PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003240-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Insurgem-se as embargantes em face de acórdão que negou provimento a seu anterior agravo de instrumento, mantendo a decisão de piso que inverteu o ônus da prova, reconhecida a relação de consumo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos pertinentes à inversão do ônus da prova e ao pedido de dinamização do ônus da prova; e se (ii) houve julgamento extrapetita, por conta da utilização do enunciado nº 618 da súmula do STJ na fundamentação do acórdão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade e erro material. O recurso, portanto, não se presta à rediscussão de matérias já decididas.

4. Todas as questões ventiladas no agravo de instrumento foram devidamente apreciadas, inexistindo vícios nesse quesito. O tema da inversão do ônus da prova foi exaustivamente apreciado, não sendo possível se falar em omissão.

5. Não há se falar em julgamento extrapetita pelo simples fato de o acórdão utilizar, como um de seus fundamentos, o enunciado nº 618 da súmula do STJ. Por óbvio, o julgador não está restrito aos dispositivos legais e à jurisprudência mencionada pelas partes em suas razões recursais, valendo-se do ordenamento jurídico como um todo para proferir suas decisões.

6. O que se verifica, em realidade, é o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003240-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada GILMARA ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003240-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela VOTORANTIM CIMENTOS S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e pela VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, o qual negou provimento ao agravo de instrumento outrora interposto, mantendo-se a decisão de piso que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.


No acórdão (id. 83235342), o órgão julgador considerou que a lide de origem tem a ver com acidente de consumo, enquadrando-se as agravantes, ora embargantes, no conceito de fornecedoras. A agravada, assim, foi indicada como consumidora por equiparação, sendo possível a inversão do ônus da prova. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, portanto.


Em suas razões (id. 83940460), as embargantes alegaram que o acórdão foi extrapetita, por usar em sua fundamentação o enunciado nº 618 da súmula do STJ, considerando-se que tal não foi ventilado no recurso. Disse que houve omissão, por não ter o acórdão analisado o preenchimento dos requisitos legais necessários à inversão do ônus da prova.


Indicou que houve também omissão quanto ao pedido subsidiário de dinamização do ônus da prova. Ao final, pediu fossem os vícios sanados.


Não há contraminuta (id. 85403089).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003240-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos pertinentes à inversão do ônus da prova e ao pedido de dinamização do ônus da prova; e se (ii) houve julgamento extrapetita, por conta da utilização do enunciado nº 618 da súmula do STJ na fundamentação do acórdão.


Pois bem. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade e erro material. É o que diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


O recurso, portanto, não se presta à rediscussão de matérias já decididas:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - ART. 1022 NCPC - SÚMUJLA 85 STJ - IRDR DO TJMG - INAPLICABILIDADE CASO - ANALISE ESPECIFICA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. - São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição ou ainda erro material a ser corrigido - Não existindo quaisquer dos requisitos, sendo o recurso usado apenas para fins de obter uma retratação do julgado, não deverão ser acolhidos os embargos de declaração - Verificando-se que Súmula mencionada do STJ bem como IRDR do eg. TJMG não se aplicam ao caso em comento, verifica-se que a tentativa ¿de rediscussão da matéria decidida - Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria com a qual não tenha a parte anuído .

(TJ-MG - ED: 10074170044866002 Bom Despacho, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)


No caso dos autos, as embargantes alegam a ocorrência de omissão no julgado. Contudo, as questões ventiladas foram todas devidamente apreciadas, inexistindo vícios nesse quesito. Veja-se, a respeito da inversão do ônus da prova:


[…] a lide de origem tem a ver com acidente de consumo, que causou danos à população local em razão do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental. Nesse sentido, as agravantes são enquadradas como fornecedoras, ao passo que a agravada é consumidora por equiparação, na forma dos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor: […]

[…]

Vale destacar que, ainda que não se tratasse de relação de consumo, que atrai a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a situação envolve evidente degradação ambiental, aplicando-se o enunciado nº 618 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:

[…]

Outrossim, é certo que o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando o caso demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes:

[…]

No presente caso, a situação envolve, de um lado, 3 (três) grandes empresas, de um grupo econômico, responsáveis por uma usina hidroelétrica; e, do outro, uma consumidora, em exercício de atividade pesqueira. Assim, cabe às empresas a demonstração de que sua atividade não gerou impacto na atividade da consumidora.

Assim, neste momento processual, afigura-se compatível com o ordenamento jurídico pátrio a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, sendo inviável a reforma da decisão combatida.


Constata-se que o tema da inversão do ônus da prova foi exaustivamente apreciado, não sendo possível se falar em omissão. Vale destacar que a questão da dinamização do ônus da prova foi, evidentemente, afastada, visto que se considerou devida a inversão – e não a dinamização.


Por fim, destaque-se que não há se falar em julgamento extrapetita pelo simples fato de o acórdão utilizar, como um de seus fundamentos, o enunciado nº 618 da súmula do STJ. Por óbvio, o julgador não está restrito aos dispositivos legais e à jurisprudência mencionada pelas partes em suas razões recursais, valendo-se do ordenamento jurídico como um todo para proferir suas decisões.


O que se verifica, em realidade, é o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Assim, inexistindo vícios no julgado, os aclaratórios devem ser rejeitados.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator