PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO COM BASE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A confissão de dívida firmada entre as partes é título executivo extrajudicial válido, apto a embasar a execução, nos termos do CPC. II - Inexistindo demonstração concreta de abusividade ou excesso, incabível a revisão contratual ou a extinção da execução, motivos da confirmação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0320832-36.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE e LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE DO ITAIGARA e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320832-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE e LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE DO ITAIGARA apresentaram Embargos à Execução contra BANCO BRADESCO S/A, processo em trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Alegaram que a execução de n.º 0525541-33.2018.8.05.0001, fundada em cédula de crédito bancário, foi apresentada sem os requisitos essenciais para validade do título e contendo diversas nulidades processuais, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a inexistência de relação jurídica com o Banco exequente. Sustentaram, ainda, que não houve apresentação dos documentos essenciais à execução, notadamente a cédula original, já que o documento apresentado não se reveste de obrigação líquida e exigível, tendo em vista se tratar de termo de confissão de dívida sem novação, além do demonstrativo da dívida. Argumentaram, ainda, o excesso de execução e pleitearam o deferimento da gratuidade da Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a extinção da execução. A gratuidade da justiça foi deferida em favor das Embargantes. (ID 80487769) O Exequente apresentou impugnação aos Embargos à Execução (ID 80487784), para sustentar a regularidade da execução, instruída com cópia do contrato e planilha de débito, rebatendo todas as alegações iniciais e requerendo a improcedência dos embargos. A Embargante replicou (ID 80487788), a fim de reafirmar os argumentos da inicial, destacando a incerteza do crédito e a inexistência de prova da relação contratual alegada. Sobreveio sentença (ID 80487833), pela improcedência dos embargos, ao fundamento de que os documentos juntados comprovam a relação obrigacional e que o título executivo está apto a aparelhar a execução. condenou a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte Autora. Irresignadas, as Embargantes interpõem apelação (ID 80487835). Em suas razões, sustentam a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, que comprometem sua validade jurídica. Defendem a inexistência de informações claras e precisas acerca das cláusulas contratuais, o que impõe a revisão dos contratos e descaracterização da mora ante a abusividade dos encargos. Argumentam que os cálculos não demonstram a evolução da dívida e há diferença entre valores efetivamente utilizados pelas Apelantes e o valor exequendo, evidenciando cobrança superior ao saldo devedor remanescente. Requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e acolher os embargos à execução, com a extinção da execução. Subsidiariamente, o reconhecimento de abusividades contratuais, com o consequente recálculo do débito e fixação do valor exequendo em R$ 33.062,80. O Apelado apresenta contrarrazões e requer o improvimento do recurso. (ID 80487842) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320832-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de ter reconhecida a ausência de requisitos para a execução e, por conseguinte, julgado extinto o processo de execução movido pela instituição financeira Embargada. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à legalidade da execução promovida com base em cédula de crédito bancário, especialmente quanto à regularidade formal do título, sua liquidez, certeza e exigibilidade. In casu, o magistrado precedente aplicou as regras pertinentes à matéria e julgou improcedentes os Embargos à Execução. Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial. Desse modo, para fins de execução, é suficiente a apresentação de cópia do instrumento contratual acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, não se exigindo, como regra, a via original. No caso, a instituição financeira instruiu a inicial da execução com cópia da cédula de crédito bancário e planilha de débito, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC. Nesse sentido, dispõe o Código de Ritos: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]” Dos autos, no evento ID 80487705/ID 80487711/ID 80487713, verifica-se cópias dos contratos pactuados, bem como o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 894160 (ID 80487669 – pág. 30) colacionado pelo exequente na ação executiva. O instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua validade e força executiva: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2461761 MG 2023/0306151-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NÃO JUNTADA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS CORRELATAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorrência do alegado erro de fato e da literal violação a dispositivo de lei. 2. Nos moldes da iterativa jurisprudência desta Corte, o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é apto para aparelhar execução, não perdendo essa capacidade pela mera não apresentação das notas promissórias correlatas às dívidas confessadas. 3. Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei) (STJ - AgRg nos EDcl na AR: 4568 PE 2010/0168257-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/06/2016) No caso concreto, o documento apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando acompanhado de planilha de cálculo com a evolução do débito, de modo a cumprir a exigência do processo executivo, que a parte Apelante não conseguiu refutar na sua tarefa probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se verifica, ademais, excesso de execução, porquanto a parte Apelante, ainda que tivesse apresentado planilha discriminada com os valores que entende devidos, contudo, insuficientes para, cotejando-se ao acervo dos contratos pactuados, constatar o alegado excesso, conforme exige o art. 917, 2º, do CPC. Ademais, pondo-se em análise os Contratos entabulados e a posição extraída da jurisprudência, afasta-se a abusividade alegada sobre a incidência de juros e encargos incidentes na relação negocial, tendo em vista que houve a pactuação de modo claro nas avenças e compatível às regras de mercado. In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO . TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1 . Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22 .626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ ( REsp nº 1 .061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973 .827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 974268 SP 2016/0227321-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Sobretudo, embora o CDC seja aplicável às relações bancárias, não se comprovou a falta de clareza ou a omissão de informações essenciais nos contratos. Os documentos apresentados atendem ao princípio da transparência e permitiram à parte consumidora conhecer previamente os encargos contratados. Assim, a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria à época em que prolatada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Majoro a verba sucumbencial fixada na sentença para 12% (dezoito por cento) do valor atribuído à causa, a teor do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte Embargante/Apelante. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320832-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO