PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017455-16.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ANTONIO MARCOS ALVES | ||
| Advogado(s):TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH. ERRO MATERIAL NA PLACA DO VEÍCULO. PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multas de trânsito e pontos na CNH do autor, viabilizando o licenciamento de motocicleta, diante de indícios de erro na identificação do veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e se a alegação de ilegitimidade passiva do Município obsta o deferimento da liminar de suspensão dos efeitos das autuações.
III. Razões de decidir
3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela divergência objetiva entre a placa do veículo do autor e a placa autuada, corroborada por laudo pericial do Instituto de Criminalística e declaração de empregador atestando a presença do condutor em outro Estado na data dos fatos.
4. O erro material na identificação do veículo caracteriza inconsistência grave que autoriza a suspensão provisória dos efeitos do ato administrativo, conforme o art. 281, parágrafo único, inc. I, do CTB.
5. O perigo de dano decorre do bloqueio ao licenciamento de veículo utilizado para o trabalho e do risco de suspensão do direito de dirigir, afetando a subsistência do cidadão.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município em face da criação de autarquia municipal de trânsito é matéria que demanda cognição exauriente, não impedindo a concessão de tutela de urgência para evitar dano de difícil reparação ao particular.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de erro material na identificação da placa de veículo autuado, corroborada por prova pericial e documental de que o proprietário se encontrava em localidade diversa, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas e da pontuação na CNH. 2. A discussão sobre a legitimidade passiva do ente municipal em face de autarquia de trânsito não obsta a concessão de liminar quando demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito."
Referências: Código de Processo Civil, art. 300. Código de Trânsito Brasileiro, art. 281, parágrafo único, I.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n.º 8017455-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o Município de Itaberaba e como agravado Antonio Marcos Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017455-16.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ANTONIO MARCOS ALVES | |
| Advogado(s): TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito n.º 8004530-74.2025.8.05.0112, proposta por ANTONIO MARCOS ALVES, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de débitos decorrentes de autos de infração de trânsito e da pontuação correspondente na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, a fim de viabilizar o licenciamento de seu veículo (ID 536268830).
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na presença da probabilidade do direito, diante da divergência entre a placa da motocicleta do autor (DYN0976) e a placa constante nas notificações de penalidade (DYN0J76), o que foi corroborado por laudo pericial do Instituto de Criminalística de Araçatuba/SP e por declaração de empregador atestando que o autor se encontrava em atividade laboral em outro Estado nas datas das infrações (ID 536268830).
Em suas razões recursais (ID 101103894), o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que a responsabilidade pela fiscalização e autuação de trânsito é da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), autarquia municipal com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, criada pela Lei Municipal n.º 872/1999 (ID 548512194). Aduz que a decisão agravada é inexequível, pois o Município não possui competência legal para anular ou suspender atos praticados pela referida autarquia ou pelo DETRAN. Argumenta, ainda, que as provas apresentadas pelo agravado são precárias e insuficientes para desconstituir os atos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade (ID 101103894). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID 101103894).
A liminar recursal que pretendia a atribuição de efeito suspensivo foi indeferida por esta Relatoria (ID 101601797).
O agravado ANTONIO MARCOS ALVES apresentou contrarrazões (ID 103155807), pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que o Município responde pelos serviços prestados no âmbito de sua organização e que a discussão sobre a legitimidade demanda dilação probatória, devendo ser mantida a tutela de urgência diante das provas robustas de erro material na identificação da placa e do perigo de dano à sua subsistência (ID 103155807).
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017455-16.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ANTONIO MARCOS ALVES | ||
| Advogado(s): TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia jurídica consiste em definir se é escorreita a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de multas de trânsito e dos pontos lançados na CNH do autor, viabilizando o licenciamento de seu veículo, diante da alegação de ilegitimidade passiva do Município de Itaberaba e de ausência de prova robusta do erro na autuação.
A irresignação do agravante não merece prosperar.
O regime jurídico que disciplina a concessão da tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese examinada, constata-se que o agravado apresentou provas documentais consistentes que indicam a ocorrência de erro grave na identificação do veículo autuado. As notificações de autuação e de penalidade fazem referência à placa DYN0J76 (ID 535203338, fls. 20/36), enquanto o veículo de propriedade do agravado possui a placa DYN0976 (ID 535203338, fls. 3).
Essa divergência é corroborada por laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística de Araçatuba/SP (ID 535203338, fls. 4) e por declaração de trabalho firmada pelo empregador do autor, demonstrando que este se encontrava trabalhando no Estado de São Paulo nas datas das infrações registradas no Município de Itaberaba/BA (ID 535203338, fls. 4).
Desse modo, resta evidenciada a verossimilhança das alegações do autor quanto ao erro material na autuação, o que afasta, neste momento de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo, nos termos do art. 281, parágrafo único, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o arquivamento do auto de infração inconsistente.
Ademais, ao contrário do sustentado pelo agravante, a discussão acerca da ilegitimidade passiva do Município de Itaberaba, em razão da autonomia administrativa e financeira da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), é matéria de mérito que demanda cognição exauriente e instrução processual na origem. Para fins de concessão de medida liminar de urgência, a gravidade do erro material demonstrado e a necessidade de resguardar o direito ao trabalho e à locomoção do cidadão justificam a manutenção da medida em face do ente federativo, sem prejuízo de posterior integração do polo passivo ou extinção quanto a este após a devida dilação probatória.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o impedimento ao licenciamento anual do veículo essencial ao deslocamento para o trabalho compromete a subsistência do agravado e viola o seu direito de propriedade (ID 535203338, fls. 6). A medida liminar não apresenta risco de irreversibilidade, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, os valores das multas poderão ser cobrados posteriormente pela Administração Pública.
Por conseguinte, demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau revela-se medida impositiva, em estrito cumprimento às normas estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25