PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002517-43.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ALBERTO GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO LEGAL DO PROCESSO POR LEIS FEDERAIS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Discute-se no recurso a ocorrência da prescrição, argumentando o apelante que a paralisação do feito não se deu por sua inércia, mas em decorrência de suspensões legais amparadas por sucessivas leis federais de renegociação de dívidas rurais, bem como pela morosidade do aparelho judiciário em promover o ato citatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, analisando se a paralisação do processo pode ser atribuída à inércia da parte exequente ou se decorreu de causas que afastam a sua responsabilidade, como a suspensão legal do processo e a demora imputável ao mecanismo judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão do processo, deferida em múltiplas ocasiões entre 2013 e 2018, não decorreu de inércia da parte exequente, mas de expressa determinação de leis federais (Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018) que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais e suspenderam o curso do prazo de prescrição. Portanto, este período não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente.

O prazo prescricional somente retomou seu curso após o término do período de suspensão legal e a devida intimação do exequente para dar andamento ao feito, em agosto de 2019. O lapso temporal de aproximadamente dois anos em que o exequente permaneceu inerte após essa intimação é manifestamente insuficiente para configurar a prescrição, que, no caso, é de cinco anos.

A demora na efetivação da citação em outros períodos é imputável exclusivamente à morosidade do mecanismo judicial, que deixou de expedir os mandados de citação mesmo após determinação. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".

A sentença foi proferida sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível prescrição, configurando uma "decisão surpresa" que viola o contraditório, conforme o art. 10 do CPC, o que, por si só, justifica a sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Tese(s) de julgamento: "1. A suspensão do processo de execução por força de leis federais que autorizam a renegociação de dívidas rurais constitui causa legal de suspensão do prazo prescricional, não podendo o período ser computado para a configuração da prescrição intercorrente. 2. A demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça afasta a prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 3. A ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 10 e 924, V. Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020. STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002517-43.2011.8.05.0271, em que figuram como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, ARMENIO FERREIRA COSTA e ALBERTO GOMES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002517-43.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ALBERTO GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aduz o recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do feito não se deu por sua inércia, mas em decorrência de suspensões legais do processo, amparadas por sucessivas leis federais de renegociação de dívidas rurais, bem como pela morosidade do aparelho judiciário em promover o ato citatório. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 187, I, 'a'), é cabível a sustentação oral em sessão de julgamento de apelação cível.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002517-43.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ALBERTO GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que extinguiu o pleito nos seguintes termos:

"[...]Desta forma, considerando que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 2013, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Observo que até a presente data os executados não foram devidamente citados ou localizados bens penhoráveis. Inobstante os diversos pedidos de suspensão realizados ao logo do processo, sendo o último no ano de 2018[Id 200236642], não houve movimentação efetiva no sentido de satisfazer o crédito executado.

Cumpre, ainda, exclarecer que a parte exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, configurando, portanto, a prescrição intercorrente.

ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários."

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e foi devidamente preparado. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do apelo.

Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em tela.

Compulsando os autos, verifica-se que o longo trâmite processual foi marcado por quatro janelas de tempo principais sem movimentação efetiva, com responsabilidades distintas:

A primeira, entre o despacho de citação em setembro de 2012 (ID 85854712) e a petição do banco em agosto de 2013, é atribuível à inércia do Judiciário, que não expediu o mandado de citação determinado.

A segunda, e mais extensa, entre 2013 e 2019, não configura inércia, mas sim uma suspensão legal do processo, amparada por sucessivas leis federais de renegociação de dívidas, período em que o curso da prescrição também esteve suspenso.

Apenas na terceira janela, de setembro de 2019 a setembro de 2021, pode-se imputar a inércia ao exequente, que, após ser intimado para dar andamento ao feito (ID 85854729), permaneceu silente por dois anos, conforme certificado nos autos (ID 85854732).

Por fim, a quarta janela, entre janeiro de 2022 e 2024, novamente expõe a morosidade do aparato judiciário, que, mesmo diante de novos e reiterados pedidos do credor para que a citação fosse cumprida (ID 85854735), tardou em impulsionar o feito e, ao final, em vez de promover o ato citatório, extinguiu o processo, desconsiderando sua própria falha em movimentar a ação.

A tramitação do processo, que se estendeu de seu ajuizamento em 16 de dezembro de 2010 até a sentença em 02 de setembro de 2024, compreendeu um período total de quase 14 anos. Contudo, desse total, é imperativo deduzir o extenso período em que o feito esteve legalmente suspenso por força de leis federais (nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018), que visavam a renegociação de dívidas rurais. A suspensão, iniciada a partir do requerimento do exequente em 2013 e estendida por legislações subsequentes até 27 de dezembro de 2018, totaliza aproximadamente 5 anos e 4 meses, período no qual não se pode cogitar a fluência de prazo prescricional. Subtraído esse tempo, restam cerca de 8 anos e 4 meses de tramitação efetiva, dos quais, no entanto, uma parcela significativa corresponde à inércia do próprio mecanismo judiciário. Notadamente, entre o primeiro despacho que ordenou a citação em setembro de 2012 e o pedido de suspensão legal em agosto de 2013, decorreram aproximadamente 11 meses sem que o ato fosse cumprido pelo juízo. Adicionalmente, após a declinação de competência para a Comarca de Camamu em janeiro de 2022, o processo permaneceu novamente paralisado por cerca de 2 anos, até o despacho de impulsionamento em fevereiro de 2024. Somados, esses períodos de inércia judicial ultrapassam 3 anos, reduzindo drasticamente o tempo em que se poderia, em tese, atribuir alguma responsabilidade ao credor pela movimentação do feito.

É de rigor reconhecer que a decretação da prescrição intercorrente não se sustenta. É imperativo reconhecer que a suspensão do processo, deferida em múltiplas ocasiões, não decorreu de inércia da parte exequente, mas de expressa determinação de leis federais (Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018) que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais. A Lei nº 13.340/2016, por exemplo, é explícita em seu artigo 10, inciso II:

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Portanto, todo o período em que o processo esteve suspenso por força dessas leis, de 2013 até o final de 2018, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, pois o credor estava legalmente impedido de impulsionar o feito. A contagem do prazo prescricional somente poderia ser retomada após o término do período de suspensão e a devida intimação do exequente para dar andamento à execução, o que ocorreu em agosto de 2019 (ID 85854729). A partir de então, transcorreram aproximadamente dois anos de inatividade até a nova manifestação do banco em setembro de 2021 (ID 85854735). Este lapso temporal de dois anos é manifestamente insuficiente para configurar a prescrição intercorrente, que, no caso de dívida líquida constante de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos. Logo, a sentença que extinguiu o processo ignorou a causa suspensiva da prescrição, resultando em uma decisão equivocada que merece ser reformada.

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a demora na citação por culpa do Poder Judiciário afasta a prescrição:

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. 2. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)

Conclui-se, portanto, que prescrição intercorrente não se configurou no presente caso por três motivos fundamentais: 1) Primeiramente, o marco legal para o início de sua contagem, qual seja, a ciência do credor sobre uma primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens, jamais ocorreu, pois os mandados de citação, apesar de solicitados, não foram expedidos pelo Judiciário. 2) Em segundo lugar, a demora na efetivação da citação é imputável exclusivamente à morosidade do mecanismo judicial, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando o atraso não é causado pela parte. 3) Por fim, a sentença foi proferida sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível prescrição, configurando uma "decisão surpresa" que viola o contraditório (art. 10 do CPC) e o procedimento legal fixado pelo STJ em precedente vinculante, o que, por si só, justifica a sua anulação.

Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Em razão do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01