PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142512-80.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA | ||
| APELADO: FABIO DE CERQUEIRA MARTINS e outros | ||
| Advogado(s):MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8142512-80.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FABIO DE CERQUEIRA MARTINS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PRESIDENTE
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Murilo Augusto Rodrigues Moreira.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142512-80.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA | |
| APELADO: FABIO DE CERQUEIRA MARTINS e outros | |
| Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FABIO DE CERQUEIRA MARTINS, em face da sentença (Id. 54898039) proferida no processo n.º 8142512-80.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
“Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.”
Adoto o relatório da sentença (Id. 54898039).
Em suas razões recursais (Id. 54898042), o Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que “como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS.”
Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinada a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia.
O Recorrente FABIO DE CERQUEIRA MARTINS, por sua vez, afirma em suas razões recursais (Id. 54898043) que o “médico que acompanha o estado de saúde do Autor, foi categórico em afirmar que o autor no momento cursa com limitação da flexão e desvio ulnar do 2 quirodáctilo esquerdo, além de perda de força de pinça do dedo acometido. O médico afirma ainda, que tais limitações se caracterizam com a sequela da lesão inicial.”
Sustenta que “os documentos anexados são explicativos e apontam a redução da capacidade laboral do Recorrente.”
Assevera que “há evidente contradição e divergência científica entre o Perito do presente feito e o Perito do juízo trabalhista e o médico assistente, de maneira que enquanto no juízo trabalhista se deu conta de que há a limitação do potencial laboral do recorrente, a perícia realizada nesta ação entendeu pela inexistência de redução de capacidade laborativa.”
Aduz que “não é aceitável que o parecer de apenas um médico possa desconstituir e mitigar o direito do Recorrente, sendo que todos os demais elementos de prova apontam em sentido diametralmente contrário, de maneira que a aplicação do princípio do in dubio pro misero é medida que se impõe (...)”.
Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder o benefício do auxílio-acidente ao Recorrente “a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 601.340.165-2, em 26/06/2013, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento”.
Contrarrazões de FABIO DE CERQUEIRA MARTINS apresentadas ao Id. 54898047, refutando os argumentos apresentados pelo apelante.
Em petição de Id. 54898046, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL informou que deixa de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 29 de abril de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142512-80.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA | ||
| APELADO: FABIO DE CERQUEIRA MARTINS e outros | ||
| Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Recorrente FÁBIO DE CERQUEIRA MARTINS busca a concessão do auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente que lhe incapacita para o exercício de atividade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido autoral por “ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora”.
Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve ser comprovada a redução ou perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.)
No caso dos autos, verifica-se que a doença diagnosticada no Apelante tem relação com o trauma sofrido durante o trabalho, mas não o incapacita, nem reduz a sua capacidade laboral. Foram essas as conclusões do perito médico nomeado pelo Juízo de primeiro grau (Id. 54898025):
“5- DOENÇA DIAGNOSTICADA
CID S62 Fratura ao nível do punho e da mão
CID S61 Ferimento do punho e da mão
6- NEXO DE CAUSUALIDADE
As patologias diagnosticadas tem relação com trauma sofrido pelo autor em 2013.
(...)
8- CONCLUSÃO
De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S62 Fratura ao nível do punho e da mão e CID S61 Ferimento do punho e da mão. Trata-se de autor de 39 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Em resposta aos quesitos sobre a existência de incapacidade laboral, o perito expôs:
9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não. Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado.
9.1.5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
RESPOSTA: Resposta ao quesito anterior não é positiva.
(...)
9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
RESPOSTA: Não se conclui por incapacidade laboral.
(...)
9.1.5.16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
RESPOSTA: Trata-se de autor apto para exercer suas atividades habituais e laborativas.
Em relação ao questionamento sobre a presença de sequelas, o expert respondeu:
“9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas.”
Conforme constatado pelo Laudo Pericial, conclui-se que a doença que acomete o autor não causou incapacidade laborativa, ainda que parcial. Também não foram constatadas sequelas.
A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dela, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.
Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102):
“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência das conclusões do trabalho técnico em duas hipóteses: a) quando ele carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158) assim ensina:
“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.
Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.
Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:
(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;
(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”
Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar.
O Recorrente FÁBIO DE CERQUEIRA MARTINS sustenta a utilização da perícia médica realizada na ação trabalhista n.º 0000273-43.2015.5.05.0016, movida em face de Lauro de Freitas Empreendimentos Hoteleiros Ltda e Maré Cheia Patrimonial LTDA – EPP, alegando que as conclusões do perito constataram que há limitação do potencial laboral do Apelante.
Conforme se extrai dos autos, foi produzido laudo pericial (Id. 54897313) no referido processo trabalhista, que concluiu pela “incapacidade laboral parcial temporária e multiprofissional” do periciado, cuja Taxa de Incapacidade Fisiológica foi classificada na faixa de 15% a 30%, oriunda de acidente típico.
No processo civil, admite-se a utilização de prova produzida em um processo para a demonstração de determinado fato. Trata-se da “prova emprestada”, prevista no art. 372 do CPC/2015:
“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que o juiz deverá valorar a mencionada prova de maneira adequada e deve observar o contraditório.
Assim explica o Professor Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 112 e 113):
“É essa, portanto, a desejável linha de equilíbrio a ser adotada na tomada de posição sobre a admissibilidade da prova emprestada e os limites em que pode ser admitida: evitem-se duplicações de atividades mas preserve-se o contraditório. Em primeiro lugar, é obviamente indispensável que já no processo de origem essa garantia haja sido observada. Exige-se também que naquele processo tenha figurado como parte o adversário daquele que pretenda aproveitar a prova ali realizada – porque do contrário esse sujeito estaria suportando a eficácia de uma prova de cuja formação não participou. A própria parte que pretende aproveitar-se de prova produzida alhures não precisa porem ter figurado como tal na outra relação processual, cabendo exclusivamente a ela o juízo da conveniência de valer-se ou não do aproveitamento dessa prova.
A exigência do contraditório no processo de origem fica porém mitigada quando no processo destinatário a prova importada vier a ser sujeita a eventuais críticas e impugnações da parte contrária, porque nisso reside a pratica dessa exigência. Fica também mitigada quando no processo destinatário a prova importada não puder ser reproduzida (prova irrepetível). Nessas hipóteses excepcionais não restará alternativa ao julgador, que deverá apreciar a prova emprestada com a consciência de que a parte não teve a oportunidade de participar de sua formação, extraindo dessa circunstância possíveis restrições para a valoração desse elemento probatório. O juiz pode inclusive chegar ao ponto extremo de negar valor à prova quando constatar que a impossibilidade de sua reprodução em contraditório é imputável à parte que pretende dela se aproveitar (João Cánovas Botazzo Ganacin).”
Observa-se que a exigência do contraditório impõe a participação da parte contra quem se pretende produzir a prova no processo de origem. Todavia, admite-se a sua mitigação em situações excepcionais, notadamente quando ocorrer a possibilidade de manifestação e impugnação fundamentada no processo destinatário da prova.
Nessa linha, também lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
" Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, ou para um processo entre “C” e “D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tais situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da prova, será necessário examinar se é possível cumprir com tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova emprestada será inviável.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum Diferenciados. Vol. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não participou da referida ação trabalhista, tampouco da produção do laudo pericial que o Recorrente pretende utilizar como prova emprestada na demanda previdenciária. Portanto, não pôde exercer o contraditório durante a fase de sua produção.
Veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
3. Esta Corte também já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, visto configurar prova emprestada de outro processo do qual não participou o INSS, portanto, sem o devido contraditório e ampla defesa.
4. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.759.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
É importante destacar que não houve a impossibilidade de produção de prova pericial específica para o presente Feito – tanto é assim que fora regularmente produzida, inclusive com a participação das partes desse litígio em observância ao contraditório. Caso houvesse tal impossibilidade, o valor probante da prova emprestada ganharia maior relevo no julgamento da presente lide. Não foi o que ocorreu.
Além do mais, a perícia no processo do trabalho visou a identificar o nexo de causalidade e os elementos de responsabilidade relacionados ao reclamado, ao passo que a perícia realizada neste Feito, voltou-se à aferição das condições de saúde do periciado, no que diz respeito ao cumprimento de requisitos para a concessão de determinado benefício previdenciário.
Embora a atividade pericial, considerada por si mesma, seja essencialmente similar, há tais diferenciações teleológicas que devem ser levadas em consideração. O valor probatório da prova pericial produzida no processo trabalhista não deve, portanto, se sobrepor ao da prova técnica especificamente produzida para fins de estabelecimento de auxílio previdenciário, que é o objeto do presente Feito.
Havendo prova produzida especificamente para este Feito, voltada para a solução do conflito aqui vertido e com a participação das partes em contraditório, deve ela prevalecer em detrimento do trabalho técnico trazido como prova emprestada, de cuja produção o INSS não teve a oportunidade de participar e que foi produzido para solucionar litígio diverso.
Portanto, ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho para fins previdenciários, a pretensão do Recorrente não deve ser acolhida.
Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, concessão de AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL com conclusão supostamente diversa, produzida no âmbito DE AÇÃO TRABALHISTA. Irrelevância. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
Não há reparos a fazer na sentença recorrida, nesse particular.
No seu apelo, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteia o ressarcimento dos honorários periciais antecipados no curso do feito.
O art. 82, § 2º e o art. 95, § 3º, II, ambos do CPC/2015, dispõem:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(...)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
(...)
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” (Grifou-se)
Julgada improcedente a ação acidentária em que foi determinada a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, a Autarquia Previdenciária possui o direito ao ressarcimento. Tal ônus incumbirá ao Estado, caso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, em razão do disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao julgar o REsp 1823402 / PR, em 21/10/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". (Tema 1.044).
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais em um salário-mínimo. O Recorrente informou que realizou o pagamento dos referidos honorários (Id. 54898021), que foram devidamente levantados (Id. 54898030 e 54898031).
Ocorre que a ação foi julgada improcedente, razão pela qual caberia à parte autora restituir os honorários periciais antecipados. Considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita (Id. 54897317) e que é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme preconiza o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, o pagamento deve ser imputado ao Estado, consoante o art. 95, § 3º, II do CPC/2015 e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.044.
Nesse sentido, vejamos os julgados desse TJBA:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL QUE CONCLIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ NÃO AFASTADA. NOVO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FORMULADO EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL SOBRE RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU/INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. TEMA 1.044/STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS IMPUTADO AO ESTADO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No mérito do Apelo da Autora, cinge-se a controvérsia em aferir se o laudo pericial possui os vícios apontados pela Autora que o tornariam nulo. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial do perito do juízo foi devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a Autora, inclusive, manifestando-se oportunamente, impugnado a conclusão e formulado quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert, que manteve sua conclusão pela ausência de incapacidade laborativa da periciada. 3. Ademais, o laudo foi formulado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, bem como a Sentença que indeferiu designação de nova perícia indicou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram o juízo sentenciante a encampar as conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC/15. 4. Cediço que o laudo formulado pelo perito do juízo ostenta prevalência sobre os relatórios médicos trazidos pela Parte Autora, afinal a conclusão alcançada pelo expert judicial goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que, como se sabe, o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes. Precedentes. 5. Assim, inexistindo sólidas razões para afastar a higidez do laudo impugnado, impõe-se o desprovimento do Apelo da Autora. 6. No mérito do Apelo do Réu, cinge-se a controvérsia em aferir se o INSS faz jus à restituição do valor antecipado a título de honorários periciais. 7. O juízo a quo determinou que os honorários periciais fossem arcados pelo INSS, no entanto, os pedidos autorais foram julgados improcedentes e, em razão disso, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS. 8. Por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/15. 9. Sobre o tema, o mais recente entendimento do STJ, firmado no tema repetitivo nº 1.044, dispõe que “os honorários periciais em ações de acidentária adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora é beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. 10. De rigor, portanto, o provimento do Apelo da Autarquia para condenar o Estado a ressarcir o INSS pelos honorários periciais antecipados. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009068-24.2017.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 12/07/2023) (destacamos)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A lide versa sobre o direito da Autora ao recebimento do benefício acidentário, ao fundamento que desenvolveu doença ocupacional. A demanda foi julgada improcedente com base no Laudo Pericial, no qual ficou consignado que não foi identificada lesão ou perturbação que implique redução da capacidade laboral. 2 - In casu, a parte requerente é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais (ID. 30372526). Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ (TEMA 1.044), no sentido de que cabe ao Estado (ente federado) arcar com as despesas da perícia. 3 – Destaca-se ainda que "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". 4 - Ante o exposto, vota-se no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009281-30.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022) (destacamos)
Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de fixação da verba honorária pelo Juízo a quo, com amparo no Enunciado da Súmula n.º 110 do STJ, assim redigido: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Sala das Sessões,
Salvador/BA, 29 de abril de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator