PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. BAIXA DO CNPJ DA ESTIPULANTE. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde de beneficiária idosa e condenou a operadora em danos morais. A ré cancelou o contrato alegando baixa do CNPJ da estipulante, ocorrida em 2019, embora tenha continuado a emitir boletos e receber mensalidades por mais de um ano após o fato, vindo a rescindir o vínculo apenas em dezembro de 2020, durante a pandemia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a rescisão unilateral fundada na baixa da empresa estipulante quando a operadora mantém a relação contratual ativa por longo período; (ii) se o cancelamento abrupto gera dano moral e se o quantum fixado na origem comporta majoração; (iii) qual a base de cálculo correta para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A relação possui natureza de "falso coletivo", atraindo a proteção dispensada aos contratos individuais, vedando-se a rescisão unilateral imotivada sem a oferta de migração. 4. A conduta da operadora de receber mensalidades regularmente por mais de um ano após a baixa do CNPJ cria a legítima expectativa de continuidade do serviço (surrectio). O cancelamento posterior sob esse fundamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva. 5. O cancelamento indevido de assistência médica de pessoa idosa e hipervulnerável, em pleno auge da pandemia de Covid-19, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. O valor deve ser majorado para R$ 10.000,00, adequando-se aos precedentes da Corte e à função punitivo-pedagógica. 6. Havendo condenação em obrigação de fazer (manutenção do plano) e de pagar quantia certa (danos morais), os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total, correspondente à soma de ambas as obrigações (art. 85, § 2º, CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré não provido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Viola a boa-fé objetiva (vedação ao comportamento contraditório) a operadora que, após receber mensalidades por longo período de estipulante com CNPJ baixado, rescinde o contrato unilateralmente sob esse fundamento. 2. O cancelamento abrupto de plano de saúde de idoso em contexto pandêmico enseja danos morais, cujo valor deve observar a proporcionalidade e o caráter pedagógico. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais compõe-se da soma da indenização por danos morais e do proveito econômico da obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2494913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJBA, Apelação 8130828-27.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0512488-14.2020.8.05.0001, figurando como apelante e apelado, simultaneamente, MARIA SOFIA CAMOES DE ARAUJO e BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512488-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOFIA CAMOES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e MARIA SOFIA CAMÕES DE ARAÚJO (Apelação Adesiva) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n. 0512488-14.2020.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral. Assim, levando-se em conta as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, ressaltando que a autora foi vítima de erro do serviço, bem como que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar falhas neste quesito, e à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao restabelecimento do plano de saúde originário firmado com a autora, que será equiparado para todos os efeitos legais aos contratos individuais ou familiares, e a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, estes devidos a partir da fixação do valor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualização.” Em suas razões de ID 79128842, a parte ré alega, em síntese, que o cancelamento foi legítimo e amparado na Resolução Normativa nº 432 da ANS, uma vez que a empresa estipulante encontrava-se com situação cadastral "Baixada" na Receita Federal. Afirma que não há possibilidade de manutenção de contrato coletivo empresarial sem vínculo com pessoa jurídica elegível. Pontua que inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito e mero aborrecimento contratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. De forma adesiva, a autora interpôs apelação (ID 79128850), aduzindo, em suma, que o cancelamento abrupto, em meio à pandemia de COVID-19 e tratando-se de pessoa idosa, gerou abalo moral superior ao reconhecido, pugnando pela majoração da indenização. Discorre que a manutenção do contrato deve observar estritamente os valores definidos na coisa julgada formada no processo nº 0073047-38.2013.8.05.0001, afastando a imposição de novos preços de mercado ou reajustes de faixa etária já declarados nulos anteriormente. Ao final, requer o provimento do recurso. As partes apresentaram contrarrazões (ID 79128844 e 79128851), pugnando pelo desprovimento dos apelos respectivos. Com vistas dos autos, o ilustre procurador de justiça opinou pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o plano de saúde demandado ser condenado à honorários sucumbenciais, bem como pela majoração dos danos morais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512488-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOFIA CAMOES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pretensão Indenizatória com Pedido Liminar ajuizada por Maria Sofia Camões de Araújo em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando a manutenção de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela operadora sob o argumento de encerramento das atividades da empresa estipulante. Narra a autora, em sua exordial, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 762 162 000 27002), vinculado à estipulante "Jorge Luiz de Oliveira Junior" (empresário individual), desde 2007. Relata que, embora a empresa estipulante tenha sido baixada na Receita Federal em 25/04/2019, a ré manteve o contrato ativo, emitindo boletos e recebendo os prêmios mensais por mais de um ano, tendo a autora como única beneficiária. Aduz que, em 15/12/2020, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato sob a alegação de ilegitimidade da contratante por baixa do CNPJ (com base na RN 432/ANS), justamente quando necessitava de atendimento médico por suspeita de COVID-19. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “(...) Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral. Assim, levando-se em conta as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, ressaltando que a autora foi vítima de erro do serviço, bem como que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar falhas neste quesito, e à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao restabelecimento do plano de saúde originário firmado com a autora, que será equiparado para todos os efeitos legais aos contratos individuais ou familiares, e a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, estes devidos a partir da fixação do valor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualização.” Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das irresignações das partes. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, oriundo de contrato coletivo empresarial com estipulante inativo (CNPJ baixado), bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes deste fato. Do Recurso do Bradesco Saúde S/A Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, conforme a Súmula 608 do STJ, uma vez que, embora o contrato tenha origem coletiva, as características fáticas do caso – grupo familiar restrito, vinculado a empresário individual, com pagamento direto ou repasse integral pelo beneficiário – aproximam-no dos planos individuais ou familiares, atraindo a proteção consumerista. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se, de logo, que não merece acolhimento às irresignações da ré/apelante. Isto porque, vê-se que a autora era beneficiária do plano desde 2007. A empresa estipulante (Jorge Luiz de Oliveira Junior) teve sua baixa na Receita Federal em abril de 2019. Contudo, a operadora ré manteve a autora na apólice, recebendo regularmente os prêmios mensais (boletos emitidos e pagos) por mais de um ano após a baixa do CNPJ, vindo a cancelar o contrato apenas em dezembro de 2020. Assim, a conduta da operadora de receber as mensalidades por longo período após a suposta causa de extinção do contrato (baixa do CNPJ) gera na consumidora a legítima expectativa de continuidade do serviço (surrectio), sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, tratando-se de contrato coletivo com número ínfimo de participantes (apenas a autora remanescia no plano), aplica-se o entendimento jurisprudencial do "falso coletivo". Nesses casos, a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato com base apenas na ilegitimidade do estipulante ou na RN 432/ANS sem oferecer à consumidora – notadamente pessoa idosa e hipervulnerável – a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, ou a manutenção das condições contratuais, sem o cumprimento de novos prazos de carência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO PLANO COLETIVO . RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a abusividade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde pela ré, com restabelecimento das condições do contrato anterior . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre as partes configura-se como falso coletivo, o que atrai a aplicação das regras dos planos individuais e familiares; (ii) estabelecer se a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde é válida. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada de contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta beneficiários é considerada abusiva, configurando hipótese de falso plano coletivo, aplicando-se as regras dos planos individuais e familiares, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato, desde que comunicado com 60 dias de antecedência, é nula por violar o art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral imotivada de planos de saúde, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, I, que considera abusivas cláusulas que impliquem renúncia de direitos. 5 . O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para validar cláusulas que violam a boa-fé e a função social do contrato, especialmente em relações de consumo. 6. Os fundamentos da sentença de primeiro grau foram ratificados, nos termos do art. 252 do RITJSP, por serem suficientes para a solução da causa e por não terem sido infirmados pelos argumentos do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, consistindo apenas em membros de uma mesma família, caracteriza-se como falso plano coletivo, aplicando-se a ele as regras dos planos individuais e familiares. 2. É abusiva e nula a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde falso coletivo, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/98 e o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art . 13, parágrafo único, II; CDC, art. 51, I; CPC, art. 292; RITJSP, art. 252 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.317, Rel . Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação n. 1024515-39.2024 .8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino, j. 4 .7.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042199320248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 16/10/2024) Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. INVIABILIDADE . BENEFICIÁRIOS COM TRATAMENTO EM CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA . 1. Tratando-se de plano de saúde coletivo que contempla apenas 5 (cinco) beneficiários, a jurisprudência do C. STJ afasta a possibilidade de resilição unilateral imotivada. 2 . Considerando os riscos decorrentes da ausência de cobertura pelo plano de saúde aos beneficiários que estão em tratamento médico, a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde configura dano moral indenizável. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4 . Recurso provido. (TJ-DF 07387851520238070001 1920073, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Com efeito. A Resolução nº 19 do CONSU dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual ou familiar em caso de cancelamento do benefício. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, independentemente do número de beneficiários, se a operadora não disponibilizar a migração para plano individual equivalente. Outrossim, a notificação prévia enviada para o endereço de uma empresa sabidamente extinta não cumpre sua função social e legal de alertar a beneficiária final, especialmente quando a operadora possuía os dados da autora para emissão de boletos de cobrança. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar a manutenção do vínculo contratual. Do Recurso Adesivo da Autora A autora pugna pela majoração do valor dos danos morais fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registra-se, de logo, que deve ser acolhida, parcialmente, o pleito recursal da recorrente. Isto porque, o cancelamento do plano de saúde ocorreu em dezembro de 2020, no auge da pandemia de COVID-19, deixando uma consumidora idosa (66 anos), grupo de risco, desamparada de assistência médica. A autora relatou na inicial (e comprovou com documentos médicos) que descobriu o cancelamento ao tentar atendimento médico presencial, o que agrava a situação de vulnerabilidade e angústia. Assim, a conduta da ré, ao cancelar o plano abruptamente após aceitar pagamentos por mais de um ano com o CNPJ baixado, violou a boa-fé objetiva e colocou em risco a integridade física e psíquica da consumidora. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato, qual seja, o cancelamento indevido de seguro saúde de idoso. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, entende-se que o valor da indenização deve ser majorada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo com os precedentes desta Corte em casos análogos. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130828-27.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: VANESSA VALNER SOUZA e outros (2) Advogado (s):LUCAS OLIVEIRA DA CUNHA, ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA . PRECEDENTES DO STJ. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. TEMA 1082 DO STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela Central Nacional Unimed contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando o restabelecimento do plano de saúde, a realização do tratamento médico indicado, a nulidade de cláusulas contratuais limitadoras, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante sustenta a validade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, baseando-se em desequilíbrio econômico-financeiro e na cláusula contratual que prevê tal possibilidade. Afirma ainda que notificou previamente a contratante e que não há justificativa para condenação em danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; (ii) verificar a configuração de dano moral decorrente da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que planos coletivos com menos de 30 beneficiários estão sujeitos às regras aplicáveis aos planos individuais, vedando a rescisão unilateral, salvo nos casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia Paciente em pleno tratamento médico tem garantido o direito à continuidade assistencial, conforme decidido no Tema 1082 do STJ . A ausência de oferta para migração a outro plano caracteriza ofensa à Resolução CONSU n.º 19/99. No tocante ao dano moral, a exclusão indevida do beneficiário e a ausência de suporte durante tratamento médico essencial violam a boa-fé objetiva e configuram lesão extrapatrimonial, justificando a indenização fixada. O valor arbitrado na origem (R$ 10 .000,00) é razoável e proporcional ao abalo sofrido, observando critérios de compensação e desestímulo a práticas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos . Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: (i) é abusiva a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, aplicando-se as regras de planos individuais; (ii) operadora de saúde deve assegurar continuidade assistencial a paciente em tratamento, vedada a exclusão contratual; (iii) exclusão indevida de beneficiário caracteriza dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e XV . Lei n.º 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8130828-27.2023.8.05 .0001 em que figura como apelante a CENTRAL NACIONAL UNIMED, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81308282720238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085243-45.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Lucilia Vieira de Santos Palmeira Rep. Por Ângela Vieira de Santos Palmeira e outros Advogado (s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Advogado (s):TICIANA PACHECO NERY, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. MIGRAÇÃO PARA SULAMÉRICA SAÚDE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 0085243-45.2010.8.05 .0001, tendo como apelante Lucilia Vieira de Santos Palmeira Rep. Por Ângela Vieira de Santos Palmeira, e apelado o SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2023 . PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 00852434520108050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) De relação aos honorários advocatícios, a autora sustenta que a sentença foi omissa ao não fixar honorários sobre a obrigação de fazer (restabelecimento do plano), requerendo arbitramento por equidade ou sobre o proveito econômico. Sobre o tema, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo condenação em obrigação de fazer (custeio de tratamento/manutenção de plano) e pagar quantia certa (danos morais), a verba sucumbencial deve incidir sobre a soma de ambas. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198 .124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2494913 SP 2023/0400568-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Assim, acolho o pedido recursal para determinar que os honorários incidam sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais mais o proveito econômico da obrigação de fazer. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AURORA, para: 1) Majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo réu em favor dos patronos da autora, sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512488-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOFIA CAMOES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
VOTO