PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAMIRES LOPES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudionor Matias Ribeiro contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de diferenças retroativas de adicional de periculosidade. O embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à jurisprudência deste Tribunal sobre a viabilidade de cobrança retroativa em caso de lei regulamentadora superveniente, bem como quanto ao caráter incontroverso do risco decorrente de pagamentos espontâneos parciais anteriores à Lei Municipal nº 726/2023.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao direito ao recebimento retroativo de diferenças do adicional de periculosidade e ao reconhecimento administrativo do fato gerador.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro ao assinalar que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores estatutários depende de lei específica regulamentadora, em observância ao princípio da legalidade administrativa, e que a Lei Municipal nº 726/2023 não previu efeitos financeiros retroativos.

4. O pagamento parcial espontâneo em período anterior não obriga a Administração Pública ao pagamento integral retroativo antes da vigência da lei específica instituidora, dada a estrita vinculação ao princípio da legalidade.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, mas apenas à correção de vícios específicos elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada e decidida."

"A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos estatutários depende de lei específica regulamentadora, não gerando efeitos financeiros retroativos o advento de lei superveniente sem previsão expressa nesse sentido."

"O pagamento espontâneo e parcial de adicional de periculosidade em período anterior à lei regulamentadora não obriga a Administração Pública ao pagamento de diferenças retroativas, ante a estrita vinculação ao princípio da legalidade."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 37, caput.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002618-74.2023.8.05.0027, em que figuram como apelante CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO e como apelada MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAMIRES LOPES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 106847916 inserto nos autos principais, que negou provimento ao apelo.

Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, a parte apelante opôs embargos de declaração (ID 107801947) apontando supostas omissões no acórdão embargado.

Sustenta a existência de omissão quanto à jurisprudência deste Tribunal sobre a viabilidade de cobrança retroativa de adicional de periculosidade em período anterior à edição de lei regulamentadora local (Lei Municipal nº 726/2023). Defende, ainda, que houve omissão quanto ao caráter incontroverso do risco decorrente do pagamento espontâneo e parcial da verba pelo ente público, configurando violação ao artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil.

Pugna pelo saneamento dos vícios, com a reforma integral da decisão colegiada e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAMIRES LOPES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, in virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao assinalar que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos estatutários depende de lei específica que regulamente a matéria, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a Lei Municipal nº 726/2023, que regulamentou o adicional de periculosidade para a guarda municipal de Bom Jesus da Lapa, entrou em vigor na data de sua publicação, sem previsão de efeitos financeiros retroativos.

Ademais, restou expressamente consignado que o fato de o Município ter realizado pagamentos parciais em período anterior não tem o condão de forçar o pagamento integral retroativo antes da previsão legal específica que o instituiu, haja vista a estrita vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade.

Portanto, não há qualquer omissão do julgado neste aspecto. O que se verifica, em verdade, é que o embargante discorda da tese adotada e busca rediscutir tal ponto em sede de embargos de declaração.

Quanto à alegação de omissão em relação à aplicação do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que o pagamento parcial espontâneo configuraria fato incontroverso e que a ausência de retroatividade ensejaria enriquecimento sem causa do ente público, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente ao assinalar que a relação jurídica do servidor com a Administração é estatutária e que a concessão de vantagens remuneratórias está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender efeitos financeiros retroativos sem amparo em lei específica local.

Logo, não há qualquer impedimento ou vício a ser sanado, evidenciando-se que a pretensão do embargante cinge-se à reforma do julgado por via inadequada.

Diante de tudo que foi exposto, a via eleita (embargos declaratórios) não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.


Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator