PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE NA AÇÃO PETITÓRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em exame: Ação reivindicatória ajuizada por proprietário de lote rural (Assentamento Imbirussu de Dentro) contra ocupantes que impedem o exercício da posse. A sentença de primeiro grau reconheceu a propriedade, mas condicionou a retomada do bem ao pagamento prévio de indenização por benfeitorias, garantindo aos réus o direito de retenção. 2. Questão em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito de retenção e indenização por benfeitorias formulado apenas em contestação em ação reivindicatória; (ii) verificar se é devida indenização aos proprietários pela privação do uso do imóvel (taxa de fruição). 3. Razões de decidir: A ação reivindicatória tem natureza petitória e segue o rito comum, não possuindo o caráter dúplice das ações possessórias. Assim, pedidos de indenização e retenção por benfeitorias exigem reconvenção ou ação própria, sendo inadmissível o acolhimento via contestação. A ocupação indevida gera o dever de pagar taxa de fruição (alugueis) desde a citação, para evitar o enriquecimento sem causa dos ocupantes e compensar os proprietários pela impossibilidade de exploração econômica do bem. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para afastar a retenção por benfeitorias, determinar a imissão imediata na posse e condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação a ser apurada em liquidação. TESE DE JULGAMENTO "Na ação reivindicatória, que possui natureza petitória e segue o procedimento comum, o pedido de indenização ou retenção por benfeitorias deve ser apresentado obrigatoriamente por meio de reconvenção ou ação própria, sendo inviável o seu reconhecimento quando formulado apenas em contestação. A ocupação indevida do imóvel sem título jurídico justifica a condenação ao pagamento de taxa de fruição, calculada com base no valor de mercado do aluguel ou arrendamento, desde a citação até a desocupação efetiva." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007935-07.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NILO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): SUELI ALVES
APELADO: MIGUEL BALDOINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita acompanharam a Relatora com ressalva de entendimento.
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação interposta por NILO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial, e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes pedido de tutela antecipada e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitoria e acessões, ajuizada pelos ora apelantes contra MIGUEL BALDOÍNOS DOS SANTOS e outros, garantiu o direito de propriedade à parte autora, sobre o imóvel em disputa, e reconheceu o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel. Inconformados com o resultado do julgado, os réus interpõem a presente apelação (Id 76036446). Em suas razões recursais, i) chamam atenção ao fato do pleito de indenização por benfeitorias ter sido manejado em sede de contestação, sem a devida utilização da via processual adequada, qual seja, a reconvenção; ii) aduzem fazer jus à indenização pela ocupação indevida do imóvel pelos apelados, sem título jurídico que a justifique, em razão de trem sido privados de usarem e fruírem do bem por décadas. Por fim, buscam a imissão imediata no bem. Nestes termos, pugnam pelo provimento recursal com a reforma da sentença guerreada de modo a ser retirado dos Apelados o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel rural; objeto da lide, bem como seja determinada a imissão na posse do imóvel, sem a obrigação de pagar qualquer tipo de indenização aos Apelados, incluindo a indenização por eventuais benfeitorias. Sem contrarrazões, conforme atestado pela certidão de Id 95685915. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007935-07.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NILO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): SUELI ALVES
APELADO: MIGUEL BALDOINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez presentes os requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da sentença que, embora tenha reconhecido o domínio dos apelantes sobre o imóvel, condicionou a imissão na posse ao pagamento de indenização por benfeitorias e reconheceu o direito de retenção em favor dos apelados. A tese com esgrime o apelante consiste na inadequação da via eleita, tendo em vista a indenização por benfeitorias ter sido pleiteada no bojo da contestação, sem a devida apresentação de reconvenção e defendem fazer jus à indenização pela ocupação indevida do imóvel pelos apelados, em razão de trem sido privados de usarem e fruírem do bem por décadas. Pois bem. De logo anuncio que estão com razão os recorrentes. A sentença merece reforma imediata quanto ao reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. É entendimento pacificado na jurisprudência que a ação reivindicatória possui natureza petitória, regida pelo procedimento comum, inexistindo nela o caráter dúplice típico das ações possessórias. Diferente do que ocorre nas ações de reintegração ou manutenção de posse, na ação reivindicatória o réu não pode formular pedido contraposto de indenização ou retenção por benfeitorias apenas em sede de contestação. Para que tal pretensão fosse analisada, seria indispensável a apresentação de reconvenção ou o ajuizamento de ação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa sobre os valores e a natureza das obras alegadas. Como os apelados se limitaram a alegar o direito em defesa na contestação, sem utilizar a via processual adequada (reconvenção), o juízo de primeiro grau não poderia ter concedido tais pedidos. Portanto, afasto a obrigação dos apelantes de indenizar benfeitorias e, consequentemente, o direito de retenção concedido aos réus. Veja-se jurisprudência a respeito do tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA E RETENÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO PETITÓRIA - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Na ação reivindicatória, de natureza petitória, sem o caráter dúplice próprio das ações possessórias (art. 556 do CPC), eventual pedido contraposto de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel reivindicado e de retenção (art. 1 .219 do CCB) deve ser formalizado em sede de reconvenção ou via ação própria. (TJ-MG - AC: 10245150035302005 Santa Luzia, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) [g.n.] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido que, não possuindo a ação reivindicatória caráter dúplice, eventual pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulado em reconvenção ou em ação própria, e não em sede de contestação ou petição simples, como ocorreu na hipótese. 2. De modo que, tendo em vista a inadequação da via eleita para pleitear indenização pelas benfeitorias, por ter sido deduzido em sede de contestação, o não conhecimento do pedido é medida imperativa. 3. Evidenciada a ocorrência da omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJ-GO 5467505-29.2017.8 .09.0164, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. REJEIÇÃO. AMPLO CONCEITO DE POSSE INJUSTA NAS DEMANDAS PETITÓRIAS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PLEITO AVENTADO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA PETITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001718-79.2021.8.24 .0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50017187920218240126, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Civil) [g.n.] Outro ponto que merece pronunciamento judicial diz respeito ao pleito de indenização pela ocupação do Imóvel, a título de taxa de fruição. Da análise fática das circunstâncias, observa-se que a ocupação do imóvel pelos apelados, sem título jurídico que a justifique, privou os legítimos proprietários de usarem e fruírem do bem por décadas. O prejuízo, neste caso, é presumido. A jurisprudência pátria orienta que a utilização de imóvel alheio sem contraprestação gera o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa dos ocupantes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A taxa de fruição, devida em razão da ocupação indevida de imóvel alheio, tem por finalidade indenizar o proprietário pela privação da posse, compensando-o pelo que razoavelmente deixou de auferir. Sua fixação deve observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil). 2. Correta a sentença que determina que a taxa de fruição incida apenas sobre o valor do terreno, excluindo-se o valor das construções (acessões) realizadas exclusivamente pelos réus/possuidores. A incidência da indenização sobre as edificações configuraria enriquecimento ilícito da proprietária, que seria remunerada pelo uso de um patrimônio que não lhe pertencia e para o qual não contribuiu. 3. O arbitramento da taxa de fruição no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel se mostra razoável e proporcional para remunerar o capital imobilizado e compensar a privação da posse, não havendo fundamento para sua majoração. 4. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08175211420208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta por C.G. Construções e Empreendimentos LTDA contra ocupantes do imóvel "LOTE 26 da Quadra J do loteamento Vila Augusta". Sentença de primeira instância determinou a restituição do imóvel, mas negou indenização pela fruição do bem e pagamento de tributos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indenização pela posse injusta do imóvel e pagamento de tributos pelos ocupantes. III. Razões de Decidir. 3. A posse injusta do imóvel foi comprovada, justificando a indenização pelo uso e fruição do bem, com base no aluguel mensal praticado na região, desde a citação até a desocupação. 4. Os ocupantes devem arcar com o pagamento do IPTU e contas de consumo desde a citação até a imissão na posse pela apelante, descontando-se valores já pagos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para condenar os corréus ao pagamento de indenização pela ocupação do bem e tributos, conforme exposto Tese de julgamento: 1. A posse injusta de imóvel gera direito à indenização pelo uso e fruição, calculada com base no aluguel da região. 2. Ocupantes devem arcar com tributos e contas de consumo durante a ocupação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011042520188260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 23/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Dessa forma, condeno os apelados ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, desde a citação até a efetiva desocupação. O valor será apurado em liquidação de sentença, tomando como base o valor locatício médio de mercado do imóvel ou o valor de arrendamento praticado na região de Porto Seguro/BA. Por fim, diga-se que, afastado o direito de retenção, não subsiste qualquer obstáculo jurídico para que os apelantes, na qualidade de proprietários reconhecidos, sejam imitidos imediatamente na posse do lote nº 102. A execução da imissão não deve mais aguardar qualquer liquidação ou pagamento prévio. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a sentença guerreada, AFASTAR O DIREITO DE RETENÇÃO E A OBRIGAÇÃO DOS APELANTES DE INDENIZAREM BENFEITORIAS, diante da inadequação da via eleita pelos réus; DETERMINAR A IMISSÃO IMEDIATA dos apelantes na posse do imóvel objeto da lide; CONDENAR OS APELADOS ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (alugueis/arrendamento), em valor a ser calculado em liquidação de sentença, abrangendo o período entre a citação e a efetiva entrega do bem. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007935-07.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NILO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): SUELI ALVES
APELADO: MIGUEL BALDOINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU
VOTO
Relatora