PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054997-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO GABRIEL BRANDAO ALVES BARBOSA, RAUL VIEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESERVA LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a extensão da rede elétrica e a ligação de energia no imóvel dos agravados, situado na zona rural, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
  2. A agravante sustenta impossibilidade técnica e ambiental para cumprimento da decisão, aduzindo que o imóvel encontra-se em área de reserva legal, sendo necessária a observância de normas ambientais e regulatórias, inclusive a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Afirma que o serviço foi submetido a trâmites internos e que a demora decorre de fatores alheios à sua vontade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel situado em área ambientalmente protegida, à luz da demora superior a um ano no atendimento do pedido administrativo, e diante da essencialidade do serviço prestado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 estabelece prazos máximos, que variam entre 60 e 365 dias para execução de obras de extensão de rede, conforme a complexidade da obra. No caso concreto, ultrapassou-se o período de um ano e quatro meses sem a efetiva ligação da unidade, o que caracteriza excesso e viola os parâmetros regulatórios.
  2. A alegação de inviabilidade técnica e presença de vegetação em área de reserva legal não veio acompanhada de prova robusta quanto à impossibilidade absoluta da obra, tampouco foram apresentados planos alternativos para solução da demanda, evidenciando-se conduta protelatória da concessionária.
  3. A energia elétrica é serviço essencial e indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido que a existência de área ambientalmente sensível não exime a concessionária do dever de buscar soluções viáveis dentro de prazos razoáveis.
  4. Os precedentes colacionados reconhecem que o fornecimento de energia em áreas semelhantes não gera, por si só, dano ambiental, especialmente quando toda a vizinhança já conta com o serviço, sendo desarrazoada a recusa unilateral da prestadora sem providência efetiva.
  5. A decisão recorrida não apresenta caráter irreversível, pois eventual improcedência da ação originária permitirá à agravante pleitear ressarcimento dos custos mediante ação própria, não se configurando risco de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.

Tese de julgamento:
“1. A demora excessiva da concessionária em promover a ligação de energia elétrica, extrapolando os prazos regulamentares fixados pela ANEEL, caracteriza inércia administrativa injustificável.”
“2. A presença do imóvel em área de reserva legal não exime a concessionária do dever de buscar soluções técnicas adequadas para viabilizar o fornecimento de serviço essencial, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade absoluta da obra.”
“3. A tutela de urgência que determina o fornecimento de energia elétrica em tais hipóteses não acarreta irreversibilidade jurídica ou fática, sendo medida proporcional à essencialidade do serviço e à dignidade da pessoa humana.”


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; art. 6º;
CPC, arts. 300 e 931;
Resolução ANEEL nº 1000/2021; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação nº 8000432-32.2018.8.05.0099, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 04.03.2024;
TJBA, AI nº 8028329-36.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 02.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº   8054997-05.2025.8.05.0000, da Comarca de Coração de Maria, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como Agravados, FERNANDO BISPO DOS SANTOS e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054997-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BRANDAO ALVES BARBOSA, RAUL VIEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8001198-40.2025.8.05.0067, deferiu tutela antecipada para determinar que a agravante promova a extensão da rede elétrica e efetive a ligação de energia no imóvel dos agravados, situado na Fazenda Cana Brava, nº 5, Zona Rural, Coração de Maria/BA, no prazo de 5 (cinco) dias, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.

 

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o imóvel dos agravados encontra-se em área de restrição ambiental que não depende apenas da iniciativa da concessionária, estando sujeita a condições técnicas, ambientais e de segurança, inclusive com necessidade de observância de normas regulatórias da ANEEL e legislações ambientais pertinentes.

 

Aduz que existe Formulário de Inspeção Ambiental demonstrando análise prévia do terreno e da área atingida, afastando alegada inércia. Menciona documentação comprobatória da abertura de ordem de serviço e registros internos que demonstram que o pedido não foi desconsiderado, mas sim submetido aos trâmites legais e técnicos obrigatórios.

 

Sustenta que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece prazos que podem variar conforme a complexidade da obra, disponibilidade de rede próxima, existência de entraves fundiários e licenças ambientais, sendo inaplicável a interpretação restritiva dos agravados.

 

Especificamente, quanto à Reserva Legal, argumenta que se trata de área necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, onde não é permitido o desmatamento conforme instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Para realização das obras de instalação da subestação e consequente ligação, seria necessário o desmatamento da região, o que fica impossibilitado em virtude da localização.


Alega que o fornecimento de energia elétrica é condicionado à observância das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes e das normas e padrões da concessionária, conforme art. 27 da Resolução ANEEL 414/2010, que estabelece a obrigatoriedade de adequação técnica como requisito primordial.

 

Defende que a decisão possui natureza satisfativa com dano irreparável, pois determina execução de obra em área ambientalmente protegida, violando princípios de segurança e adequação do serviço prestado, bem como a supremacia do interesse público sobre o particular.

Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo o recurso, e, no mérito, o provimento da irresignação, a fim de que a decisão agravada seja inteiramente cassada.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 90633401).

Contrarrazões não ofertadas, embora, para tanto, os autores/Agravados tenham sido regularmente intimados (id 92577286).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É  o  RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054997-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BRANDAO ALVES BARBOSA, RAUL VIEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, consoante destaquei na irrecorrida decisão pela qual não concedi efeito suspensivo ao recurso, analisando os autos, verifica-se que a agravante apresenta argumentos técnicos sobre a complexidade da obra e questões ambientais. Contudo, os documentos demonstram que o pedido de extensão de rede foi formulado em 13/03/2024, tendo transcorrido mais de um ano e quatro meses sem a efetivação do serviço, prazo que extrapola consideravelmente os parâmetros regulamentares da ANEEL.

 

A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece prazos de 60 a 365 dias para execução de obras de conexão de energia, variando conforme a tensão da rede de distribuição. No caso concreto, mesmo considerando a maior complexidade alegada, o prazo transcorrido é manifestamente excessivo.

 

A agravante alega que a execução imediata da obra pode causar danos ambientais irreversíveis. Contudo, não demonstra de forma convincente a impossibilidade técnica absoluta de realização do serviço ou a adoção de medidas alternativas menos impactantes.

 

Por outro lado, o perigo de dano aos agravados é evidente e concreto. A privação de energia elétrica por período tão extenso compromete atividades básicas do cotidiano, acesso a meios de comunicação, conservação de alimentos e medicamentos, além de impactar diretamente na qualidade de vida e dignidade humana.

 

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que questões técnicas e ambientais, embora relevantes, não podem servir de justificativa para procrastinação indefinida na prestação de serviços públicos essenciais, devendo as concessionárias buscar soluções técnicas adequadas dentro de prazos razoáveis.

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVELADOS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão envolve a configuração, ou não, de dano moral, haja vista a não liberação de ligação da rede elétrica em imóvel da consumidora/apelada . 2. A solicitação de fornecimento de energia elétrica na residência da autora/apelada não foi atendida pela concessionária, sob a alegação de o imóvel se localizar em área de preservação permanente. 3. A pretensão de fornecimento do serviço à autora, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, principalmente quando toda a vizinhança recebe tal serviço . 4- Concessionária de serviço público que nãocomprovou as suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II). 5– A responsabilidade da concessionária por danos causados ao particular é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração pelo lesado da existência de nexo casual entre o ato e a lesão suportada, sendo desnecessária a prova da culpa do agente público. 6- .Na espécie, consideradas as condições pessoais da autora e os danos a serem indenizados, conclui-se que o valor fixado na instância ordinária, a título de danos morais, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora/apelada mostra-se proporcional e razoável, não merecendo sofrer qualquer redução no presente caso. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDAE NÃO PROVIDA .  (TJ-BA - Apelação: 80004323220188050099, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL DA AGRAVADA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. RECUSA DA EMPRESA SOB A ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob o nº 8000683-19.2021 .8.05.0043, que deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando que a parte ré/agravada proceda a ligação de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a energia elétrica é um bem essencial à vida na sociedade moderna, sendo tal serviço público imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Como bem exposto pelo juiz primevo, negar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrida sob a alegação de que seu padrão encontra-se em área de preservação permanente - APP, fere, no mínimo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a pretensão, por si só, não acarreta danos ambientais, ainda mais quando toda a vizinhança recebe o serviço . Nestas condições, a manutenção dos efeitos da decisão, ao menos em um juízo perfunctório, é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 80283293620218050000 Desa . Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

A decisão vergastada não tem caráter irreversível para a agravante, que poderá, ao final do processo, utilizar-se dos meios legais para ressarcimento de eventuais custos, caso seja julgada improcedente a demanda originária.

Por conseguinte, a decisão interlocutória agravada clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). 

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA