vítima e imobilizou as suas mãos com um lacre, assumindo a direção do veículo HB20, anteriormente conduzido pelo ofendido. Em seguida, o acusado levou a vítima até um matagal de difícil acesso, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, onde, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, disparou um tiro na cabeça do ofendido, que veio a óbito. Ressalte-se o crime se fundamentou em motivo torpe, haja vista que foi praticado em decorrência de uma suposta dívida da qual a vítima possuía com o acusado. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois o denunciado, no dia do crime, com a comunhão de desígnios com um terceiro, sob o pretexto de atrair a vítima para a rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA, simulou interesse na compra do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377, ficando com a vítima em seu poder, a fim de levá-la a um local de difícil acesso na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, até matá-la, dificultando a defesa da vítima. Outrossim, o crime foi praticado mediante surpresa, tendo em vista que o denunciado esperou o momento em que a vítima jamais esperaria ser agredida, tendo a amarrado no interior de seu veículo. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi amarrada e levada para um matagal de difícil acesso neste Município, onde foi executada com um tiro na cabeça. Ante o exposto, o denunciado incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (três vezes - mediante dissimulação, mediante surpresa e mediante recurso que tornou impossível à defesa do ofendido), do Código Penal, pelo requer o Ministério Público seja o réu citado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e se ver processar sob o rito ordinário até final julgamento, quando deverá ser condenado, com fulcro nos documentos inclusos e nas demais provas admitidas em Direito. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.” Alega a parte recorrente que os fatos imputados a Daniel da Silva Borges Oliveira referem-se ao suposto homicídio de Nilson Santos de Oliveira Junior, ocorrido em 06/07/2022. De acordo com a denúncia, o crime teria sido motivado por dívida que a vítima possuía com o acusado, razão pela qual ele teria cometido o homicídio e ocultado o cadáver. Contudo, a defesa sustenta que a versão apresentada pela acusação é incompatível com os elementos objetivos dos autos e que não há provas que vinculem o recorrente ao crime. Um dos principais pontos destacados pela defesa diz respeito à fragilidade da suposta autoria. O único elemento que embasa a imputação seria o fato de Daniel ter sido encontrado com o carro da vítima, o que, segundo ele, se justificaria por conta de uma dívida de R$ 25.000,00, tendo a vítima deixado o veículo em sua posse como garantia. Além disso, a prisão em flagrante, realizada no dia 15/07/2022, mais de uma semana após a data provável do crime, foi considerada irregular e questionável quanto à sua legalidade. Outro ponto sensível levantado pela defesa é a inexistência de provas formais sobre a confissão atribuída a Daniel. A polícia afirma que ele teria indicado o local do corpo, porém não há qualquer gravação, depoimento formal ou sequer termo assinado que comprove tal confissão. Inclusive, os próprios policiais relataram ter “esquecido” de registrar esse fato. Isso, segundo a defesa, compromete a cadeia de custódia probatória e fere o devido processo legal. A defesa também apresentou elementos que indicam a possível atuação de terceiros. Conforme depoimento da mãe da vítima, Nilson era envolvido com fraudes de consórcios e havia sido ameaçado de morte por um homem identificado como “Diogo”, que chegou a sequestrá-la e afirmou que “pipocaria” Nilson caso a dívida não fosse quitada. Nenhuma investigação foi feita sobre esse indivíduo, tampouco houve diligências para apurar sua eventual participação no crime. No tocante à decisão de pronúncia, argumenta-se que ela está fundamentada quase exclusivamente em uma confissão informal e não documentada, obtida sem a presença de advogado, sem gravação ou qualquer forma de controle judicial. Tal prática afrontaria o artigo 6º, inciso V, do CPP, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do STF e do STJ é citada para reforçar que tais confissões não possuem valor probatório apto a fundamentar uma sentença de pronúncia. Além da ausência de provas técnicas – como DNA, digitais, vestígios balísticos, testemunhas presenciais ou câmeras de vigilância – a defesa ainda destaca que a condução de Daniel até o local do crime se deu sem autorização judicial e sem qualquer registro pericial ou audiovisual, o que comprometeria a legalidade do procedimento. A atuação da Polícia Civil é criticada pela omissão de diligências mínimas e pela forma informal com que conduziu toda a investigação. A defesa também apresentou álibi. Testemunha ouvida nos autos, Isabele Abreu Ferreira de Jesus, tia do acusado, confirmou que ele se encontrava em um evento familiar no dia do crime. Tal informação não foi refutada pelo Ministério Público. Ainda assim, o juízo de primeiro grau desconsiderou a prova testemunhal, invertendo o ônus da prova, o que, segundo a defesa, viola o artigo 156 do CPP. Outro aspecto relevante do recurso é a alegação de que o Tribunal do Júri não pode ser utilizado como “teste probatório” ou para julgamento baseado em presunções. O princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, impõe que, em caso de dúvida, se favoreça o réu. Ao final, a defesa requer, em primeiro lugar, o provimento do recurso com a reforma da sentença de pronúncia para absolver sumariamente o acusado, com base no artigo 415, I e II do CPP, ou, subsidiariamente, que seja declarada a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 414 do CPP. Alternativamente, requer que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por inexistência de base probatória mínima que as justifique. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, com manutenção integral do decisum, ID 89406924. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (ID 89683083) Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 18 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004331-31.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, ou seja, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Narra a inicial acusatória (ID 89405465) que: “Emerge dos elementos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2022, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet nesta cidade, o Denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima Nilson Santos de Oliveira Júnior, que provocou a sua morte. Conforme o apurado, o Denunciado conheceu a vítima através de um anúncio no site OLX, em que Nilson anunciava a venda do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377. Na ocasião, Daniel manifestou interesse em comprar o automóvel, sendo acordada as condições do pagamento, contudo, após divergências quanto ao cumprimento do negócio envolvendo o carro supramencionado, Nilson parou de responder às mensagens de Daniel. Diante dos fatos, o denunciado pediu que um terceiro entrasse em contato com Nilson, simulando interesse na compra do veículo, tendo este indivíduo, mediante dissimulação, marcado um encontro com a vítima no dia 06/07/2022, na rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA. Sucede que, na mencionada data, ao chegar ao local combinado, Nilson foi surpreendido por Daniel, que, portando uma arma de fogo, rendeu a vítima e imobilizou as suas mãos com um lacre, assumindo a direção do veículo HB20, anteriormente conduzido pelo ofendido. Em seguida, o acusado levou a vítima até um matagal de difícil acesso, na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, onde, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, disparou um tiro na cabeça do ofendido, que veio a óbito. Ressalte-se o crime se fundamentou em motivo torpe, haja vista que foi praticado em decorrência de uma suposta dívida da qual a vítima possuía com o acusado. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois o denunciado, no dia do crime, com a comunhão de desígnios com um terceiro, sob o pretexto de atrair a vítima para a rótula do Bairro de Paripe, no Município de Salvador/BA, simulou interesse na compra do veículo HYUNDAI/HB20, placa policial OUO6377, ficando com a vítima em seu poder, a fim de levá-la a um local de difícil acesso na localidade CIA/Aeroporto, ao lado da antiga fábrica da Bahia Pet, até matá-la, dificultando a defesa da vítima. Outrossim, o crime foi praticado mediante surpresa, tendo em vista que o denunciado esperou o momento em que a vítima jamais esperaria ser agredida, tendo a amarrado no interior de seu veículo. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi amarrada e levada para um matagal de difícil acesso neste Município, onde foi executada com um tiro na cabeça. Ante o exposto, o denunciado incorreu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (três vezes - mediante dissimulação, mediante surpresa e mediante recurso que tornou impossível à defesa do ofendido), do Código Penal, pelo requer o Ministério Público seja o réu citado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e se ver processar sob o rito ordinário até final julgamento, quando deverá ser condenado, com fulcro nos documentos inclusos e nas demais provas admitidas em Direito. Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.” Após a conclusão da instrução, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, afastou as teses defensivas e a desclassificação postulada, bem como rejeitou a imputação referente ao motivo fútil. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão de pronúncia contra Daniel da Silva Borges Oliveira é indevida, pois não há provas suficientes que o vinculem ao homicídio de Nilson Santos de Oliveira Junior, ocorrido em 06/07/2022. Argumenta que a acusação se baseia apenas no fato de Daniel estar com o carro da vítima, que teria sido deixado como garantia de dívida, e em uma suposta confissão informal, não documentada nem acompanhada por advogado, o que viola o devido processo legal. Destaca a ausência de provas técnicas (DNA, digitais, testemunhas presenciais) e a condução irregular de diligências, inclusive da prisão em flagrante e da condução ao local do corpo. Aponta ainda possível envolvimento de terceiros, como indivíduo que havia ameaçado a vítima, e apresenta álibi confirmado por testemunha, o qual foi ignorado pelo juízo, em afronta ao art. 156 do CPP. Por fim, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, ou ao menos a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. A Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o Laudo de Exame Necroscópico de ID 89406652. No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Ademais, no caso, não prospera a alegação defensiva de que a decisão de pronúncia teria se amparado exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado. Conforme se extrai dos autos, em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas de acusação – todos policiais civis e investigadores – cujos depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descrevendo, com minúcia e coerência, as circunstâncias da investigação que culminaram na confissão do réu e na localização do corpo da vítima. A testemunha IPC Maitê da Costa Lopes Maia, coordenadora da investigação, detalhou a dinâmica da prisão em flagrante do acusado, esclarecendo que este foi abordado sem violência ou constrangimento, conduzido à Delegacia sem algemas e, de forma espontânea, admitiu ter ceifado a vida de Nilton Santos de Oliveira, conduzindo a equipe ao local exato onde o corpo foi encontrado. Seu depoimento foi corroborado pelos investigadores Raimundo Batista da Silva e Ronivaldo Carneiro Teles, que igualmente narraram, de forma harmônica, a confissão voluntária e a colaboração do acusado para a elucidação dos fatos, inclusive a indicação precisa do local de ocultação do cadáver, circunstância que conferiu verossimilhança ao relato. É importante registrar que tais declarações foram prestadas em juízo, de forma detalhada e convergente, revelando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. A versão defensiva, de que o réu teria sido coagido a confessar o crime sob ameaça, não encontra amparo em qualquer elemento de prova, configurando tese isolada e destituída de suporte empírico. Acerca dos fatos, em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas, que declararam o seguinte: Testemunha de Acusação – IPC Maitê da Costa Lopes Maia: Que se recorda dos fatos da denúncia; que é coordenadora de investigação da Delegacia de Desaparecidos; que estavam investigando o desaparecimento de Nilton Santos de Oliveira; que ouviram várias pessoas que tinham sofrido golpe de estelionato por parte da vítima; que não tinham chegado ainda ao acusado; que, como Daniel estava rodando com o carro da vítima, estavam rastreando o carro para chegar em quem estava rodando com o carro do desaparecido; que o objetivo com a prisão do acusado era descobrir como ele tinha conseguido o carro; que realizaram uma prisão em flagrante no posto do Detran; que o acusado foi super tranquilo à sala da declarante; que ficaram conversando sem algemas; que foi um bate-papo; que começou a indagar o acusado como ele tinha chegado ao veículo; que, naquele momento, não sabiam que a vítima estava morta; que começaram a conversar; que deu água e café ao acusado; que, quando começou a perguntar, o acusado informou que tinha sofrido um golpe; que tinha comprado um carro na OLX; que o acusado não dava o nome de Nilton; que o acusado dava o nome de outras pessoas; que, para sua surpresa, durante a conversa, o acusado informou que não ia envolver mais ninguém nessa conversa e afirmou que tinha matado Nilton; que pararam a conversa e chamaram a Delegada, Dr. Marta Nunes; que o acusado falou que tinha matado Nilton e os conduziu até Simões Filho; que foram três viaturas ao local onde o corpo foi encontrado; que o acusado mostrou à declarante todos os áudios de como ele tinha sido vítima e como ele tentou recuperar o dinheiro; que a declarante, por ser mãe, ficou muito penalizada por ele ter tomado aquela atitude de autotutela sem buscar a ajuda do Estado; que foi comprovado que a vítima causou uma lesão financeira ao acusado, deixando-o tão desesperado ao ponto dele ficar rodando com o carro da vítima para tentar fazer algum dinheiro; que, na época, o acusado pareceu um jovem muito desesperado por ter tomado essa atitude; que ficou triste de ver um jovem se envolver numa situação dessa; que o acusado afirmou que estava com um colega e disse que tinha conseguido a arma com esse amigo; que acha que o nome desse amigo era Luiz; que o amigo do acusado também foi indiciado por conta do homicídio; que a DPP não apura crime; que o desaparecimento é um ato involuntário; que, quando acharam a vítima morta, passaram a situação para a unidade responsável; que, no trânsito até chegar ao local em que o corpo estava, deixou o acusado falar com familiares; que a família se desesperou, porque o acusado parecia ser um bom rapaz; que foi surpresa para toda família do acusado; que o acusado permitiu que a declarante olhasse o seu celular e forneceu o contato do outro participante; que Luiz era um rapaz jovem, por volta dos vinte e cinco ou vinte e seis anos; que acha que Luiz era do exército, mas que não tem muita certeza da qualificação dele; que o acusado nunca se fez presente em Delegacia; que acha que o acusado tomou essa atitude de maneira desesperada; que a vítima respondia por vários processos de estelionato; que, inclusive, estavam investigando outra pessoa que acreditava ser o suposto autor, porque essa pessoa fez um vídeo carregando a mãe do Nilton e fazendo uma ameaça velada a Nilton; que tinha muita gente que essa vítima tinha prejudicado com os estelionato que ele fazia; que pegou o dinheiro do acusado, não repassou e fez o acusado contrair uma dívida grande; que acredita que foi uma atitude impensada e desesperadora por parte do acusado; que não identificaram o celular do Nilson e nem a arma do crime; que o acusado afirmou que, quando realizou o disparo, jogou a arma no local; que alguém pode ter passado e pegado a arma depois; que não localizaram a arma no local do crime; que acredita que, como o acusado não tinha arma e tinha esse amigo do exército, ele pediu uma arma emprestada para realizar a ação; que, como o acusado não tinha nenhuma passagem em delegacia, não acredita que ele fazia parte de alguma organização criminosa; que não se recorda o nome da pessoa que fez o vídeo com a mãe da vítima; que acredita que o nome foi citado nos autos do processo, porque esse vídeo foi anexado à ocorrência; que, quando ainda estavam investigando o desaparecimento da vítima, a pessoa que fez o vídeo com a mãe da vítima foi ouvida pela Delegada Marta Nunes, na DPP; que não se lembra se foi verificado se essa pessoa tinha antecedentes criminais, mas acredita que sim; que acredita que ele já tinha uma passagem, mas por violência contra a mulher; que não era nada voltado a homicídio; que, como pegaram o acusado em flagrante, com o carro do desaparecido, o conduziram à Delegacia; que o acusado ficou o tempo todo sem algemas e foi convidado a esclarecer o motivo dele estar dirigindo o carro do desaparecido; que o acusado foi sem algemas e permaneceu sem algemas; que estavam rastreando o carro; que o carro chegou ao Detran; que ficaram num posto de gasolina aguardando o carro dele chegar, porque viram a movimentação de transferência do veículo; que o carro da vítima estava no nome da mãe e observaram que houve uma tentativa de transferir o veículo; que imaginaram que a pessoa que ficou com o carro poderia ser um ladrão que teria ficado com o carro; que, no momento da abordagem, tinha um delegado presente na operação; que, salvo engano, estavam em doze investigadores, viatura padronizada da DPP e outras descaracterizada; que tinham viaturas caracterizadas e descaracterizadas; que todos os policiais estavam de camisa preta da Polícia Civil; que, assim que houve a abordagem, o acusado foi levado para a unidade da declarante para ele explicar o motivo pelo qual ele estaria com o carro; que, até esse momento, não sabiam do homicídio; que a declarante e outro investigador começaram a conversar com o acusado que veio a confessar o homicídio; que o acusado levou a declarante ao local onde realizou os disparos; que foram quatro viaturas até o local, com delegado, com tudo no padrão da Polícia Civil; que o acusado fez a confissão; que acredita que era por volta das 14 horas, quando o acusado foi abordado; que ficaram com o horário do almoço comprometido aguardando o acusado chegar no posto; que o acusado estava sozinho; Testemunha de Acusação – IPC Raimundo Batista da Silva: Que se recorda do fato apresentado na denúncia; que, na verdade, foi requisitado para dar apoio na apreensão do acusado com o veículo; que, Maitê, coordenadora do DPP, solicitou apoio para tentar localizar o veículo; que se dirigiram até uma loja que faz vistoria; que esse veículo ia fazer vistoria e aguardaram lá; que, nesse momento, Daniel chegou e o conduziram à Delegacia informando que aquele veículo se tratava de um veículo de uma vítima que estava desaparecida; que foram até o departamento de homicídio com o acusado e apreenderam o veículo; que, chegando lá, o acusado, de livre e espontânea vontade, em conversa com o investigador, confessou que o veículo era da vítima Nilson e que Nilson estava lhe devendo um dinheiro; que tinha feito um acordo com Nilson para comprar um veículo; que era o único dinheiro que ele tinha na mão e queria comprar um veículo para rodar Uber; que Nilson ficou enrolando o acusado; que, certo dia, o acusado combinou de alguém fazer uma ligação para Nilson dizendo que queria fazer o consórcio; que marcaram o local na suburbana; que, chegando lá, o acusado sequestrou Nilson, colocou dentro do carro, levou para um local no CIA e lá executou a vítima; que o acusado confessou, levou os policiais ao local e mostrou onde estava o corpo da vítima; que o acusado conseguiu identificar com facilidade o local do corpo da vítima; que foram na via, bem devagar, com outras viaturas dando suporte, procurando e perguntando ao acusado que apontou o local exato; que entraram na mata; que o corpo estava em torno de 30 a 40 metros da pista principal; que é lotado, até hoje, no grupo de busca e capturas de acusados no Departamento de Homicídios; que dá apoio à todas as demais Delegacias; que é coordenador do grupo de captura de foragidos e pessoas com mandado de prisão; que, quando a colega Maitê solicitou apoio, ela já tinha as investigações e já tinha as informações do veículo; que foram e encontraram o veículo com o acusado Daniel; que a Dra. Marta fez a ordem de serviço e Maitê, como coordenadora do setor, foi quem estava à frente das diligências; que Dra. Marta presidiu a notícia do desaparecimento; que quem presidiu o inquérito do homicídio foi Dra. Zaira; que se recorda que estavam tentando localizar o desaparecido e chegou a informação para Maitê que o veículo estava circulando na cidade com o Daniel; que Maitê teve a informação de que o veículo iria fazer vistoria naquele dia; que, na loja de vistoria, confirmaram o veículo e a pessoa que estava com o veículo que foi Daniel; que, ao localizarem Daniel, o levaram até a Delegacia, ele confessou e levou até o local onde estava o corpo; que, no momento em que o acusado realizou a confissão estava na Delegacia, mas não estava presente quando ele falou; que, na hora em que o acusado conversou com o colega investigador, não foi uma confissão formal, foi uma conversa; que o acusado falou que ia colaborar, iria dizer tudo e que não queria envolver mais ninguém; que daí em diante, foram investigar; que foram ao local para saber se o acusado estava dizendo a verdade; que, depois de tudo isso, o acusado queria ser ouvido pela autoridade policial e colocar o termo com o escrivão e o Delegado; que, a princípio, estava sendo feita a investigação ainda; que não sabe informar o motivo pelo qual não foi realizado a redução a termo da confissão; que, concorda com o advogado de defesa que, diante de uma investigação longa, com tantos suspeitos, a realização de uma confissão seria imediatamente levada a termo; que, no momento em que foi comunicado, já sabia que o veículo de alguém que estava desaparecido estava sendo utilizado por uma outra pessoa e que fariam a condução do veículo e da pessoa; que Daniel não foi algemado para a Delegacia; que, não se recorda exatamente, mas quando ocorreu a operação, acha que tinha por volta de seis policiais; que esses policiais foram em duas viaturas; que alguma dessas viaturas estava descaracterizada; que alguns desses policiais estavam apaisana; que alguns policiais estavam sem fardamento, mas identificados com o distintivo; que o encontro no local onde aconteceria a transferência do veículo, ocorreu no período do dia, mas que não sabe precisar exatamente a hora; que o horário foi caminhando para o final da tarde; que, quando localizaram o acusado com o veículo, era dia ainda; que, quando chegaram na Delegacia, e, após o acusado informar que colaboraria e que não queria envolver mais ninguém, saíram e foram ao local onde ele apontou mostrando onde ele tinha deixado o corpo; que já era mais para o finalzinho da tarde; que, quando encontraram o corpo, era dia ainda; que sabe informar que o desaparecido estava aplicando golpes na praça e tinha uma dívida alta com várias outras pessoas; que teve uma informação também de um suspeito que chegou a ameaçar a vítima; que não sabe como foi essa ameaça; que a própria mãe da vítima falou para a coordenadora; que a mãe da vítima fez a ocorrência informando que o filho dela já tinha sofrido ameaças por outras pessoas; que a mãe da vítima não citou o nome de Daniel; que não se recorda com precisão, mas parece que teve ameaça de morte com utilização de arma de fogo; que, no momento em que Daniel, em uma conversa com um investigador, demonstrando arrependimento chegou a chorar e disse que ia colaborar e dizer tudo; que, nesse momento, parece que só estava na sala o acusado e o investigador José Roni; que o acusado afirmou que tinha executado a vítima e iria colaborar demonstrando o lugar onde deixou o corpo. Testemunha de Acusação – IPC Ronivaldo Carneiro Teles: Que se recorda que estavam investigando a situação do desaparecido, ouvindo as pessoas; que o carro do Nilson teria sido transferido para a própria mãe e estava para ser feita uma vistoria para esse carro ser vendido novamente; que esse carro estava com Daniel; que acompanharam a vistoria; que, quando chegaram em Daniel, ele foi até o departamento do declarante; que, chegando ao departamento, Daniel confessou que tinha matado o Nilson e tinha deixado lá no CIA; que, inclusive, o acusado afirmou que não sabia o local e o declarante conversou com ele para irem até o local que ele iria reconhecer; que, realmente, chegando no local, o acusado avisou e mostrou o local onde estava o corpo de Nilson; que o acusado indicou o local; que anteriormente, o acusado tinha apenas informado ao declarante que era um local de mata, tinha um portão enferrujado, mas que não conhecia a região do CIA; que, disse ao acusado que poderiam passar pela região e, caso o acusado reconhecesse o local, ele sinalizaria; que, chegando ao local, o acusado, rapidamente, reconheceu e apontou o local; que o acusado conversou tranquilamente com o declarante e informou que não ia envolver ninguém na situação e ia falar tudo o que sabia; que não sabe informar se o acusado praticou o crime sozinho ou com outra pessoa; que o acusado informou que tinha sido ele quem praticou o crime, porém estava na companhia de um militar; que o acusado não informou de quem era a arma e disse que deixou a arma em cima do corpo; que a arma não foi encontrada; que não se recorda se o aparelho celular do Daniel foi apreendido; que não teve acesso ao telefone celular do acusado; que o acusado informou que saiu da empresa, tinha recebido uma quantia de dinheiro em espécie, tomou um dinheiro emprestado no banco, tomou mais um dinheiro emprestado com a mãe para poder comprar um consórcio em andamento; que comprou o consórcio na mão do Nilson, que depois de uns seis meses sumiu; que o acusado, sabendo do telefone de Nilson, entrou em contato através dessa outra pessoa, que foi até o local com ele, e marcou com Nilson para encontrar com ele e comprar outro consórcio e de lá sequestraram Nilson; que, segundo o acusado, tudo ocorreu no mesmo dia; que o acusado sequestrou, levou para o CIA e lá efetuou o crime; que ficou surpreso, porque estava apenas conversando com o acusado e mostrando que estavam investigando o desaparecido, que tinham ouvido outras pessoas que tomaram golpe também e, do nada, o acusado afirmou que ia relatar a situação; que o acusado colaborou voluntariamente sem ele estar sendo questionado especificamente sobre um homicídio; que tomou até um susto quando o acusado confessou; que está lotado na Delegacia de desaparecidos e proteção à pessoa; que trabalha apenas com desaparecidos; que, no dia que fez a comunicação do desaparecido, não estava presente; que, quando chegou, a Doutora já passou essa situação ao declarante para começar a investigar; que, se não se engana, quem fez o registro do desaparecimento foi a mãe da vítima; que, na verdade, a investigação do desaparecimento, estava começando a ouvir todas as pessoas que tinham tomado golpe do Nilson; que estavam ouvindo por partes; que, quando chegaram em Daniel, não tinha mais ninguém para ser ouvido; que o ultimo era Daniel; que, segundo informações de terceiros, a vítima já tinha dado um golpe na praça de mais de cem mil reais; que a vítima já tinha o costume de dar esse tipo de golpe; que não se recorda de ter ouvido um indivíduo de prenome Diego; que diante do questionamento do advogado de defesa, lembrou que ouviu o indivíduo Diego e que ele disse ao declarante que havia ameaçado à vítima, inclusive, afirmando que daria disparos em sua cabeça; que se recorda que Diego afirmou que só fez ameaça, porque ele tinha perdido dinheiro, mas que ele não usava arma; que não se recorda se Diego realizou a ameaça, especificamente, na forma de disparos de arma de fogo; que, no momento em que Daniel foi encontrado, o Delegado se fazia presente na operação; que toda operação realizada é juntamente com o Delgado, mas só entrou na ocorrência o pessoal do DPP, porque não tinha necessidade de colocar o Delegado na situação; que conversou com o Daniel numa boa e o Delegado não estava nem na sala; que estavam só conversando e o Daniel, por espontânea vontade, afirmou que matou; que, quando foi chamar o Delegado para o acusado repetir o que ele falou, ele falou que só iria contar tudo ao investigador, no caso, o declarante; que o acusado não contou nada a mais ninguém na sala; que, inclusive, falou ao acusado que ele estava sendo um cara homem e que iria entrar em contato a sua família e pedir para providenciarem um advogado para ele; que afirmou ao declarante que precisava que ele mostrasse o local onde descartou o Nilson; que só fizeram conversar e o acusado indicou tudo; que, no momento da confissão, só tinha Daniel e o investigador na sala; que estavam apenas conversando; que não estava interrogando o acusado; que o procedimento padrão de chamar o Delegado e obter a confissão de forma escrita é no caso de interrogatório; que não estava interrogando o acusado; que estava apenas conversando com o Daniel; que não se recorda o horário que o acusado foi encontrado; que o acusado foi localizado em momento diurno; que não se recorda o horário em que chegaram ao local onde foi identificado o corpo da vítima, mas que já era final da tarde; que o valor que totalizava cerca de cem mil reais foi dito por testemunhas, aleatoriamente, e não tinha nada comprovado; que não cabe ao DPP investigar os golpes sofridos. O réu, por outro lado, em seu interrogatório, afirmou o seguinte: Réu – Daniel da Silva Borges Oliveira: Que é coordenador de equipe de garçom de um restaurante; que nunca respondeu a um processo; que o fato descrito na denúncia não aconteceu; que, no dia do fato, estava no aniversário do seu primo, em São Cristóvão, na casa de sua tia; que foi um dia normal, acordou, tomou café, fez os seus afazeres e, quando deu certo horário, foi para o aniversário do seu primo; que estava em outro local; que estava na casa de sua tia, em São Cristóvão em um aniversário; que não chegou a negociar um carro com a vítima, mas que chegou a fazer um consórcio com ele; que ele foi à sua casa, inclusive, almoçou com o declarante; que conversou com ele, tirou algumas dúvidas de como funcionava o consórcio; que ficou um pouco receoso, com um pé atrás, mas ele foi quebrando todas as suas objeções; que acabou fechando negócio com ele; que acabou fazendo um consórcio com a vítima; que fez um consórcio com ele para comprar um carro; que, na época, era motorista de aplicativo; que, no passado, tinha comprado um carro e, com uma semana, foi assaltado e levaram o seu carro; que trabalhou, juntou um dinheirinho e foi entrar em outro consórcio para poder comprar outro carro, continuar rodando aplicativo e arcar com suas responsabilidades dentro de casa; que, desde pequeno, sempre trabalhou e morou sozinho desde os quinze anos de idade; que fez o consórcio com ele e, depois que foi pagando alguns meses, o Nilson informou que não daria para dar continuidade no consórcio; que pediu explicações e perguntou como seria feito a devolução dos valores pagos; que tinha dado a entrada de vinte mil reais e depois começou a pagar as parcelas; que Nilson informou ao declarante que teve algum problema lá no consórcio e não iria dar continuidade; que o Nilson deu a solução de deixar o carro dele em sua mão para ele rodar aplicativo normal até ele levantar a quantia que o declarante já tinha pago para devolver; que o carro dele tinha algumas multas, o documento atrasado e precisaria quitar tudo para poder rodar; que a plataforma não aceita o veículo se tiver multas e não tiver tudo pago; que teve que levantar um novo dinheiro; que pediu até a um colega um dinheiro emprestado para poder pagar todas a multas e o que estava devendo do carro; que, no dia em que foi fazer a vistoria do carro para poder fazer um emplacamento novo, foi abordado por quatro pessoas que não sabia quem era; que achou que estava sendo sequestrado; que, simplesmente, o abordaram, colocaram dentro do carro e o levaram; que, nessa conversa dentro do carro, o rapaz que estava no fundo, puxou uma pistola de sua cintura, colocou em sua barriga e falou que iriam a um lugar e que, quando chegasse no local, seria o declarante quem iria assumir e ameaçou o declarante; que o levaram a uma Delegacia e, posteriormente, a um ambiente de mata; que, quando chegou lá, tinha um corpo lá no fundo; que o cara perguntou se o declarante estava vendo o corpo e afirmou que o corpo era responsabilidade do declarante e que, se o declarante não assumisse, ele iria ficar que nem o corpo; que nunca tinha visto essas pessoas; que confessou o crime lá no matagal na hora; que, depois que levaram o declarante ao matagal, foi levado para a Delegacia; que, na Delegacia não o perguntaram nada; que só o deixaram em uma salinha no subsolo; que ficou preso por três meses; que essas pessoas o obrigaram a confessar um crime que não cometeu; que, chegando na Delegacia, não assinou nenhum documento; que não gravaram nenhum vídeo do declarante informando que confessava; que só chegou na Delegacia e o levaram logo para o subsolo e o deixaram em uma cela lá; que foi a primeira vez que esteve no local do crime; que era um local de mata, tudo fechado; que tudo isso aconteceu por volta das 15 horas; que foi abordado por volta das 14 horas, depois o levaram à Delegacia e umas 15:30 estavam no matagal; que, quando saiu de lá, já estava um pouco escuro; que, todo momento em que esteve no matagal, sofreu pressão; que o rapaz ficou apontando a arma para ele o tempo todo; que só tinha o declarante e os quatro rapazes no local; que o rapaz estava apontando a arma para o declarante e afirmando que o corpo da vítima era do declarante; que tinha um corpo jogado lá no chão; que não tinha arma nenhuma; que, na segunda vez que foi para a Delegacia, não assinou nenhum documento e não gravaram nenhum vídeo do acusado; que o levaram direto para o subsolo e o deixaram lá; que, vira e mexe, descia algum deles e batia na mesma tecla ameaçando e informando que aquele corpo era de responsabilidade do declarante; que eles disseram que, se o declarante não assumisse, ele ia ficar igual ao cara no matagal; que Nilson informou que deixaria o carro em sua mão para ele continuar rodando com o carro até ele levantar a quantia para poder quitar a dívida com o declarante; que Nilson informou que tinha uma moto e podia ficar com a moto dele tranquilo e o declarante poderia ficar com o carro, mas teria que quitar tudo, porque o carro tinha algumas pendências e para rodar aplicativo o carro teria que estar 100%. Testemunha de Defesa – Isabele Abreu Ferreira de Jesus: Que é tia de Daniel da Silva Borges Oliveira; que, no dia 06 de julho, na casa da sua irmã, teve o aniversário do seu sobrinho; que o aniversário começou às 18 horas; que Daniel chegou nesse aniversário, por volta das 19 horas; que o aniversário ocorreu em 2022. Vê-se, portanto, que a testemunha de defesa, Isabele Abreu Ferreira de Jesus, embora tenha tentado sustentar um álibi para o acusado, limitou-se a afirmar que ele compareceu ao aniversário de um sobrinho, por volta das 19 horas, no dia do fato, não apresentando quaisquer provas documentais ou outras testemunhas que confirmassem tal alegação, de modo que tal depoimento não se revela suficiente para afastar os robustos indícios colhidos pela acusação. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de macular o processo penal quando, em juízo, são produzidas provas idôneas, sob contraditório, que confirmem a materialidade e os indícios de autoria, exatamente como ocorreu no caso. Por todo o exposto, resta evidenciado que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, mas em um conjunto probatório consistente, formado por depoimentos colhidos em juízo, aptos a embasar o juízo de admissibilidade da acusação e submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para a apreciação do mérito da imputação. No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004331-31.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO