PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELOS RECORRENTES. RENDIMENTOS DECLARADOS INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO FIRMADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sociedade limitada e por pessoa natural contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os agravantes comprovaram suficientemente a alegada insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos complementares autoriza o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos quando existirem dúvidas fundadas no processo sobre a real situação financeira da parte requerente. 4. Os Agravantes deixam de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a reapresentar documentos já constantes dos autos e omitindo a juntada da declaração de imposto de renda da empresa, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, relação de faturamento e extratos bancários requisitados. 5. A renda mensal declarada pela pessoa natural, inferior a 01 (um) salário mínimo, mostra-se incompatível com o financiamento pactuado com a instituição financeira Agravada, cujas prestações mensais alcançam o montante de R$ 2.500,00. Essa discrepância financeira, aliada à ausência dos documentos contábeis e bancários ordenados, aponta para a provável existência de rendimentos não declarados, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8020004-96.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravantes C N COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e CLEITON NUNES DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S. A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020004-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C N COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por C N COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e CLEITON NUNES DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática (ID 104478672) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes e determinou a intimidação destes para realizar o recolhimento do preparo do presente Agravo de Instrumento, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais (ID 107448887), os Agravantes sustentam, em síntese, que a pessoa natural possui presunção legal de hipossuficiência e que os documentos acostados aos autos (ID 104415983 e ID 104415990), como a declaração de imposto de renda da pessoa física, consultas cadastrais, score de crédito reduzido e anotações de restrições financeiras, seriam suficientes para demonstrar a incapacidade financeira de ambos os recorrentes. Defendem que o financiamento de veículo de valor expressivo não é sinônimo de riqueza atual, mas sim de endividamento, sendo o bem essencial para o desempenho da atividade econômica da microempresa. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão monocrática para que lhes seja concedida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que seja reaberto prazo para complementação da prova documental. Dispensada a apresentação de contrarrazões pela instituição financeira Agravada, BANCO VOLKSWAGEN S. A. ante a não angularização no juízo de origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020004-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C N COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos Agravantes (ID 104478672), após ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência declarada por meio de despacho específico (ID 102017054). Como é notório, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). Essa presunção, todavia, pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, situação em que deve determinar à parte a comprovação de sua condição (artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil). No que tange à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma categórica que o benefício da gratuidade da justiça somente lhe é aplicável se houver demonstração robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, este Relator, constatando fundadas dúvidas sobre a real condição financeira dos Recorrentes, proferiu despacho determinando que os Agravantes comprovassem, de maneira idônea, a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo (ID 102017054). Naquela oportunidade, foi ordenada a apresentação dos seguintes documentos: as últimas declarações de Imposto de Renda de ambas as partes (pessoa física e pessoa jurídica), os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado do exercício (DRE) recentes, a relação de faturamento mensal dos últimos doze meses, além do relatório de contas e relacionamentos obtido no sistema Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos bancários de todas as contas nele indicadas nos últimos três meses. Não obstante a clareza e a precisão da determinação judicial, os Agravantes limitaram-se a juntar os mesmos documentos já constantes da petição inicial (ID 104415983 e ID 104415990), furtando-se ao cumprimento integral da diligência. Verifica-se, pois, uma evidente omissão dos Recorrentes, que deixaram de colacionar elementos informativos básicos e de fácil acesso para quem se diz necessitado. A ausência da declaração de imposto de renda da microempresa, dos balanços patrimoniais, da DRE, da relação de faturamento dos últimos doze meses e dos extratos bancários das contas apontadas no Registrato impede o exame da real situação econômica da sociedade empresarial. Ademais, os elementos contidos nos autos infirmam a tese de miserabilidade jurídica. Constata-se que a renda mensal declarada pelo agravante Cleiton Nunes de Oliveira, de valor inferior a um salário mínimo mensal (ID 104415983), mostra-se flagrantemente incompatível com as características do financiamento de veículo firmado com o Banco Volkswagen S.A., cujas prestações mensais correspondem a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O esforço argumentativo no sentido de que a empresa passa por dificuldades não autoriza a concessão automática da benesse quando o titular da firma individual ou sócio-administrador mantém transações financeiras e obrigações mensais em patamares incompatíveis com a renda formalmente apresentada ao fisco. Essa evidente incompatibilidade, somada à deliberada ausência dos documentos contábeis e bancários que foram expressamente requisitados por este Juízo, atua como forte indício de que os Agravantes possuem fontes de rendimento não informadas no processo. A jurisprudência pátria orienta que o descumprimento de ordem judicial de complementação documental autoriza o imediato indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O benefício é reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não ficou demonstrado no caso em tela devido à falta de transparência dos agravantes com o Poder Judiciário. Portanto, diante da insuficiência de provas e do não atendimento da determinação de exibição de documentos indispensáveis, a manutenção da decisão monocrática de indeferimento é medida de rigor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020004-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C N COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD