PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. PARÂMETROS. AJUSTE. NOVOS CÁLCULOS. MOEDA VIGENTE. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A coisa julgada faz lei entre as partes, razão pela qual o cumprimento da sentença transitada em julgada deve se proceder nos seus exatos termos. II – É desnecessária a realização de perícia contábil, quando o quantum debeatur puder ser definido por simples cálculos aritméticos. III – O título judicial executado determinou o pagamento de indenização no valor de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do vencimento da dívida até janeiro de 2003 e, a partir daí, juros de mora de 1% ao mês, observando-se, por óbvio, a moeda vigente em cada período, razão pela qual se mantém a sentença proferida no cumprimento de sentença, que reconheceu excesso de execução, em respeito à coisa julgada. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001339-59.2008.8.05.0208, de Remanso, em que figuram como Apelante JOSÉ BRAGA SOBRINHO e como Apelada a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-59.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BRAGA SOBRINHO
Advogado(s): FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, ALBERICO PEREIRA SANTOS, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA JOSÉ BRAGA SOBRINHO E OUTROS ingressaram com pedido de cumprimento de sentença homologatória contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e apontaram como débito a importância de R$ 3.266.170,83 (três milhões duzentos e sessenta e seis mil cento e setenta reais e oitenta e três centavos). Em Impugnação, a Executada aponta o débito de R$ 2.894.710,60 (dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil setecentos e dez reais e sessenta centavos). A sentença de ID 78948355, retificada pela de ID 78948444, acolheu, em parte, a impugnação, para reconhecer o excesso de execução apontado pela Executada, e extinguiu o cumprimento de sentença, com respaldo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insatisfeitos, os Exequentes interpõem a apelação de ID 78948447, onde alegam ser vedado o julgamento antecipado da lide quando necessária a produção probatória. Sustentam que, diante dos cálculos divergentes apresentados pelos litigantes, é notória a necessidade de prova pericial, sendo vedado ao magistrado “fazer uma mera presunção “lógica matemática”. Requerem o provimento do recurso, a fim de anular a sentença e impor a remessa dos autos para a perícia contábil. A contraminuta está no ID 78948542. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-59.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BRAGA SOBRINHO
Advogado(s): FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, ALBERICO PEREIRA SANTOS, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Apelantes de anularem a sentença proferida no cumprimento de sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à perícia contábil para a apuração do quantum debeatur. A coisa julgada faz lei entre as partes, razão pela qual o cumprimento da sentença transitada em julgado deve se proceder nos seus exatos termos. É o que disciplinam os artigos 502, 508 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada." 4. Agravo interno não provido.” Destaquei (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1955190/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) No caso em análise, o título judicial objeto da execução é a sentença homologatória que impôs à Ré, ora Apelada, o pagamento da quantia de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), sem estabelecer o percentual dos juros a incidir na hipótese se inadimplência. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, diante da divergência dos cálculos apresentados pelos litigantes e do parcial acolhimento da impugnação, foi interposto o agravo de instrumento nº 8018283-90.2018.8.05.0000, onde restou estabelecido que sobre o quantum debeatur deve incidir juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do vencimento da dívida até janeiro de 2003 e, a partir daí, juros de mora de 1% ao mês, in litteris: “Diante do exposto, rejeita-se as preliminares arguidas e, no mérito, dá-se parcial provimento ao presente Agravo, reformando-se a decisão recorrida para reconheça o excesso de execução apontado, determinando que sobre o quantum debeatur incida juros de mora de 0,5% ao mês a partir do vencimento da dívida até janeiro de 2003 e, a partir daí, juros de mora de 1% ao mês, bem como para condenar o agravado ao pagamento de honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido pelo agravante aos recorridos. Mantém-se a decisão agravada em seus demais termos.” (ID 78948003) Com o prosseguimento do feito, a Exequente, ora Apelante, indicou o débito de R$ 3.266.170,83 (três milhões duzentos e sessenta e seis mil cento e setenta reais e oitenta e três centavos), tendo a Apelada, em impugnação, apresentado o valor de R$ 2.894.710,60 (dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil setecentos e dez reais e sessenta centavos). Entendendo desnecessária a realização de perícia contábil, o Juízo precedente reconheceu o excesso de execução apontado pela Executada, acolheu em parte a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, com respaldo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, apresentando a seguinte fundamentação: “As partes apresentaram planilha respectiva dos cálculos, analisando os termos fixados em acórdão, verifico que a razão assiste a parte exequente. Isso porque, a planilha apresentada, encontra-se nos parâmetros lógicos matemáticos, não sendo razoável acatar um cálculo cuja conversão monetária da moeda da época não seja o valor base da atualização e incidência de juros.” Ressalte-se ser desnecessária a realização de perícia contábil quando os valores podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos. Neste sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS – MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO IMPUGNANTE – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Grifei (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14162369520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a gratuidade da justiça aos executados na fase de cumprimento de sentença e determinou a realização de perícia contábil estabelecendo critérios para o pagamento dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se há irregularidade no deferimento da gratuidade da justiça aos executados na fase de cumprimento de sentença; (ii) se a realização de perícia contábil é imprescindível para a apuração dos valores devidos; e (iii) como se dá a distribuição dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão da gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A necessidade de perícia contábil é afastada quando a controvérsia pode ser solucionada por cálculos aritméticos simples, sendo suficiente que o juízo defina os parâmetros aplicáveis para homologação dos valores apresentados. 5 . A distribuição dos honorários periciais resta prejudicada diante da dispensa da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. "A concessão da gratuidade da justiça em fase de cumprimento de sentença possui efeitos ex nunc, não retroagindo a encargos processuais da fase de conhecimento". 2. "É desnecessária a realização de perícia contábil quando os valores podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 465, §§ 1º e 3º, e 474. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt no AI 1.0000 .24.198551-4/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, j . 27.08.2024; TJMG, AI 1.0000 .21.208896-7/002, Rel. Des. Júlio Ceza r Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, j . 11.06.2024.” Destaquei (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42368814720248130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Em análise detida aos argumentos das partes, bem como às planilhas de cálculos apresentadas no feito, entendo que a divergência é resolvida mediante cálculos aritméticos simples, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do vencimento da dívida até janeiro de 2003 e, a partir daí, juros de mora de 1% ao mês, observando-se a moeda vigente em cada período, por óbvio, sendo prescindível a realização da prova pericial. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-59.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BRAGA SOBRINHO
Advogado(s): FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, ALBERICO PEREIRA SANTOS, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO