PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114332-54.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. IMPRESSORA SOLVENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MULTAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por WT COMÉRCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA (ARKOM) contra Acórdão (ID 87728006) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu vício redibitório em impressora solvente GRANDO V5 KONICA 1024i. A Embargante alegou omissões quanto à análise específica de sua impugnação ao laudo pericial e à apreciação de documentos novos (IDs 85231119 e 85231121), além de suposta contradição no julgado. A Embargada requereu aplicação de sanções por litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Acórdão em analisar argumentos específicos da impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada divergência entre modelos do equipamento; (ii) determinar se ocorreu omissão na apreciação de fatos e documentos novos que comprovariam o funcionamento da máquina; e (iii) verificar se estão configurados os requisitos para aplicação das sanções por litigância de má-fé e oposição de recurso manifestamente protelatório.
O Acórdão embargado (ID 87728006) enfrentou expressamente a questão da perícia, consignando que a matéria técnica foi devidamente analisada por profissional habilitado sob o crivo do contraditório, com ampla oportunidade de manifestação das partes. A discordância com as conclusões periciais não caracteriza vício na prova técnica, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. O órgão julgador não está obrigado a redarguir todos os argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Os documentos novos (nota fiscal de compra de lonas e orçamento) não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois o vício redibitório reside na instabilidade do equipamento em alta velocidade (high speed), conforme comprovado pela perícia. O uso da máquina em velocidades inferiores não infirma a conclusão de que o equipamento possui vício oculto que o torna impróprio ao uso em sua máxima capacidade produtiva.
A conduta da Embargante configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), especialmente ao insistir na tese de divergência entre modelos da impressora, quando ela própria identificou o equipamento corretamente em seus quesitos periciais. Os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, visando apenas retardar o cumprimento da obrigação de substituir equipamento cujo vício foi inclusive confessado em termo de extensão de garantia.
Conforme orientação do STJ no Tema nº 507, é possível a cumulação da multa por embargos protelatórios com a sanção por litigância de má-fé, por possuírem naturezas distintas – administrativa e reparatória, respectivamente.
Embargos de Declaração rejeitados. Condenação da parte Embargante ao pagamento cumulativo de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor atualizado da causa) e multa por recurso manifestamente protelatório (1% sobre o valor atualizado da causa).
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada, configurando litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com intuito protelatório. 2. A discordância com conclusões periciais, quando a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório por profissional habilitado, não caracteriza omissão judicial sanável via embargos declaratórios. 3. É possível a aplicação cumulativa das multas por litigância de má-fé e por recurso manifestamente protelatório, conforme Tema nº 507 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, caput; 493; 1.022; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 507; STJ, AgInt no REsp 1.752.258/SP, Terceira Turma, j. 05.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114332-54.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA e como apelada URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Ramon Colares Sarmento de Araújo.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114332-54.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | |
| APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WT COMÉRCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA (ARKOM), doravante Embargante, em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 87728006), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo incólume a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA:
Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões aqui expendidas. Nos termos do art. 85, §2º, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações atualizadas. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Em suas razões aclaratórias (ID 88369115), a Embargante sustenta, em síntese, que o v. Acórdão padece de omissão e contradição. Alega, primeiramente, que o julgado não teria enfrentado os argumentos específicos deduzidos em sua impugnação ao laudo pericial. Assevera que a decisão colegiada foi contraditória ao afirmar que a irresignação não foi manifestada no momento oportuno, quando, na verdade, a impugnação foi tempestivamente apresentada e não apreciada pelo juízo a quo.
Noutro giro, aponta uma segunda omissão, referente à ausência de análise de fatos novos e documentos juntados posteriormente à instrução (ID 85229766), os quais, segundo a Embargante, demonstrariam que a máquina se encontra em plena operação, o que afastaria a caracterização do vício.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para, em última análise, reformar o julgado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 88934256), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e visa indevidamente à rediscussão do mérito já exaurido por esta Corte. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e por oposição de recurso manifestamente protelatório.
É o sucinto relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114332-54.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado.
Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco servem como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso em apreço, a Embargante aponta a existência de supostas omissões e contradição no Acórdão que negou provimento ao seu apelo. Contudo, após uma análise detida e minudente das razões recursais e do acórdão embargado, concluo que a pretensão aclaratória não merece prosperar, revelando, em verdade, um desiderato puramente infringente e protelatório.
Da Inexistência de Omissão quanto à Impugnação ao Laudo Pericial
A primeira insurgência da Embargante refere-se à suposta omissão do Acórdão em analisar os argumentos específicos de sua impugnação ao laudo pericial.
Sustenta que o julgado se limitou a afirmar a suficiência da prova técnica, sem adentrar nas inconsistências por ela apontadas, como a alegada divergência de modelos entre o equipamento periciado e as especificações técnicas utilizadas como parâmetro pelo expert.
A alegação, data maxima venia, não se sustenta. Explico.
O v. Acórdão embargado (ID 87728006) enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a matéria controvertida, por sua natureza eminentemente técnica, demandava a produção de prova pericial, a qual foi devidamente realizada sob o crivo do contraditório, com oportunidade para que as partes apresentassem quesitos e se manifestassem sobre o laudo. O julgado foi claro ao consignar:
"Nessa linha intelectiva, observa-se que não há nenhuma nulidade a ser declarada, tendo em vista que a matéria em debate, defeito em equipamento, deve ser enfrentada com amparo em laudo pericial elaborado por profissional especializado, o que ocorreu na presente hipótese. As demais provas requeridas pela parte apelante, quais sejam, oitivas das partes e testemunhas para apuração de suposto uso indevido de tinta não homologada, não seriam suficientes para afastar a prova técnica especializada. Frise-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, com ampla oportunidade de manifestação das partes mediante quesitos e eventuais esclarecimentos. O fato de a apelante ter discordado das conclusões periciais não caracteriza vício na prova técnica, tratando-se de mero exercício do direito de defesa."
Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a redarguir, ponto por ponto, todos os argumentos brandidos pelas partes, mormente quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
A discordância da Embargante com as conclusões do perito e com a valoração da prova feita pelo Colegiado representa matéria de mérito, já devidamente analisada e rechaçada no julgamento da apelação.
A tentativa de revisitar o conteúdo técnico da perícia, sob o pálio de uma suposta omissão, configura inequívoca tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
A alegação de que o equipamento periciado seria um modelo (GRANDO V5-512i-4) diverso do constante na nota fiscal e no termo de garantia (GRANDO V5 KONICA 1024i 13PL 5.00M) beira a aleivosia e a litigância de má-fé, como será adiante detalhado, e foi implicitamente rechaçada pelo Acórdão ao se basear nas provas documentais e periciais que identificam consistentemente o equipamento objeto da lide.
Assim, inexiste a omissão apontada.
Da Inexistência de Omissão quanto aos Fatos e Documentos Novos
Noutro giro, a Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não apreciar fatos e documentos novos (IDs 85231119 e 85231121) que, segundo ela, comprovariam o pleno funcionamento da máquina. Tais documentos consistem em uma nota fiscal de compra de lonas de impressão pela Embargada e um orçamento emitido a terceiro.
A tese não prospera, pois o artigo 493 do CPC, invocado pela Embargante, determina que o juiz deve tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito. In casu, os documentos apresentados não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento.
O cerne da controvérsia, como exaustivamente debatido e comprovado pela perícia, reside no vício de produtividade do equipamento, que apresenta falhas e instabilidade quando operado em alta velocidade (high speed).
O fato de a Embargada adquirir insumos e, ad argumentandum tantum, utilizar a máquina em velocidades inferiores, não infirma a conclusão de que o equipamento possui um vício oculto que o torna impróprio ao uso a que se destina, qual seja, a impressão estável em sua máxima capacidade produtiva, conforme prometido na oferta comercial.
O vício redibitório, por consectário lógico, persiste independentemente do uso parcial do bem. Portanto, a análise de tais documentos em nada modificaria a conclusão do julgado, razão pela qual não há que se falar em omissão relevante.
Do Caráter Protelatório dos Embargos e da Litigância de Má-Fé
Superadas as alegações de vícios, passa-se à análise do pleito da Embargada para aplicação das sanções por litigância de má-fé e oposição de recurso manifestamente protelatório.
O presente recurso é um exemplo claro da utilização dos embargos de declaração com finalidade avessa à sua natureza jurídica.
A Embargante não aponta genuinamente vícios de omissão ou contradição, mas sim repisa, de forma contumeliosa e com roupagem diversa, os mesmos argumentos de mérito já exaustivamente enfrentados tanto na Sentença quanto no Acórdão.
A insistência na tese de que o modelo da impressora seria diverso do constante nos documentos fiscais e contratuais, quando a própria Embargante, em seus quesitos periciais, identificou o equipamento como "IMPRESSORA SOLVENTE GRANDO V5 KONICA 1024i", caracteriza uma flagrante e inaceitável alteração da verdade dos fatos, conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
A azáfama recursal, desprovida de fundamentação idônea e com o claro intuito de retardar o cumprimento da obrigação de substituir um equipamento de alto valor, cujo vício foi confessado pela própria Embargante em termo de extensão de garantia, configura o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
O Acórdão embargado de (ID 87728006) já havia, de forma profilática, advertido na parte final do dispositivo sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso procrastinatório, advertência esta que foi solenemente ignorada pela Embargante:
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 507, é perfeitamente possível a cumulação da multa por embargos protelatórios com a sanção por litigância de má-fé, por possuírem naturezas distintas – a primeira, de caráter administrativo, e a segunda, de natureza reparatória.
Nesse contexto se pronunciou também o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXCESSO . PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO . NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1 .022 do CPC/2015. 3. Nos termos da Súmula nº/STJ, é inviável o reexame de provas em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento sintetizado no Tema nº 507/STJ, é possível a cumulação das multas previstas nos arts. 80 e 1.026 do CPC/2015. 5 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1752258 SP 2018/0165797-2, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)
Em arremate, a conduta da Embargante, ao opor recurso sem a mínima plausibilidade e alterando a verdade dos fatos, atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da boa-fé processual, merecendo a devida sanção enérgica deste Tribunal.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração e, por conseguinte, condenar a parte Embargante, WT COMÉRCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA (ARKOM), ao pagamento cumulativo de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigos 80, inciso II, e 81, caput, do CPC) e multa por oposição de recurso manifestamente protelatório, no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, CPC).
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora