PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada via sistema PJe para pessoa jurídica de direito público cadastrada cumpre o requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de cumprimento de ordem judicial de impulsionamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 3. A intimação por meio eletrônico realizada em portal próprio do tribunal é plenamente válida e equipara-se à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais, conforme estabelecem o artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. 4. Configurada a regular intimação eletrônica do Município de Alagoinhas e constatada a sua inércia injustificada para promover o andamento do feito no prazo legal, resta caracterizado o abandono da causa, o que impõe a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada via sistema de processo digital atende integralmente ao requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública, inclusive para fins de caracterização do abandono da causa, nos termos do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 183, parágrafo 1º, e 485, inciso III; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.017.467/MT, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8015676-53.2022.8.05.0004, Relatora Desembargadora Licia Pinto Fragoso Modesto, publicado em 27/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-30.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE EVERALDO LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de JOSE EVERALDO LIMA, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido ao abandono da causa (ID 97837653). Irresignado, o insurgente afirma que a decisão monocrática (ID 103655962), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, incorreu em equívoco ao chancelar a extinção do feito sem a sua prévia intimação pessoal. Sustenta que a Fazenda Pública possui a prerrogativa indisponível da intimação pessoal de seus atos processuais, nos termos da legislação processual civil vigente. Salienta que a intimação realizada por meio eletrônico no portal do sistema de Processo Judicial Eletrônico, o PJe, não tem o condão de suprir a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública municipal. Argumenta que a ausência de expedição de mandado oficial ou de carta com aviso de recebimento direcionada especificamente à Procuradoria Geral do Município acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes (ID 106760448). Acrescenta que não restou configurada a desídia ou o abandono da causa aptos a justificar a extinção prematura da execução fiscal de origem, defendendo que a Fazenda Pública necessita ser provocada de forma pessoal e direta antes que se possa presumir o desinteresse processual ou a inércia na condução do feito executivo. Ademais, aduz que a hipótese dos autos ensejaria a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, com a suspensão do feito, e não a sua extinção. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno para anular a decisão monocrática e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na comarca de origem. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência da angularização processual, conforme certidão presente nos autos (ID 107077834). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-30.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE EVERALDO LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática (ID 103655962), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal de origem sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa. Observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A priori, a questão em discussão consiste em verificar se a intimação eletrônica realizada via sistema de Processo Judicial Eletrônico, o PJe, atende ao requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública municipal para fins de configuração de abandono da causa e consequente extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. O Município de Alagoinhas defende a tese de que a comunicação de atos processuais dirigida aos entes públicos exige formalidade estrita, não sendo cabível a utilização da via eletrônica para fins de intimação pessoal voltada à extinção do feito. Por outro lado, a decisão monocrática recorrida assentou a plena validade e eficácia da intimação eletrônica realizada no portal próprio do tribunal, equiparando-a à intimação pessoal para todos os efeitos de direito. A controvérsia cinge-se à validade da intimação realizada por meio eletrônico para a Fazenda Pública e sua suficiência para atender ao requisito de intimação pessoal previsto na legislação processual civil. Desse modo, a Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006) estabelece a equivalência das comunicações eletrônicas efetuadas em portal próprio à intimação pessoal para todos os efeitos legais: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se deu em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes in que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Assim, a norma demonstra que a intimação pessoal da Fazenda Pública é plenamente viabilizada por meio eletrônico, dispensando-se o envio de mandado físico ou carta com aviso de recebimento quando o ente público possui cadastro ativo no portal do tribunal. O avanço tecnológico e a necessidade de celeridade processual justificam a utilização dessas ferramentas eletrônicas, que garantem a ciência inequívoca dos atos processuais e preservam todas as garantias do devido processo legal. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão monocrática vergastada mostra-se escorreita ao negar provimento à apelação e manter a extinção do processo, em virtude da inércia do Município de Alagoinhas no desempenho de seu dever processual de impulsionar o feito na execução fiscal de origem. Afinal, a análise fática demonstra nos autos que o Município foi devidamente intimado por meio eletrônico no sistema PJe para dar cumprimento ao despacho que determinou o impulsionamento do feito (ID 97837649), sob pena de extinção do processo. A certidão de decurso de prazo (ID 97837652) atesta de forma inequívoca que o ente público permaneceu silente, deixando de cumprir a ordem judicial de regularização e configurando a hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse viés, ficou demonstrado no feito que o ato de comunicação eletrônica foi emitido de maneira regular no portal do PJe de primeiro grau de jurisdição, gerando a ciência automática e iniciando a contagem do prazo legal. O silêncio do credor diante de determinação judicial expressa para a prática de ato indispensável à regular constituição da relação processual obstaculiza a prestação jurisdicional e atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Doutro lado, o Município agravante foi incapaz de trazer ao processo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do executado de ver o processo extinto por abandono da causa, limitando-se a sustentar uma suposta nulidade de intimação que não encontra respaldo na legislação processual civil digital vigente. A alegação de que seria necessária a expedição de mandado físico ou notificação postal colide diretamente com a sistemática de informatização dos processos judiciais, que visa desburocratizar a comunicação de atos processuais. Provada a situação de inércia e a regularidade da intimação eletrônica, o Município é responsável pelo descumprimento da determinação de impulsionamento, sendo imperiosa a manutenção do decreto extintivo prolatado pelo juízo de primeiro grau e ratificado de forma monocrática nesta instância recursal. Ademais, cumpre registrar que os julgados invocados pelo Município agravante em suas razões recursais encontram-se superados por entendimentos mais recentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os quais, em perfeita sintonia com a decisão monocrática recorrida, consolidaram a validade da intimação eletrônica pessoal para fins de extinção do feito por abandono da causa. Nesse âmbito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para efeitos de extinção do processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decision mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ establishes que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado que dá suporte à decisão monocrática, validando a extinção da causa por inércia do ente municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015676-53.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: LUCILIA MARIA DE LIMA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em março de 2022, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. A parte Apelante sustenta a existência de interesse processual e a indevida extinção do feito. O recurso foi distribuído regularmente, sendo analisado por órgão colegiado sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo exequente, foi proferida de forma válida, à luz do regime especial de intimação pessoal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente em sede de execução fiscal, entendimento corroborado pelo art. 183, §1º, do CPC, que admite a realização da intimação por meio eletrônico. 4. A Lei 14.419/2006 considera como pessoal a intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio, com prazo de consulta de até 10 dias corridos; decorrido esse prazo, a intimação é considerada automaticamente realizada. 5. Nos autos, a intimação da Fazenda Pública foi efetivada via portal eletrônico, para promover as diligências requeridas, registrando ciência automática em 09/09/2024, com termo final em 07/10/2024. 6. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, reafirma que a intimação eletrônica realizada por meio adequado ao ente público credenciado supre o requisito da pessoalidade. 7. Restando configurada a inércia da parte exequente, que não promoveu os atos processuais necessários após intimação válida, é legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada em portal próprio, nos termos da Lei 14.419/2006, supre o requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública previsto no art. 25 da LEF e art. 183, §1º, do CPC. 2. Verificada a inércia da Fazenda Pública após intimação válida, é cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. O abandono da causa por mais de 30 dias caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 1.007, §1º, 1.026, §2º, e 183, §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 34; Lei nº 14.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, EAREsp 1.821.054/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.408/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015676-53.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada LUCILIA MARIA DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015676-53.2022.8.05.0004,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/06/2025 ) Ademais, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também se alinha perfeitamente a essa orientação jurídica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008090-49.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: SEBASTIAO ALVES DE FRANCA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, mediante comprovação de tentativa de solução administrativa e protesto do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio do portal eletrônico, para fins de configuração do abandono do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ considera válida a intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio como equivalente à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A intimação eletrônica ao Município recorrente se deu em 07/06/2024, com ciência inequívoca e advertência expressa quanto à penalidade de extinção em caso de inércia. A ausência de manifestação no prazo legal justifica a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC, estando atendido o requisito da intimação pessoal com advertência específica, exigido pelo § 1º do referido artigo. O entendimento está consolidado em precedentes do STJ e do TJ/BA, os quais reconhecem que, nos processos eletrônicos, a intimação por meio de portal supre a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para fins de configuração do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A extinção do feito por abandono processual é válida quando precedida de intimação eletrônica com advertência expressa da penalidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJ/BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8008090-49.2023.8.05.0191, oriundos da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Recorrido SEBASTIAO ALVES DE FRANCA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008090-49.2023.8.05.0191,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 12/05/2025 ) As decisões citadas demonstram de forma clara que a intimação eletrônica realizada via sistema de processo digital atende integralmente ao requisito de intimação pessoal, sendo desnecessária qualquer diligência por meio de mandado ou carta, o que confirma o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática objurgada (ID 103655962) em seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-30.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE EVERALDO LIMA
Advogado(s):
VOTO