PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-08.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IVANETH NELY DE OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS DE MELLO BOTELHO, ANDRE LUIZ BOTELHO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

  1. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DA FALSA DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e afirmou ter sido induzida por terceiros a transferir os valores creditados em sua conta sob a falsa promessa de cancelamento da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital do empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e utilização de documentos pessoais da autora, é válida; e (ii) estabelecer se a transferência voluntária dos valores pela consumidora a terceiros fraudadores configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco comprova a regularidade da contratação digital mediante apresentação de dossiê contendo trilha de aceites sucessivos, biometria facial, identificação do aparelho utilizado, endereço de IP e geolocalização compatível com o domicílio da autora.

  2. Os documentos pessoais utilizados na contratação coincidem integralmente com aqueles juntados pela própria autora na petição inicial, inclusive quanto ao endereço residencial informado, o que reforça a autenticidade da operação.

  3. O valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, que recebeu os recursos e, no dia seguinte, realizou TED integral em favor de terceiro denominado “Prime Soluções Financeiras”.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações nem afasta o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

  5. A contratação digital com biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e atende aos requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

  6. A autora não comprovou que os contatos telefônicos partiram de canais oficiais da instituição financeira, tampouco demonstrou falha nos sistemas de segurança do banco ou vazamento de dados bancários.

  7. A transferência voluntária dos valores a terceiros desconhecidos, sem prévia confirmação junto aos canais oficiais do banco, caracteriza culpa exclusiva da consumidora e fato de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

  8. A hipótese não se subsume à Súmula 479 do STJ, pois o prejuízo não decorreu de fortuito interno ou defeito na prestação do serviço bancário, mas de engenharia social perpetrada por terceiros fora da esfera de controle da instituição financeira.

  9. Reconhecida a validade do contrato e inexistente conduta ilícita atribuível ao banco, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação digital de empréstimo consignado realizada com biometria facial, geolocalização e utilização de documentos autênticos constitui negócio jurídico válido quando comprovada a regularidade da operação.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

  3. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, sem verificação junto aos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

  4. A Súmula 479/STJ não se aplica quando inexistente falha na prestação do serviço bancário ou vazamento de dados pela instituição financeira.

  5. Reconhecida a validade da contratação e afastada a responsabilidade da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001; Estatuto do Idoso; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001901-14.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, publ. 19.09.2025; TJBA, Apelação nº 8168926-18.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 20.02.2025; STJ, EREsp nº 676.608/RS; Súmula 297/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002172-08.2022.8.05.0124, oriundos da Comarca de Itaparica, em que figura como Recorrente BANCO PAN S/A, sendo Recorrida IVANETH NELY DE OLIVEIRA. 


                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.


09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-08.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IVANETH NELY DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS DE MELLO BOTELHO, ANDRE LUIZ BOTELHO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória, julgou procedente a postulação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato nº 352531465-8, celebrado com o BANCO PAN S.A.; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a efetuar a devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, devidamente atualizados desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.

Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.”

 

Na origem, a autora narrou que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário. Em 04/01/2022, recebeu ligação de representantes da empresa Prime Soluções Financeiras, que questionaram se havia contratado empréstimo consignado e informaram que o depósito efetuado em sua conta no valor de R$ 15.305,11 — referente ao contrato n. 352531465-8 — havia sido um equívoco. Os interlocutores detinham informações sigilosas sobre o contrato e determinaram que a autora devolvesse o valor no prazo de 48 horas, sob ameaça de responsabilização, solicitando ainda o envio de uma selfie pelo WhatsApp para "confirmar o cancelamento".

No dia seguinte, ao se dirigir à agência bancária, a autora constatou o crédito e, de boa-fé, transferiu integralmente o montante de R$ 15.351,58 para a conta indicada pelos interlocutores, pertencente à Prime Soluções Financeiras, acreditando estar devolvendo o valor ao banco para desfazimento do empréstimo que jamais solicitou. Contudo, os descontos mensais de R$ 453,00 persistiram em seu benefício, o que a levou a ajuizar a presente demanda. 

O magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, considerou que a devolução imediata do valor pela autora e a utilização de seus dados sigilosos por terceiros comprovam a ocorrência de fraude. Assim, declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, ocasionando o inconformismo do réu.

Em suas razões recursais (ID. 98936254), o apelante sustenta a validade do contrato, alegando que a formalização ocorreu via assinatura digital com biometria facial e geolocalização. Argumenta que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição em dobro, e defende a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução. Requer, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora para evitar enriquecimento ilícito.

 A autora, de boa-fé, transferiu o montante para a conta indicada pelos supostos prepostos. Todavia, os descontos mensais de R$ 453,00 persistiram em seu benefício, o que a levou a ajuizar a presente demanda buscando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, considerou que a devolução imediata do valor pela autora e a utilização de seus dados sigilosos por terceiros comprovam a ocorrência de fraude. Assim, declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, ocasionando o inconformismo do réu.

Em suas razões recursais (ID. 98936254), o apelante sustenta a validade do contrato, alegando que a formalização ocorreu via assinatura digital com biometria facial e geolocalização. Argumenta que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição em dobro, e defende a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução. Requer, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora para evitar enriquecimento ilícito.

Contrarrazões apresentadas (ID. 98936264), pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                         RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-08.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IVANETH NELY DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS DE MELLO BOTELHO, ANDRE LUIZ BOTELHO DOS SANTOS

 

VOTO


  1. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DA FALSA DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e afirmou ter sido induzida por terceiros a transferir os valores creditados em sua conta sob a falsa promessa de cancelamento da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital do empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e utilização de documentos pessoais da autora, é válida; e (ii) estabelecer se a transferência voluntária dos valores pela consumidora a terceiros fraudadores configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco comprova a regularidade da contratação digital mediante apresentação de dossiê contendo trilha de aceites sucessivos, biometria facial, identificação do aparelho utilizado, endereço de IP e geolocalização compatível com o domicílio da autora.

  2. Os documentos pessoais utilizados na contratação coincidem integralmente com aqueles juntados pela própria autora na petição inicial, inclusive quanto ao endereço residencial informado, o que reforça a autenticidade da operação.

  3. O valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, que recebeu os recursos e, no dia seguinte, realizou TED integral em favor de terceiro denominado “Prime Soluções Financeiras”.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações nem afasta o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

  5. A contratação digital com biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e atende aos requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

  6. A autora não comprovou que os contatos telefônicos partiram de canais oficiais da instituição financeira, tampouco demonstrou falha nos sistemas de segurança do banco ou vazamento de dados bancários.

  7. A transferência voluntária dos valores a terceiros desconhecidos, sem prévia confirmação junto aos canais oficiais do banco, caracteriza culpa exclusiva da consumidora e fato de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

  8. A hipótese não se subsume à Súmula 479 do STJ, pois o prejuízo não decorreu de fortuito interno ou defeito na prestação do serviço bancário, mas de engenharia social perpetrada por terceiros fora da esfera de controle da instituição financeira.

  9. Reconhecida a validade do contrato e inexistente conduta ilícita atribuível ao banco, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação digital de empréstimo consignado realizada com biometria facial, geolocalização e utilização de documentos autênticos constitui negócio jurídico válido quando comprovada a regularidade da operação.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

  3. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, sem verificação junto aos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

  4. A Súmula 479/STJ não se aplica quando inexistente falha na prestação do serviço bancário ou vazamento de dados pela instituição financeira.

  5. Reconhecida a validade da contratação e afastada a responsabilidade da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001; Estatuto do Idoso; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001901-14.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, publ. 19.09.2025; TJBA, Apelação nº 8168926-18.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 20.02.2025; STJ, EREsp nº 676.608/RS; Súmula 297/STJ.



O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sendo assim, conheço do recurso de apelação.

A questão central posta nestes autos diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado formalizado entre as partes e à correta distribuição do ônus probatório. A sentença recorrida, ao aplicar a inversão do ônus da prova e invocar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela inexistência do vínculo contratual e pela configuração de fraude. Entretanto, a análise detida do acervo probatório revela que o Banco Pan S.A. se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação digital e a efetiva disponibilização dos valores à autora, ao passo que esta não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.

A contratação do empréstimo foi formalizada em 03/01/2022, por meio de plataforma digital do banco, mediante uma trilha de aceites progressivos que exigiu da contratante a confirmação expressa de cada etapa do negócio jurídico. O Dossiê de Contratação (ID. 98936227) revela que a contratante percorreu, sequencialmente, as seguintes etapas: aceite da política de biometria facial e da política de privacidade (18:03:36); ciência das dicas de segurança (18:03:36); aceite do Custo Efetivo Total e da Cédula de Crédito Bancário (18:03:41); aceite do seguro prestamista (18:03:45); aceite da IN-100, autorizando o acesso do banco aos dados da Previdência Social (18:03:51); e, por fim, a captura da selfie (18:05:32). Cada um desses eventos foi registrado com geolocalização precisa, correspondente às coordenadas -13.061902, -38.7960355, compatíveis com o município de Vera Cruz/BA, onde reside a autora. O processo registrou ainda o IP de origem (190.89.252.162), o device ID e o modelo do aparelho utilizado, elementos que conferem rastreabilidade e autenticidade à operação.

É especialmente relevante que os documentos pessoais utilizados na contratação são rigorosamente idênticos aos juntados pela própria autora na petição inicial, assim como o endereço informado no contrato coincide com o declinado pela autora na petição inicial. Essa convergência de dados cadastrais, que somente poderiam ser fornecidos por quem efetivamente reside no local e detém a documentação original, constitui forte elemento de convicção de que a contratação partiu da própria autora ou de alguém que agia com sua autorização e acesso aos seus documentos pessoais.

Ademais, o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora. Em 04/01/2022, o Banco Pan S.A. realizou TED para a mesma conta em que esta recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato do INSS e dos extratos bancários juntados pela própria autora na inicial. O crédito foi confirmado no extrato da conta corrente, que registra o lançamento, com a identificação do remetente: "REMET. BANCO PAN".

A conjugação desses elementos — contratação digital com múltiplas camadas de verificação, identidade absoluta dos documentos pessoais, coincidência de endereço, geolocalização compatível com o domicílio da autora e crédito efetivo na conta de sua titularidade — forma um conjunto probatório robusto e coerente, que comprova a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico.

Merece destaque, ainda, o fato de que a autora recebeu o crédito em sua conta em 04/01/2022 e, no dia seguinte (05/01/2022), realizou TED do valor creditado para "Prime Soluções Financeiras". Ora, se a autora alega jamais ter tido conhecimento do empréstimo, como explicar que tenha acessado sua conta, identificado o valor exato creditado e o transferido integralmente para terceiros no prazo de 24 horas? Essa conduta é incompatível com a tese de completo desconhecimento da operação e, ao contrário, revela que a autora estava plenamente ciente do crédito recebido e optou por destiná-lo a terceiro, ainda que induzida por fraude alheia à instituição financeira.

É fundamental, neste ponto, precisar os contornos da inversão do ônus da prova deferida na origem, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão, de natureza ope judicis, transfere ao fornecedor o encargo de provar a regularidade da contratação, mas não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco o exime do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem produzir qualquer prova positiva de que terceiros, sem sua participação ou conhecimento, teriam utilizado seus dados para firmar o contrato. O banco, por sua vez, produziu prova documental extensa e detalhada que demonstra a regularidade formal e material da operação.

A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a validade da contratação digital com biometria facial como meio idôneo de manifestação de vontade. Sobre o tema, colhe-se precedente específico desta Quinta Câmara Cível:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência de ação em que a parte autora objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro da quantia já paga e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital com biometria facial, e se os descontos efetuados no benefício previdenciário são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação enfocada insere-se no âmbito das relações consumeristas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O requerido comprovou a validade da contratação mediante juntada do contrato de empréstimo firmado de forma digital, com realização de biometria facial, acompanhado do mesmo documento de identificação do autor que instruiu a inicial, além do comprovante de transferência demonstrando que a parte autora renovou empréstimo anterior, sendo creditado em sua conta bancária o saldo remanescente. 5. O contrato digital obedeceu todos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não sendo inválido pelo fato de não ter sido assinado presencialmente pelo consumidor. A assinatura digital permite a realização de negócios a distância sem comprometer a segurança, autenticidade e integridade dos documentos. 6. Não há evidência de que o contrato foi firmado por terceiros fraudadores, sobretudo diante da realização da biometria facial. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital, com observância dos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e realização de biometria facial, é válida, não se caracterizando prática abusiva apta a invalidar o contrato quando comprovados o recebimento dos valores e a regularidade do procedimento.” __________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; CDC; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC nº 0007347-36.2015.8.06.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara Direito Privado, j. 16.06.2021; Súmula 297/STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001901-14.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante EDSON ESTÁCIO DA SILVA e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001901-14.2022.8.05.0022,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 19/09/2025)

O precedente é particularmente ilustrativo porque, assim como no caso em julgamento, envolvia contratação digital com biometria facial firmada junto ao mesmo Banco Pan S.A., em que a parte autora igualmente negava a contratação. O acórdão reconheceu que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a regularidade da contratação, a identidade dos documentos e o crédito dos valores na conta do contratante, conclusão que se amolda com exatidão à hipótese destes autos.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que o contrato é válido, constituindo negócio jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos — inclusive os descontos das parcelas no benefício previdenciário da contratante — são juridicamente exigíveis. A sentença recorrida, ao declarar a inexistência do contrato com fundamento exclusivo na alegação unilateral da autora e na aplicação da Súmula 479/STJ, desconsiderou o robusto acervo probatório produzido pelo banco e inverteu indevidamente a premissa de que a inversão do ônus da prova exonera o consumidor de qualquer encargo probatório.

Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na contratação — hipótese que se admite apenas para argumentar, diante da demonstração de validade do negócio jurídico —, a conduta da própria autora constitui causa determinante e exclusiva do prejuízo que alega ter sofrido, afastando a responsabilidade do banco nos termos expressos da legislação consumerista.

Os fatos são incontroversos e estão documentalmente comprovados nos autos. A autora recebeu, em 04/01/2022, um crédito, em sua conta corrente no Bradesco. No dia seguinte, voluntariamente e sem qualquer participação ou orientação do Banco Pan S.A., realizou transferência eletrônica (TED) do valor integral para conta de terceiro identificado como "Prime Soluções Financeiras".

É crucial sublinhar que, antes de efetuar essa transferência, a autora não contatou qualquer canal oficial do Banco Pan S.A. Não há nos autos um único protocolo de atendimento telefônico, uma única mensagem eletrônica dirigida ao SAC ou à Ouvidoria da instituição, um único comparecimento a correspondente bancário ou agência para verificar a legitimidade da operação. A autora simplesmente confiou em contato telefônico recebido de desconhecidos, transferiu os valores para conta de terceiro completamente estranho à instituição financeira e, somente depois de consumado o prejuízo, buscou o Poder Judiciário para imputar a responsabilidade ao banco.

O comprovante de TED juntado pela própria autora demonstra, de forma inequívoca, que o destinatário dos valores era terceiro sem qualquer relação contratual ou vínculo de representação com o Banco Pan S.A. O campo "DEST." do extrato bancário indica "PRIME SOLUCOES FINAN", pessoa jurídica absolutamente estranha ao quadro societário e à rede de correspondentes bancários da instituição financeira apelante. Essa circunstância era plenamente perceptível no momento da transferência, pois o próprio comprovante de TED, na tela do caixa eletrônico ou do aplicativo bancário, exibe o nome do beneficiário antes da conclusão da operação. Bastaria à autora um mínimo de atenção para constatar que não estava transferindo os valores ao Banco Pan S.A., mas a empresa diversa.

É relevante notar que a autora não produziu qualquer prova de que os contatos telefônicos ou mensagens que recebeu partiram efetivamente de canais oficiais do Banco Pan. Não há gravação de atendimento autorizada, não há e-mail com domínio corporativo, não há mensagem via aplicativo verificado da instituição com o selo de autenticidade que o banco utiliza em suas comunicações oficiais e a autora, ao não utilizar esses canais, assumiu o risco pela comunicação com interlocutores não verificados.

É precisamente nesse contexto que incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição a esse dispositivo legal. A conduta decisiva para a ocorrência do dano não foi a contratação do empréstimo — que, frise-se, foi regular e disponibilizou os recursos à autora —, mas a transferência voluntária e precipitada dos valores a terceiro desconhecido, sem a adoção das cautelas mínimas que se esperam de qualquer correntista bancário.

A denominada engenharia social a que a autora alega ter sido submetida — entrega de selfie a terceiros, transferência de valores a fraudadores — constitui conduta que se insere na esfera de controle e decisão exclusiva da consumidora. O banco não tem o poder de impedir que seus clientes, fora do ambiente controlado da instituição, forneçam voluntariamente seus dados pessoais, suas fotografias e seus recursos financeiros a estranhos. A segurança das operações bancárias é uma obrigação compartilhada: incumbe à instituição financeira adotar sistemas robustos de verificação e autenticação — o que, conforme demonstrado, foi feito —, e incumbe ao cliente adotar as cautelas mínimas para proteger seus dados e seus recursos, abstendo-se de realizar transferências a desconhecidos sem antes verificar a legitimidade da operação junto aos canais oficiais.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme e consolidada no sentido de que o golpe da falsa portabilidade ou da falsa devolução, em que o consumidor transfere voluntariamente valores a terceiros fraudadores, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal já se pronunciou de forma categórica:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, ajuizada pela autora em face do Banco do Brasil S.A., em decorrência de prejuízo financeiro gerado por fraude bancária, conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, em que, sob a falsa promessa de condições melhores para quitação de empréstimos, a autora foi induzida a solicitar novos empréstimos e transferir os valores a contas de terceiros. II. Questão em discussão 2. Em discussão está a possibilidade de se imputar ao banco a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se tal responsabilidade é afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º, II, do mesmo dispositivo legal. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas é afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. No presente caso, os empréstimos foram contratados com ciência e anuência da própria autora, validados por ela via aplicativo de internet banking, mediante autenticação pessoal de senha, sem evidência de falha no sistema bancário ou nos serviços prestados pelo réu. 5. Constatou-se que a autora, ao receber orientação de falsários, forneceu suas informações de forma voluntária para contratação de empréstimos que se prestariam à portabilidade de suas parcelas junto ao acionada para outra instituição financeira e realizou transferências a terceiros, sem verificar a legitimidade dos serviços propostos, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 6. Não se observa, tampouco, falha nos serviços do banco, que bloqueou tentativas de transações por medida de segurança, com a autora solicitando a liberação das operações. 7. Configura enriquecimento sem causa condenar a instituição bancária a devolver valores quitados em decorrência de empréstimos formalmente contratados e destinados ao pagamento a terceiros, pois os montantes não podem ser recuperados junto aos beneficiários da fraude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes bancárias do tipo 'golpe da falsa portabilidade' quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima em efetivar transações bancárias e realizar transferências, sem a demonstração de falha nos deveres de segurança ou sigilo do serviço prestado pela instituição.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001279-11.2022.8.26.0009; TJ-CE, AC nº 00088857520198060169. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8168926-18.2022.8.05.0001, em que figura como apelante, ANA PAULA AMORIM SANTOS SILVA e, como apelado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8168926-18.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 20/02/2025)

O precedente é perfeitamente aplicável ao caso em julgamento. Em ambas as situações, o consumidor foi induzido por terceiros fraudadores a contratar operações de crédito e a transferir os valores para contas de estranhos, sem a adoção das cautelas mínimas de verificação da legitimidade dos interlocutores e da operação. Em ambas, o banco comprovou a regularidade formal da contratação e a inexistência de falha nos sistemas de segurança. A conclusão da Primeira Câmara Cível — de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da instituição financeira — deve ser integralmente aplicada a este caso.

Diante de tais fundamentos, resta afastada a responsabilidade do Banco Pan S.A. pelos prejuízos alegados pela autora, os quais decorreram exclusivamente de sua própria conduta ao transferir, de forma voluntária e sem as cautelas devidas, os valores contratados a terceiros completamente estranhos à relação contratual.

A sentença recorrida fundamentou a condenação do banco, em parte, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, a aplicação desse enunciado sumular à hipótese dos autos revela-se equivocada, pois a ratio decidendi que o informa não se faz presente no caso concreto.

O enunciado da Súmula 479 do STJ pressupõe que o dano ao consumidor tenha decorrido de um defeito na prestação do serviço bancário consistente no tratamento indevido de dados pessoais, ou seja, de uma falha nos sistemas de segurança da instituição financeira que tenha permitido o vazamento ou a utilização indevida de informações sigilosas do cliente por terceiros fraudadores. Essa é a hipótese, por exemplo, em que dados cadastrais, extratos, senhas ou informações contratuais vazam do ambiente interno do banco e são utilizados por estelionatários para aplicar golpes.

Não é isso que ocorreu no caso em exame. Os fraudadores não obtiveram os dados da autora por meio de uma falha nos sistemas de segurança do Banco Pan S.A. Ao contrário, os dados, a fotografia (selfie) e, sobretudo, os valores financeiros foram voluntariamente entregues pela própria autora a terceiros, mediante engenharia social, fora do ambiente controlado pelo banco. A autora recebeu contato telefônico de desconhecidos, acreditou na narrativa que lhe foi apresentada, forneceu sua imagem e transferiu os recursos para conta de terceiro estranho à instituição financeira. Esses atos foram praticados pela própria consumidora, no exercício de sua autonomia da vontade, ainda que viciada pelo ardil dos fraudadores, e não em decorrência de qualquer vulnerabilidade ou falha dos sistemas bancários.

É certo que a autora é pessoa idosa e que sua vulnerabilidade é presumida, nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Essa condição, contudo, não tem o alcance de transformar o banco em segurador universal de todos os atos praticados pela consumidora fora do perímetro de segurança da instituição financeira. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio informador da relação de consumo, mas não elimina a responsabilidade individual de cada pessoa pela administração de seus próprios recursos e pela adoção de cautelas mínimas na realização de operações bancárias. Se o banco não podia impedir que a autora fornecesse seus dados a terceiros, nem que transferisse voluntariamente os valores creditados em sua conta, não há como imputar-lhe responsabilidade por fatos que não estavam sob sua esfera de controle.

Portanto, a hipótese dos autos não se subsume ao enunciado da Súmula 479/STJ, pois não houve tratamento indevido de dados pessoais bancários pela instituição financeira. Houve, isso sim, entrega voluntária de informações pela própria vítima a terceiros, o que configura fato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora, hipóteses que, como já demonstrado, afastam a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A exclusão da responsabilidade do banco afasta, por consequência, a condenação à repetição do indébito, simples ou em dobro. Reconhecida a validade do contrato, os descontos decorreram de negócio jurídico legítimo, inexistindo cobrança indevida.

Ainda que se admitisse alguma irregularidade na contratação, o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição em dobro à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 676.608/RS.

No caso concreto, o banco agiu amparado em contrato digital formalmente válido, firmado mediante utilização de documentos autênticos, biometria facial, geolocalização compatível e autorização expressa de consignação. O valor foi efetivamente creditado na conta da autora, e não há prova de que a instituição tivesse ciência da fraude praticada por terceiros. Além disso, após a citação e a determinação judicial, os descontos foram imediatamente suspensos.

Tal conduta afasta qualquer alegação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Ao contrário, evidencia atuação diligente da instituição financeira, que observou os procedimentos de segurança adequados e cumpriu prontamente a ordem judicial.

Ainda que considerada indevida a cobrança, estaria configurado o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a contratação apresentava aparência de absoluta regularidade, com uso de documentos autênticos, validação biométrica, geolocalização compatível e crédito realizado em conta da própria autora. Nessas circunstâncias, não era razoável exigir que o banco identificasse eventual fraude de engenharia social.

Dessa forma, deve ser afastada a condenação à repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro, diante da validade do contrato e da inexistência de conduta ilícita atribuível ao banco.

No tocante aos danos morais, a sentença condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 7.000,00 em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Contudo, reconhecida a validade da contratação e a culpa exclusiva da consumidora na transferência dos valores a terceiros, não subsistem os pressupostos da responsabilidade civil.

A indenização por dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, o banco observou todas as formalidades legais e mecanismos de segurança na contratação, utilizando documentos autênticos, biometria facial e geolocalização compatível com o domicílio da autora.

Os descontos decorreram de contrato válido e autorizado e o prejuízo alegado decorreu da própria conduta da autora, que transferiu voluntariamente os valores recebidos a terceiros, sem adotar cautelas mínimas de verificação da legitimidade da operação.

Ausente ato ilícito da instituição financeira e inexistente nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, deve ser afastada a condenação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora

Em consequência da inversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual arbitrado na sentença, incidente sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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