PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LIMINAR INDEFERIDA - DISCUSSÃO QUANTO A DÉBITOS PRETÉRITOS - MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO ADSTRITA ÀS FATURAS DISCUTIDAS NA LIDE - DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2. Ocorre, lado outro, que a própria ratio decidendi dos precedentes retrocitados ampara-se na premissa de que, quanto aos débitos atuais, é possível a suspensão do abastecimento nas unidades consumidoras, sob pena não só de se causar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas de - eventualmente - se privilegiar a inadimplência; autorizando-se, inclusive e quanto a esses débitos, a anotação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo de instrumento provido, decisão reformada para determinar a agravada que: a) não suspenda o serviço de fornecimento de água nas dependências do agravante, exclusivamente quanto ao débito discutido na inicial; b) se já suspenso, que restabeleça o fornecimento no prazo máximo de 24 horas; c) se abstenha de incluir o nome e dados do agravante nos órgãos de restrição de crédito; d) se já inscrito, que promova a retirada da anotação restritiva no prazo máximo de 05 (cinco) dias; tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010027-80.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLA GENTIL DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010027-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA GENTIL DA SILVA
Advogado(s): MANOEL VELOSO DANTAS NETO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BIRMANIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. Sustenta a recorrente que a decisão agravada negou a tutela liminar sob o fundamento de inexistência de urgência, permitindo à concessionária a suspensão do serviço, ainda que se trate de serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, em razão da natureza consumerista da relação jurídica e da alegada ilegalidade da suspensão do serviço como forma coercitiva de cobrança, bem como o perigo de dano irreparável, consistente no risco concreto de interrupção do fornecimento de água a diversos moradores do condomínio, dentre eles idosos, crianças e pessoas enfermas. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar que a parte agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água, bem como o provimento definitivo do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id 99253398). Contrarrazões apresentadas (Id 1000049194). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010027-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA GENTIL DA SILVA
Advogado(s): MANOEL VELOSO DANTAS NETO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Diz-se da probabilidade do direito, quando há preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, e é mais que a credibilidade. Sobre o presente requisito, faz-se necessário repisar – eis que já apontado na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal – que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não é lícito à concessionária, com o intento de persuadir o agravante ao pagamento, proceder à suspensão do serviço por débitos consolidados no tempo. Sobre o tema, anoto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E PELA ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 24/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Ailton Ferreira do Nascimento em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, pretendendo o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e esgoto, o cancelamento das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro ou o refaturamento do débito, pela tarifa mínima, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e a reparação pelos danos morais ocasionados, em razão da interrupção indevida do serviço em seu imóvel, por alegada dívida pretérita, que aduz inexistente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -mormente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de água, em razão de débito pretérito -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. (...) VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 485.455/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. (...) 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) Ademais, convém ressaltar que a jurisprudência pátria também assentou tem entendimento no sentido de que, nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. Cita-se, a título exemplificativo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁGUA. FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREso 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013), assim como "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016). (...) (TJ/CE, AgInt no AI nº 0635874-57.2020.8.06.0000, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 10/02/2021) Ocorre, lado outro, que a própria ratio decidendi dos precedentes retrocitados ampara-se na premissa de que, quanto aos débitos atuais, é possível a suspensão do abastecimento nas unidades consumidoras, sob pena não só de se causar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas de - eventualmente - se privilegiar a inadimplência; autorizando-se, inclusive e quanto a esses débitos, a anotação nos órgãos de proteção ao crédito. Conclusão: Ante o exposto, confirmando integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a agravada que: a) não suspenda o serviço de fornecimento de água nas dependências do agravante, exclusivamente quanto ao débito discutido na inicial; b) se já suspenso, que restabeleça o fornecimento no prazo máximo de 24 horas; c) se abstenha de incluir o nome e dados do agravante nos órgãos de restrição de crédito; d) se já inscrito, que promova a retirada da anotação restritiva no prazo máximo de 05 (cinco) dias; tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010027-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA GENTIL DA SILVA
Advogado(s): MANOEL VELOSO DANTAS NETO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
VOTO