PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038557-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JAIME DE QUEIROS NETO
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO (GSA) TIPO 3 (LEI Nº 3.803/1980). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INGRESSO NA CORPORAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOLHIDA A PRELIMINAR E DENEGADA A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar, admitido em 2010, que objetiva a implementação da Gratificação de Serviço Ativo (GSA) Tipo 3, com base no art. 22, III, da Lei Estadual nº 3.803/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir (i) a legitimidade passiva do Governador do Estado para atos de implementação de vantagens em folha de pagamento de militar; e (ii) se o impetrante, ingressante na corporação em 2010, possui direito líquido e certo à percepção de gratificação (GSA Tipo 3) prevista na Lei nº 3.803/1980, extinta por leis subsequentes (Lei nº 3.896/1981, Lei nº 4.019/1982 e Lei nº 7.990/2001) antes de sua investidura.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa a alteração em folha de pagamento de policial militar, por ser ato de gestão de pessoal afeto ao Comandante Geral da corporação. 4 - O regime jurídico aplicável ao servidor público é aquele vigente no momento de sua investidura. Não há direito adquirido à manutenção de regimes remuneratórios anteriores. 5 - A Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da PM), em seu art. 102, § 1º, regulou inteiramente a matéria remuneratória e, sendo anterior ao ingresso do impetrante (2010), estabeleceu o rol de gratificações devidas, no qual não consta a "Gratificação de Serviço Ativo" (GSA) pleiteada. 6 - O direito líquido e certo pressupõe a existência do direito no momento da impetração. Tendo o servidor ingressado na corporação quando a norma que amparava sua pretensão já estava revogada (pelas Leis nº 3.896/1981 e nº 4.019/1982), o direito pleiteado é inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia acolhida, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele. No mérito, segurança denegada.

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Código de Processo Civil, art. 485, VI, e art. 487, I; Súmula 105/STJ; Lei Estadual nº 3.803/1980; Lei Estadual nº 3.896/1981; Lei Estadual nº 4.019/1982; Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 00220002320168050000; TJ-BA - MS: 00154686720158050000; STJ - AgInt no RMS: 70758 MS; TJ-BA - Embargos de Declaração: 80339276820218050000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos deMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038557-65.2024.8.05.0000, sendo Impetrante ANTONIO JAIME DE QUEIROS NETO e Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data do sistema


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038557-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JAIME DE QUEIROS NETO
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANTONIO JAIME DE QUEIROS NETO em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com vistas ao reconhecimento do direito e à implementação da Gratificação de Serviço Ativo Tipo 3, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo.

Aduz o impetrante que é Policial Militar e, embora exerça "exclusivamente, o policiamento ostensivo, embarcado em viatura duas rodas" , jamais percebeu a Gratificação de Serviço Ativo Tipo 3, prevista no art. 22, III, da Lei Estadual nº 3.803/1.980.

Sustenta que o ato omissivo viola seu direito líquido e certo. Relata ter protocolado requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de "não haver regulamentação para pagamento da gratificação solicitada". Contudo, defende que a norma possui eficácia plena e que a inércia da administração configura ato omissivo de trato sucessivo.

Por fim, pede:

a) A Concessão da Gratuidade de Justiça, levando em consideração o caráter de hipossuficiência do autor, pois à custa processual acarretará danos imensuráveis de sua subsistência; b) A notificação do Estado da Bahia, para querendo, apresentar defesa no prazo legal; c) Que seja CONCEDIDO O DIREITO PLEITEADO, Reconhecendo-se 0 ATO OMISSIVO praticado pelos impetrados, de forma que se digne Vossa Excelência em determinar que os acionados implantem na folha de pagamento e nos contracheques do impetrante a GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO TIPO 3, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito de pagamento dos consectários legais (horas extras, férias, 13º salário, etc.), conforme estabelece o artigo 22, CAPUT e seus Incisos da Lei 3.803/1.980, nos termos da fundamentação; d) Sendo procedente o pleito, REQUER à percepção das diferenças devidas desde a impetração do presente writ;

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 63914084). 

O pedido de liminar foi indeferido (ID 86440903), sob o fundamento de ausência de periculum in mora e por possuir caráter satisfativo, encontrando óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção no feito (ID. 66752416) , arguindo, preliminarmente, a prescrição total do fundo de direito. Sustentou que a pretensão não se caracteriza como relação de trato sucessivo, pois a Gratificação de Serviço Ativo foi extinta por ato único, especificamente pelas Leis Estaduais nº 3.896/1981 e nº 4.019/1982, que a incorporaram ao soldo. Destacou que o impetrante ingressou no serviço público em 2010 , mais de 29 anos após a extinção da vantagem. Arguiu, também, a ausência de interesse de agir, pois a gratificação já compõe o soldo. No mérito, reiterou a extinção legal da verba, pugnando pela denegação da segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID. 67745244), defendendo sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que "não se insere nas atribuições do Governador do Estado a administração da folha de pagamento dos policiais militares", sendo competência do Comandante Geral da PM/BA. No mérito, encampou os argumentos do Estado da Bahia sobre a prescrição e a extinção da gratificação pelas Leis nº 3.896/81 e nº 4.019/82.

Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID. 84728558) pelo "descabimento da intervenção efetiva do Ministério Público no feito" , por entender tratar-se de controvérsia "de índole individual, disponível e patrimonial, sem repercussão coletiva ou envolvimento de interesse público primário".

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA

Salvador, 12 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038557-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JAIME DE QUEIROS NETO
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANTONIO JAIME DE QUEIROS NETO em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com vistas ao reconhecimento do direito e à implementação da Gratificação de Serviço Ativo Tipo 3, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo.

Aduz o impetrante que, sendo Policial Militar, postula a implementação e o pagamento da Gratificação de Serviço Ativo (GSA) Tipo 3, no percentual de 20% sobre o soldo, vantagem prevista, segundo alega, no art. 22, III, da Lei Estadual nº 3.803/1980. Sustenta que exerce atividade de policiamento ostensivo e que a negativa administrativa, fundada em "falta de regulamentação" (ID. 63864642, pág. 3), viola seu direito líquido e certo.

As autoridades impetradas prestaram informações. O Estado da Bahia (ID. 66752416) e o Governador do Estado (ID. 67745244) arguiram, em suma: (i) a ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo; (ii) a prescrição do fundo de direito, pois a GSA teria sido extinta e incorporada ao soldo por ato único (Leis nº 3.896/1981 e nº 4.019/1982); e (iii) a inexistência de direito, dado que o impetrante ingressou na corporação em 2010, quando a vantagem não mais existia.

Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a legitimidade da autoridade apontada como coatora; e (ii) a existência de direito líquido e certo do impetrante a uma vantagem pecuniária prevista em legislação anterior à sua investidura no cargo.

De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado da Bahia.

O ato omissivo impugnado – a suposta ausência de implementação de vantagem na folha de pagamento de um policial militar – não se insere no rol de atribuições do Chefe do Poder Executivo, mas sim na esfera de gestão de pessoal do Comandante Geral da Polícia Militar, autoridade competente para a execução de tais atos. 

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR RESERVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V . LEI Nº 12.566/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GAP IV. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GAP V . SEGURANÇA DENEGADA. - Rejeita-se preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita, uma vez que a discussão cinge-se à revisão dos proventos da inatividade para contemplar o pagamento das GAP IV e V, e não à norma em tese que o fundamenta - Para contagem dos prazos de prescrição, deve-se considerar que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, de modo que o direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Assim, rejeita-se a preliminar de decadência por tratar-se de lesão de trato sucessivo - Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois não se insere entre as suas atribuições a administração da folha de pagamento dos policiais militares - (...). (TJ-BA - MS: 00220002320168050000, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2018)

Acolhe-se, portanto, a preliminar para excluir o Exmo. Sr. Governador do Estado da lide.

No mérito, o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, exige a comprovação de um direito "líquido e certo", ou seja, um direito evidente, demonstrável de plano, e que não necessita de dilação probatória para sua aferição.

No caso dos autos, o impetrante busca amparo para sua pretensão na Lei Estadual nº 3.803/1980, contudo, verifica-se que o impetrante ingressou na corporação em 24 de maio de 2010.

O ponto fulcral da controvérsia reside na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que, quando o impetrante ingressou na corporação em 2010, o regime jurídico que previa a gratificação almejada, Lei nº 3.803/1980, já não estava em vigor. A referida GSA foi extinta pelas Leis nº 3.896/1981 e nº 4.019/1982.

Como a lei que previa a gratificação foi revogada antes do ingresso do servidor, este não chegou a adquirir o direito, tornando-o, portanto, inexistente.

Ainda que assim não fosse, o posterior Estatuto dos Policiais Militares, instituído pela Lei nº 7.990/2001, diploma legal que rege a carreira do impetrante, é indiscutivelmente anterior ao seu ingresso e, em seu art. 102, § 1º, regulou inteiramente a matéria remuneratória, estabelecendo o rol de gratificações devidas aos militares, e dentre elas não consta a "Gratificação de Serviço Ativo" (GSA).

A pretensão de ver aplicada à sua relação funcional, iniciada em 2010, uma vantagem de uma lei de 1980, revogada em 1981/82 e definitivamente superada pela legislação de 2001, é manifestamente incabível. O direito pleiteado não é líquido e certo; é, em verdade, inexistente.

Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso análogo, firmando o entendimento de que servidores ingressos após a alteração legislativa não podem pleitear vantagens do regime anterior:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO PLENO DO TJBA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INGRESSO DO SERVIDOR EM FEVEREIRO DE 2011. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA. ARTIGO 14 DA LEI 11.710/2008. NORMA REVOGADA. CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.919/2010. EXTENSÃO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM EM DATA POSTERIOR À ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. Ainda que a Lei Estadual nº 11.919/2010 não tenha revogado expressamente a gratificação de eficiência - GEE, resta evidente que regulou inteiramente a matéria, impondo, inclusive, tratamento diverso, vez que atribuiu natureza de vantagem pessoal, incorporando tão somente para aqueles servidores que já percebiam tal vantagem, impossibilitando a extensão aos demais.

(TJ-BA - MS: 00154686720158050000, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/07/2016)

A tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico é pacificada no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021). 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido:AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023.4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 70758 MS 2023/0045953-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)

No mesmo sentido, este Tribunal, ao analisar pretensões de reajuste de gratificações já extintas, como a GHPM, reitera a impossibilidade de aplicação de normas revogadas, por ausência de direito adquirido e sob pena de violação à isonomia, pois "os policiais militares admitidos após a revogação do benefício não fazem jus a tal acréscimo":

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. MAJORAÇÃO DA GHPM. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO EXTINTA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. É indene de vícios o julgado que, fundamentadamente, e a partir de sentenças textuais claras, assenta a ausência de direito líquido e certo do policial militar de ver majorada a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, cuja disciplina normativa se encontra extinta há mais de 20 (vinte) anos, notadamente por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 3. Eventual reajuste da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, com base no revogado Decreto Estadual nº 1.199/1992, representaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porque os policiais militares admitidos após a revogação do benefício não fazem jus a tal acréscimo remuneratório, com a conclusão do mesmo curso realizado pelo impetrante. [...] (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80339276820218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/06/2023)

Estando a pretensão do impetrante amparada em regime jurídico extinto muito antes de sua investidura no cargo, inexiste o direito líquido e certo invocado.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Sr. Governador do Estado da Bahia, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11