PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-67.2014.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO DIOLINO DE SÁ
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra instituição bancária, em nome de pessoa falecida em 1997, cuja inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Chorrochó.

2. Determinada a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou herdeiros, a parte autora permaneceu inerte.

3. Apelação cível interposta contra a sentença, sustentando a nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora para sanar o vício processual.

4. Contrarrazões do apelado defendendo a manutenção da sentença, ante a inexistência de pressupostos processuais e de legitimidade ad causam.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, em razão da inércia da parte após intimação de seu patrono para regularização do polo ativo, diante do ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O falecimento do autor, anterior ao ajuizamento da ação, implica inexistência de capacidade de ser parte, conforme os arts. 6º e 682, II, do Código Civil, e impossibilita o desenvolvimento válido do processo.

7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação do advogado, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem necessidade de intimação pessoal da parte.

8. O art. 485, § 1º, do CPC, exige intimação pessoal apenas nas hipóteses de abandono ou inércia (incisos II e III), o que não se aplica ao caso, pois a extinção decorreu do indeferimento da inicial por vício insanável.

9. O STJ tem decidido reiteradamente que é desnecessária a intimação pessoal da parte para emenda à inicial, quando já houve a ciência inequívoca do advogado constituído, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

11. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação por pessoa falecida anteriormente à propositura implica vício de representação e ilegitimidade ativa, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, quando regularmente intimado seu patrono”.

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil: arts. 6º, 682, II

Código de Processo Civil: arts. 18, 76, § 1º, I; 321, parágrafo único; 485, incisos I, II e III; § 1º

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2543172/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/10/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/06/2021

TJ-GO, Apelação Cível n. 5030380-54.2021.8.09.0099, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 26/09/2024

TJ-MG, Apelação Cível n. 1000022-09.953930/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, DJe 14/07/2022



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000340-67.2014.8.05.0056 em que figuram como Apelante VALDOMIRO DIOLINO DE SÁ e apelado BANCO DO BRASIL S.A.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-67.2014.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO DIOLINO DE SÁ
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDOMIRO DIOLINO DE SÁ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Chorrochó, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ao proferir o julgado de ID 93868289 e a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 93868299), o Magistrado da instância inicial, amparou-se no fato de que a ação foi proposta em nome de pessoa falecida, Valdomiro Diolino de Sá, cujo óbito ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda.

Ainda, consignou que, intimada a regularizar a representação processual mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, a parte autora permaneceu inerte.

Em suas razões recursais (ID 93868301), a parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta processual.

Argumenta que a extinção do feito por inércia ou abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal.

O Apelante alega que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça foi ineficaz, pois direcionada ao falecido Valdomiro Diolino de Sá, e não à herdeira ou representante legal, Adenita Marina de Sá.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte interessada.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 93868306), pugnando pela manutenção da sentença.

O Banco apelado defende que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida em 1997, anos antes da propositura em 2014, o que configura vício de representação e ilegitimidade ad causam.

Argumenta que a falta de capacidade postulatória e a ausência de habilitação do espólio, após regular intimação do patrono, justificam o indeferimento da inicial e a extinção do processo.

Destaca que o vício não foi sanado apesar da oportunidade concedida, não se tratando de hipótese de abandono de causa, mas de ausência de pressupostos processuais e legitimidade.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-67.2014.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO DIOLINO DE SÁ
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO


 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda e da ausência de regularização do polo ativo após intimação do advogado constituído.

Compulsando os autos, verifica-se pela Certidão de Óbito anexada (ID 93868306, fl. 3), não impugnada pelo apelante, que o Sr. Valdomiro Diolino de Sá faleceu em 22 de novembro de 1997. A presente ação de cumprimento de sentença, contudo, foi ajuizada somente em 18 de julho de 2014 (ID 93868170 – fls. 01), em nome do de cujus, figurando este como autor da demanda.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte, consoante dispõe o art. 6º do Código Civil:


Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


Consequentemente, o mandato outorgado pelo autor extingue-se automaticamente com o seu falecimento, conforme prescreve o art. 682, II, do Código Civil:


Art. 682. Cessa o mandato:

II - pela morte ou interdição de uma das partes;


Dessa forma, a ação foi proposta por quem não mais detinha capacidade de ser parte, o que configura vício de representação e ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata de suspensão do processo por morte superveniente de uma das partes, prevista no art. 110 do CPC, mas de ajuizamento de demanda por pessoa inexistente juridicamente à época da distribuição.

O Oficial de Justiça, em cumprimento de diligência determinada pelo MM. Julgador de primeiro grau, informou no ID 83868278 que deixou “de Intimar O SR VALDOMIRO DIOLINO DE SÁ, em virtude de ter sido informada por moradores da agrovila 02 Itaquatiara, que o destinatario ja faleceu ha alguns anos.”.

O Juízo a quo, verificando a irregularidade, determinou a intimação da parte, através de seu patrono, para sanar o vício, promovendo a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme despacho de ID 93868270 (referenciado na sentença).

Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID 93868288), decorreu o prazo assinalado sem que houvesse a devida regularização do polo ativo.

A tese recursal do Apelante funda-se na necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, invocando a aplicação do § 1º do art. 485 do CPC. Entretanto, tal dispositivo refere-se especificamente às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III).


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em apreço, a extinção não se deu por abandono da causa, mas sim pelo indeferimento da petição inicial (inciso I do art. 485), decorrente do não cumprimento da determinação de emenda para regularização da capacidade processual e legitimidade, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e do art. 76, § 1º, I, do mesmo diploma legal.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;


Para o cumprimento da determinação de regularização da representação processual ou emenda à inicial, o Código de Processo Civil reputa válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.

A tentativa de intimação pessoal realizada pelo oficial de justiça, ainda que frustrada por ter sido dirigida ao falecido, não contamina a sentença, pois tal ato era prescindível para a extinção fundada no indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual não sanado.

A oportunidade de regularização foi concedida e devidamente comunicada ao patrono, que detinha o dever de promover a habilitação dos herdeiros, haja vista que a morte do suposto autor ocorreu 17 anos antes do ajuizamento da ação.

Ademais, conforme bem pontuado nas contrarrazões, pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, é vedado pelo art. 18 do CPC.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


A inércia em promover a sucessão processual adequada após a intimação do advogado impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da ilegitimidade ativa, conduzindo ao acerto da sentença recorrida.

Sobre o tema, vejamos entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83 .3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).


Também, os Tribunais de Justiça também já se posicionaram:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Neri Emílio Soares contra o Banco do Brasil S/A, após o falecimento do autor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o autor faleceu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR . I) As questões não decididas em sede de primeiro grau, configuram, pois, inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de recurso, dada a preclusão consumativa. II) A pessoa falecida não possui capacidade processual, sendo inviável a substituição processual quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação. III) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, a sucessão processual é inaplicável, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. IV . DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido. Tese de julgamento: O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação impossibilita a sucessão processual, impondo a extinção do processo por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 110, 313, § 2º, II, 485, VI; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11 .03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.646 .525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10 .2020. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA.(TJ-GO 50303805420218090099, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022).


Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora