PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053115-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES SANTOS
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado no curso de cumprimento de sentença, em razão de alegado excesso de execução. O agravante sustenta que os cálculos homologados estariam em desacordo com a legislação vigente, em especial quanto à aplicação da correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, defendendo a incidência da Lei nº 14.905/2024, que teria instituído a taxa SELIC como índice legal. Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD, e, subsidiariamente, o aguardo do julgamento do RE 1.558.191 pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução com base em nova legislação pode ser examinada após a homologação dos cálculos e o encerramento da oportunidade recursal; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento do RE 1.558.191 no STF justifica a suspensão do cumprimento da sentença; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão do Banco executado quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 nos cálculos da dívida foi matéria analisada e afastada pelo Juízo de origem em decisão anterior (pgs. 229/230 do ID 89968643), que não foi objeto de recurso. Tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.

4. Mesmo tratando-se de discussão envolvendo suposta aplicação incorreta de índice de correção, não houve comprovação de erro material ou aritmético que autorizasse a reabertura da discussão com base no art. 494, parágrafo único, do CPC. A petição que ensejou a decisão agravada (pgs. 254/256 do ID 89968643) limita-se a alegações genéricas sobre a complexidade dos cálculos, sem apontar vício objetivo que justifique nova perícia.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão, quando já decididas em momento anterior e não impugnadas oportunamente (STJ, AgInt no AREsp 2348736/RJ, DJe 06/06/2024).

6. Quanto à tentativa de suspender o cumprimento da sentença com base na pendência de julgamento do RE 1.558.191 no Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer a indevida inovação recursal, por ausência de invocação da matéria perante o juízo de origem, configurando nítida tentativa de protelação da marcha processual.

7. O fundamento de que eventual decisão futura do STF no RE 1.558.191 poderá modificar o índice de correção aplicável não possui efeito suspensivo automático, nem tem o condão de impactar sentenças transitadas em julgado, conforme orientação consolidada da jurisprudência.

8. A manifestação posterior à penhora deve se limitar a eventual alegação de impenhorabilidade ou de excesso da própria constrição, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, o que não foi feito.

9. Em que pese o pedido do agravado, não há elementos suficientes nos autos para caracterizar a má-fé processual do agravante, ausente prova de conduta intencional voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obstrução da marcha processual, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido de reforma da decisão indeferido. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, parágrafo único; 507; 854, § 3º; 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2348736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Terceira Turma, j. 25.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8053115-08.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente BANCO ITAUCARD S.A. e recorrido JOSE ROBERTO ALVES SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053115-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES SANTOS
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos do cumprimento de sentença n. 8000022-84.2015.8.05.0258, promovido por JOSE ROBERTO ALVES SANTOS, proferida no seguinte sentido:


“Indefere-se liminarmente a petição de id 513518766, uma vez que o valor devido já foi examinado na decisão de id 491057790 e não houve recurso. A intimação decorrente da penhora seria apenas para alegar eventual impenhorabilidade, o que não foi feito.

Cumpra-se o id 491057790.”


O agravante sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente sua Impugnação à Execução, na qual sustentou a existência de excesso de execução, decorrente “[...] de erros substanciais nos cálculos apresentados pelo Exequente, notadamente pela aplicação de correção monetária pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês, em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis”.


Informa que o MM. Juízo, de forma equivocada, rejeitou os argumentos do Banco agravante, mantendo os cálculos, o que gerou o bloqueio de valores via SISBAJUD, razão pela qual reiterada a necessidade de remessa dos autos para a contadoria, objetivando revisão dos cálculos.


Defende que “a aplicação da Lei 14.905/2024 é imperativa para garantir a correta apuração do débito, evitando-se a cumulação indevida de indices e o consequente enriquecimento sem causa do Agravado, em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ”.


Destaca que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente a manifestação do Banco, sob o argumento de que o valor devido já havia sido examinado na decisão anterior, “viola frontalmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de desconsiderar a natureza de ordem pública da matéria de erro de cálculo e enriquecimento sem causa”.


Acrescenta que a matéria referente ao índice de correção de dívidas civis está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, no Processo RE 1.558.191, em que a 2ª Turma julga o índice de correção de dívidas civis. Diz, então, que “a manutenção do bloqueio de valores com base em um cálculo que utiliza índices que podem ser declarados inconstitucionais ou inadequados pelo STF representa um risco iminente de dano irreparável ao Agravante, que se verá privado de seus recursos financeiros de forma indevida, caso a tese do Banco seja acolhida pelo Pretório Excelso”.


Nesses termos, afirma que aguardar “a definição do STF sobre a matéria é medida de prudência e justiça, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízos irreparáveis ao Agravante, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito”.

 

No mais, defende que “a manutenção de um bloqueio baseado em cálculos incorretos, sem a devida revisão, configura um grave prejuízo ao Agravante e um enriquecimento ilícito do Agravado”.

 

Com base em tais razões, pede a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, o bloqueio de valores, até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer o seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando a realização de novos cálculos com a aplicação da Lei 14.905/2024, ou, subsidiariamente, que seja aguardado o julgamento do RE 1.558.191 pelo STF.


Em decisão de ID 90061204, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado, reconhecendo a preclusão consumativa e lógica quanto às matérias já decididas e não impugnadas oportunamente, bem como a tentativa indevida de inovação recursal.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 91037106, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a preclusão da matéria e a regularidade dos cálculos homologados, além de pleitear a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de enquadramento no art. 187, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053115-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES SANTOS
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO

 

VOTO

 

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida à luz do atual momento processual. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal.


Tratou-se na origem de cumprimento de sentença no qual restou rejeitada a impugnação do Banco, homologados os cálculos do exequente (pgs. 229/230 do ID 89968643), com posterior determinação de bloqueio do valor de R$ 508.012,75, pelo SISBAJUD, ausente prova do pagamento pelo executado (pg. 243).


Após efetivado o respectivo bloqueio, manifestou-se a Instituição Financeira pela necessidade de remessa à contadoria judicial, alegando a complexidade dos cálculos referentes ao débito (pgs. 254/256 do ID 89968643), o que foi indeferido pelo Juízo de origem, ao argumento de que o valor devido já foi examinado e não houve recurso, e de que a intimação decorrente da penhora seria apenas para alegar eventual impenhorabilidade.



Neste recurso, o agravante fundamenta seu inconformismo na alegação de que os cálculos do exequente estariam em desacordo com a legislação vigente, especialmente no tocante à aplicação dos juros legais e da correção monetária. Aponta, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que teria estabelecido a taxa SELIC como índice legal de atualização monetária e juros, substituindo a metodologia anterior (INPC + juros de 1% ao mês).


No entanto, a pretensão do Banco executado quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 nos cálculos da dívida foi matéria analisada e afastada pelo Juízo de origem em decisão anterior (pgs. 229/230 do ID 89968643), que não foi objeto de recurso. Tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe:


 "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."


Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ vem assentando que tais matérias também se sujeitam à preclusão consumativa e lógica, quando não oportunamente alegadas, se já decididas. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO . 1. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Hipótese em que inexistente questão jurídica solvida pelo despacho saneador, não havendo motivo para não apreciar matérias de ordem pública respeitantes à escorreita prestação jurisdicional (decisão infra petita e ocorrência de cerceamento de defesa), cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2348736 RJ 2023/0123089-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)


Assim, não é admissível que, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, pretenda o devedor reabrir a discussão sobre critérios de atualização, sem que tenha apontado erro material, aritmético ou qualquer vício formal que permita, nos termos do art. 494, parágrafo único, do CPC, revisão excepcional dos valores homologados. No presente caso, as alegações são genéricas e sem indicação de equívoco concreto nos cálculos.


Quanto à tentativa de suspender o cumprimento da sentença com base na pendência de julgamento do RE 1.558.191 no Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer a indevida inovação recursal, por ausência de invocação da matéria perante o juízo de origem, configurando nítida tentativa de protelação da marcha processual.


Nem mesmo a petição que ensejou a decisão agravada (pgs. 254/256 do ID 89968643) apresentou concretamente qualquer desses argumentos levantados no presente recurso, limitando-se a alegar genericamente “a complexidade dos cálculos apresentados pela parte exequente” e a consequente necessidade de encaminhamento para Contadoria Judicial.


Ademais, mesmo se admitida a repercussão geral do RE 1.558.191, os efeitos de eventual decisão do STF não alcançam títulos executivos judiciais transitados em julgado, conforme jurisprudência consolidada.


Por fim, como bem destacou o Juízo de origem, encontram-se os autos em fase de penhora, de modo que a manifestação do executado deve se restringir a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis e/ou o seu excesso (da penhora, e não da execução), nos termos do §3º do art. 854 do CPC.


Diante desse panorama, restando evidenciado que a decisão agravada está em consonância com os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da boa-fé processual, não há falar em violação ao devido processo legal ou necessidade de nova análise dos cálculos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.


Em que pese o pedido do agravado de condenação do agravante por litigância de má-fé, não há elementos objetivos suficientes que caracterizem a má-fé processual, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a necessidade de prova inequívoca de dolo processual, isto é, de conduta intencional do litigante voltada à obstrução da marcha processual, à alteração da verdade dos fatos ou à interposição de incidentes manifestamente infundados, nos termos do art. 80 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-239