PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, AMANDA CHAVES RODRIGUES
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s):CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, III, DA LEI Nº 8.245/91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a retificação do valor da causa em ação possessória cumulada com pedido indenizatório, fixando-o em R$ 1.380.000,00, correspondente a doze vezes o valor do aluguel mensal do imóvel litigioso, anteriormente locado pelo montante de R$ 115.000,00. A Embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 291 do CPC e contradição decorrente da utilização do vínculo locatício como parâmetro econômico, apesar da alegação de extinção contratual pelos Embargados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação subsidiária do art. 291 do CPC para manutenção do valor estimativo atribuído à causa; e (ii) estabelecer se há contradição na utilização do contrato de locação extinto como parâmetro para fixação do valor da causa em ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.   O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 291 do CPC ao afirmar que o valor da causa, nas ações possessórias, deve corresponder ao benefício econômico efetivamente perseguido pela parte autora quando houver parâmetro patrimonial objetivamente aferível.

5.   A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício patrimonial pretendido pelo autor, ainda que inexista proveito econômico imediato.

6.   A inexistência de regra específica no CPC para fixação do valor da causa em ações possessórias autoriza a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, especialmente quando a controvérsia decorre de vínculo locatício.

7.   O imóvel objeto da demanda possuía exploração econômica previamente definida pelas próprias partes, mediante contrato de locação com aluguel mensal de R$ 115.000,00, circunstância suficiente para aferir objetivamente o proveito econômico da pretensão possessória.

8.   A controvérsia acerca da continuidade ou extinção do vínculo locatício não impede a utilização do valor da locação como parâmetro econômico para dimensionamento do valor da causa, pois o critério adotado decorre da expressão patrimonial objetiva do bem litigioso.

9.   Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada ou modificação do resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

10.              O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.              Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial efetivamente pretendido pela parte autora quando houver parâmetro econômico objetivamente aferível.

2.   É admissível a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 para fixação do valor da causa em ação possessória vinculada a relação locatícia.

3.   A utilização do valor locatício do imóvel como critério econômico não depende do reconhecimento da vigência atual do contrato de locação.

4.   Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

5.   O prequestionamento exige apenas o efetivo enfrentamento da questão jurídica controvertida, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, 931 e 1.022; Lei nº 8.245/1991, art. 58, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.839/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 512286/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.772.169/AM, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJDFT, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDFT, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8046778-03.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA., e, como Embargados, MUNICÍPIO DO SALVADOR e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, AMANDA CHAVES RODRIGUES
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do v. Acórdão (id 1011989692), pela qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, para manter a decisão a decisão monocrática em que determinada a retificação do valor da causa da Ação originária, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMÓVEL ANTERIORMENTE LOCADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, III, DA LEI Nº 8.245/91. DOZE VEZES O VALOR DO ALUGUEL. RETIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTE APLICÁVEL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa, de R$ 10.000,00 para R$ 1.380.000,00, em ação possessória cumulada com pedido indenizatório envolvendo imóvel anteriormente locado ao Hospital Salvador pelo valor mensal de R$ 115.000,00, mediante aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 (doze vezes o aluguel mensal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.   A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a retificação do valor da causa, em ação possessória vinculada a relação locatícia, com a aplicação analógica do critério previsto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.   O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, servindo de base para custas, multas processuais e honorários, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.

2.   O CPC não prevê regra específica para fixação do valor da causa nas ações possessórias, o que autoriza a integração da lacuna normativa.

3.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, e não ao valor venal do imóvel, pois a controvérsia recai sobre a posse e não sobre a propriedade.

4.   O STJ admite a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 às ações possessórias fundadas em rompimento de vínculo locatício ou assemelhado, fixando o valor da causa em doze vezes o aluguel mensal (REsp nº 1.230.839/MG).

5.   A aplicação do referido dispositivo não amplia indevidamente sua incidência, mas constitui utilização legítima da analogia como método de integração do ordenamento jurídico.

6.   No caso, a pretensão possessória decorre de vínculo locatício, e o benefício econômico almejado corresponde à retomada da posse para exploração do imóvel, aferível pelo valor do aluguel de R$ 115.000,00 mensais.

7.   A atribuição do valor de R$ 10.000,00 revela-se dissociada do conteúdo econômico da demanda, especialmente diante da expressividade patrimonial do bem, posteriormente desapropriado por R$ 32.190.762,21.

8.   A existência de controvérsia quanto à rescisão contratual não afasta a utilização do aluguel pactuado como parâmetro objetivo para dimensionar o interesse econômico da pretensão possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, e não ao valor venal do imóvel.

2.   É admissível a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 para fixação do valor da causa em ação possessória fundada em rompimento de vínculo locatício.

3.   O valor equivalente a doze vezes o aluguel mensal constitui critério razoável e proporcional para mensurar o proveito econômico da pretensão possessória vinculada a contrato de locação. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292; Lei nº 8.245/1991, art. 58, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.839/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013.”

Em suas razões recursais, a empresa/Embargante aponta a existência de omissão no v. Acórdão, sob o argumento de que não teria sido adequadamente enfrentada a incidência do art. 291 do CPC, defendendo, para tanto, que a demanda originária não possuiria conteúdo econômico imediatamente aferível, circunstância que autorizaria a manutenção do valor estimativo inicialmente atribuído à causa.

Indica, lado outro, suposta contradição em que teria incorrido o julgado embargado no fato de os Agravados, ora Embargados, sustentarem, em determinados momentos processuais, a extinção do contrato de locação e, simultaneamente, utilizarem o vínculo locatício como parâmetro para fixação do valor da causa.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, sanando os apontados vícios, bem como com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimados, os ora Embargados apresentaram contrarrazões (id 105373749 e 105790612), pelas quais pugnam pela rejeição do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, AMANDA CHAVES RODRIGUES
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da empresa/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, ao contrário do quanto alegado pela empresa/Embargante, inexiste omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 291 do CPC, na medida em que o v. Acórdão embargado foi expresso ao consignar que o valor da causa, nas Ações possessórias, deve guardar correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, sobretudo quando existente parâmetro concreto e objetivamente aferível para mensuração da expressão patrimonial da demanda.

Vê-se, portanto, que a conclusão adotada pela Turma Julgadora para, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Instrumento escora-se rigorosamente a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual, inexistindo regra específica no CPC para definição do valor da causa nas Ações possessórias, deve prevalecer o critério do benefício patrimonial almejado pelo demandante, seja deve corresponder ao proveito econômico visado.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)

No caso concreto, o conteúdo econômico da lide mostra-se plenamente identificável, uma vez que a pretensão possessória deduzida pela Embargante envolve imóvel anteriormente submetido a contrato de locação comercial cujo aluguel mensal correspondia à quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), circunstância suficiente para revelar, de forma objetiva, a dimensão patrimonial da controvérsia. Não há, portanto, qualquer hipótese de incidência subsidiária do art. 291 do CPC, cuja aplicação restringe-se às situações em que inexistam elementos concretos aptos à imediata aferição do proveito econômico perseguido pela parte autora.

Neste sentido, aliás, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, admitindo-se, inclusive, a utilização analógica do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 para fixação do valor da causa em Ações possessórias relacionadas a vínculos locatícios ou situações jurídicas equivalentes, como se verifica na hipótese dos autos.

Portanto, no âmbito do Tribunal da cidadania, há muito se assentou expressamente que o proveito econômico da Ação possessória pode ser aferido mediante utilização do valor locatício do imóvel litigioso, entendimento que se ajusta integralmente à hipótese examinada, conforme expressamente consignou o julgado recorrido.

Também não procede a alegação de contradição relativa à discussão acerca da vigência ou extinção do contrato de locação.

O parâmetro econômico utilizado no v. Acórdão embargado não decorre do reconhecimento da atual eficácia contratual, mas da constatação objetiva de que o imóvel litigioso possuía exploração econômica previamente definida pelas próprias partes, circunstância apta a revelar o proveito econômico buscado pela Embargante com a retomada da posse. A eventual controvérsia acerca da continuidade do vínculo locatício não interfere na adequação do critério utilizado para dimensionamento do valor da causa.

Cumpre repetir o correspondente excerto do v. Acórdão no ponto em exame:

“No caso concreto, a ação originária tem por objeto imóvel que era locado ao Hospital Salvador pelo valor mensal de R$ 115.000,00, conforme contrato de locação juntado aos autos. A pretensão possessória da agravante decorre, em última análise, do vínculo jurídico-contratual estabelecido entre as partes — locadora, locatária e sublocatária —, sendo o benefício patrimonial por ela almejado com a retomada da posse diretamente vinculado à exploração econômica do bem, aferível pelo valor das locações. Mostra-se, portanto, plenamente razoável e proporcional a utilização do critério análogo ao do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 para fixação do valor da causa.”

Na realidade, observa-se que a oposição dos presentes Embargos de Declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito recursal já apreciado e decidido por unanimidade pela Turma julgadora.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA