PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRADUAÇÃO REINTRODUZIDA PELA LEI 11.360/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1.A graduação de Subtenente PM não foi definitivamente extinta, tendo sido reintroduzida na hierarquia militar pela Lei Estadual 11.360/2009, com sucessivas ampliações do número de vagas. 2. A promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. 3. O mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação específica. 4. Precedentes consolidados do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido da denegação de pedidos similares. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017835-10.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE EVANDRO FRAGA DA SILVA e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017835-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE EVANDRO FRAGA DA SILVA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSÉ EVANDRO FRAGA DA SILVA, qualificado nos autos, contra ato reputado ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, indicando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DA BAHIA, pleiteando a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente com os proventos calculados com base no posto de CAPITÃO. Sustenta o impetrante ser Subtenente PM da reserva, matrícula 30208564, transferido para a inatividade em 27 de março de 2019, após completar o tempo de serviço necessário, tendo ingressado na corporação em junho de 1987. Alega que a Lei Estadual nº 7.145/97 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, determinando a extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 extinguiu por completo essas graduações, que foram restabelecidas pela Lei nº 11.356/2009. Sustenta que o art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegurou aos sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, independentemente da promoção à graduação de Subtenente. Argumenta que, sendo Subtenente (posto hierarquicamente superior ao Sargento), deveria ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM, respeitando-se o princípio da hierarquia militar. Postula a concessão da segurança para determinar sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM. A liminar foi indeferida. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, alegando, preliminarmente, decadência do direito de impetrar. No mérito, sustentam que não houve extinção das graduações de Subtenente e Cabo PM, que foram restabelecidas pela Lei nº 11.356/2009; inexistência de conexão hierárquica entre os quadros de oficiais e praças; impossibilidade de promoção direta; ausência de amparo legal para a "promoção por extinção de patente". O impetrante apresentou resposta, refutando os argumentos da contestação e mencionando precedente judicial favorável. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017835-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE EVANDRO FRAGA DA SILVA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre examinar a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo Estado da Bahia. Alega o impetrado que o impetrante aufere renda mensal que lhe permite arcar com as custas processuais e que contratou advogado particular para sua defesa, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a simples contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ademais, o valor da renda, por si só, não é o único critério a ser considerado, devendo-se observar a capacidade financeira do litigante em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, parágrafos 2º e 3º, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência do impetrante. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia não trouxe provas cabais, capazes de demonstrar a capacidade financeira do requerente de suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em relação às preliminares de prescrição do fundo de direito e decadência, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial 1894377 do Amazonas (STJ - AgInt no REsp: 1894377, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 08/08/2023), no qual restou consignado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência daquela Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. Rejeito as preliminares de prescrição do fundo de direito e decadência. Ademais, o impetrante não postula valores pretéritos específicos, mas sim a reclassificação funcional com reflexos nos proventos futuros, renovando-se mensalmente a alegada lesão. No mérito, contrariamente ao alegado pelo impetrante, a graduação de Subtenente PM não foi definitivamente extinta pela Lei 7.990/2001. Conquanto seja verdade que o artigo 9º da referida lei inicialmente excluiu algumas graduações da estrutura hierárquica, a Lei 11.360/2009 reintroduziu as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na hierarquia de praças da Polícia Militar. Mais que isso, houve sucessivas ampliações do número de vagas de Subtenente PM, demonstrando que a graduação não apenas foi restabelecida, como expandida. Veja-se que foram criadas 352 vagas em 2009 e 992 vagas em 2011. Em 2013, 102 ocupantes da graduação de 1º Sargento PM foram promovidos à graduação de Subtenente PM, sendo 25 por antiguidade e 77 por merecimento, conforme Boletim Geral Ostensivo número 226 de 2013. Outrossim, o ordenamento jurídico estabelece requisitos específicos para a promoção do quadro de praças ao quadro de oficiais, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e a conclusão prévia do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, além do cumprimento dos demais requisitos previstos no Decreto 16.300/2015. Por seu turno, o artigo 164, parágrafo 4º, da Lei 7.990/2001 estabelece expressamente que o ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida naquele artigo. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o impetrante tenha sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares ou sequer concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, requisitos indispensáveis para o acesso ao oficialato. O mero transcurso temporal não gera direito automático à promoção. A legislação militar estabelece critérios objetivos que devem ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Temos ainda o seguinte aresto de outro mandamus apreciado por esta Seção Cível de Direito Público, qual seja, o Mandado de Segurança 80399771320218050000, que restou assim ementado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA . SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA . NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES . SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia . IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001 . V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13 .2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399771320218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Consoante se infere, a pretensão de policial militar inativo de ser promovido de Subtenente para Primeiro Tenente com percepção de remuneração de Capitão não pode ser acolhida, uma vez que o requisito temporal e o curso de aperfeiçoamento são insuficientes, sendo necessária a comprovação de aprovação em curso de oficiais, configurando-se a ausência de prova pré-constituída e, consequentemente, a inexistência de direito líquido e certo. A pretensão do impetrante, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, porquanto a graduação de Subtenente PM foi reintroduzida na hierarquia militar, com sucessivas ampliações de vagas, e a promoção ao oficialato exige requisitos específicos que não foram cumpridos pelo impetrante. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público para criar promoções automáticas não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e condeno o Impetrante nas custas processuais. Incabível condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pelo impetrado, ficando estas suspensas, face ao benefício de justiça gratuita que fora deferido. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017835-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE EVANDRO FRAGA DA SILVA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO