PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s):WELDON BRITO SANTANA DUTRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE HONORÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José de Souza contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em ação indenizatória por contratação indevida de empréstimo consignado. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do banco e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com determinação de suspensão da exigibilidade, sob fundamento de concessão de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de erro material ou contradição quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários, dado que o apelante condenado, Banco Bradesco S.A., não é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício esse deferido apenas à parte autora.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

Verifica-se erro material no acórdão embargado ao aplicar indevidamente a suspensão da exigibilidade dos honorários à parte que não possui o benefício da justiça gratuita.

A correção do vício indicado impõe o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para excluir a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em desfavor do Banco Bradesco S.A.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende à parte vencida, não sendo cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em relação ao réu condenado que não é beneficiário da gratuidade."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8001688-33.2019.8.05.0274 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSE DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por Maria José de Souza, nos autos da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação indenizatória que trata de contratação indevida de empréstimo consignado.

Em suas razões, a embargante sustentou que o v. acórdão incorreu em contradição ou erro material ao consignar, no dispositivo, que a exigibilidade da verba honorária majorada — fixada em 20% sobre o valor da condenação — estaria suspensa, sob o fundamento de que a parte litigante estaria amparada pela gratuidade da justiça.

Ressaltou que tal suspensão não se aplica ao apelante, Banco Bradesco S.A., que não faz jus ao referido benefício.

Pleiteou, por conseguinte, o saneamento do vício apontado, para que se exclua a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantida a majoração da verba conforme estipulado.

A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação à pretensão da embargante, alegando, em suma, a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, obscuridade ou erro material.

Sustentou que a pretensão recursal dissimula, na realidade, a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com intuito infringente, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por Maria José de Souza, nos autos da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação indenizatória que trata de contratação indevida de empréstimo consignado.

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., negou-lhe provimento e majorou a verba honorária para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo, contudo, consignado a suspensão de exigibilidade da referida verba com fundamento no benefício da gratuidade da justiça.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material ou contradição no acórdão, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade da verba honorária não se aplica ao caso, porquanto o condenado — Banco Bradesco S.A. — não é beneficiário da justiça gratuita.

Assiste razão à embargante.

Com efeito, o acórdão, ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, corretamente os fixou em 20% sobre o valor da condenação.

Todavia, incorreu em erro material ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba, como se o devedor estivesse amparado pela gratuidade da justiça, o que não corresponde à realidade processual, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora/embargante e não ao apelante/condenado.

Dessa forma, revela-se necessária a correção do vício apontado, com efeito modificativo, para excluir a indevida suspensão da exigibilidade da verba honorária imposta ao apelante, Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 1.023, §2º, c/c art. 494, I, ambos do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material constante do acórdão embargado, excluindo-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária de sucumbência imposta ao Banco Bradesco S.A., mantida a sua majoração para 20% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4