PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003364-29.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RADLER LUIZ CORTES MIRANDA FILHO
Advogado(s): THAIS LIMA ANDRADE MENEZES, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, PAULA TIEMI MIZOGUCHI, GIOVANNA GIMENES CRUZ, MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU, CLAURIVALDO PAULA LESSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003364-29.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante RADLER LUIZ CORTES MIRANDA FILHO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003364-29.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RADLER LUIZ CORTES MIRANDA FILHO
Advogado(s): THAIS LIMA ANDRADE MENEZES, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, PAULA TIEMI MIZOGUCHI, GIOVANNA GIMENES CRUZ, MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU, CLAURIVALDO PAULA LESSA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RADLER LUIZ CORTES MIRANDA FILHO contra a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Lauro de Freitas (id 54058452), que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº 8003364-29.2021.8.05.0150 promovida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sentença (id 54058457), rejeitando os Embargos de Declaração que opôs.

Em suas razões (id 54058460), sustenta que adquiriu 03 cartas de crédito junto ao apelado e pagava mensalmente o valor aproximado de R$ 750,00, tendo quitado regularmente as parcelas até março de 2020, quando, devido à pandemia mundial, o restaurante da família foi fechado, impossibilitando-o de continuar os pagamentos, deixando de pagar 11 parcelas, mas tendo já adimplido o total de R$ 19.500,00.

Alega que quando sua situação financeira melhorou, procurou o Banco para negociar o débito, mas foi surpreendido com a cobrança de juros excessivos, pois, segundo seus cálculos, o débito com os juros contratuais de 1% ao mês e multa de 2% deveria totalizar R$ 10.654,94, mas o Banco cobrou a R$ 15.684,00, uma diferença de aproximadamente R$ 5.000,00 apenas em juros não previstos no contrato.

Alega ainda que a instituição financeira bloqueou o pagamento das parcelas não vencidas, exigindo primeiro a quitação das parcelas atrasadas com os juros considerados abusivos, agravando sua situação financeira e contrariando os princípios da boa-fé objetiva.

Argumenta que "a pandemia foi um fenômeno imprevisível e um evento jamais imaginável", defendendo a aplicação da teoria da imprevisão contratual, pois o evento extraordinário tornou o contrato excessivamente oneroso.

Sustenta que a sentença foi omissa ao afirmar que o autor não requereu produção de provas, quando o mesmo solicitou perícia contábil em duas oportunidades distintas (id nº 189115780 e id nº 218856778).

Pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença recorrida, reconhecendo a abusividade dos juros cobrados, limitando-os ao percentual de 1% previsto contratualmente, ou alternativamente, o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil.

A parte apelada não apresentou contrarrazões conforme consta nos autos.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 62540631), refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

         Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 09 de abril de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003364-29.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RADLER LUIZ CORTES MIRANDA FILHO
Advogado(s): THAIS LIMA ANDRADE MENEZES, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, PAULA TIEMI MIZOGUCHI, GIOVANNA GIMENES CRUZ, MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU, CLAURIVALDO PAULA LESSA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, importa analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante.

O CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º. Vejamos:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo. Vejamos:

 

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Examinando os autos, não verifico elementos capazes de infirmar a alegação do recorrente de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando os documentos constante nos id’s 54057808 / 54057809 -  contracheques e declaração de imposto de renda – que demonstram a sua hipossuficiência econômica. Ademais, é ônus da parte contrária a impugnação e consequente comprovação de que a parte requerente possui condições financeiras para fazer frente às custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente.   

Outrossim, a controvérsia central destes autos consiste em verificar se há abusividade na cobrança de juros moratórios sobre as parcelas não pagas pelo apelante, uma vez que excederiam o limite legal de 1% ao mês.

Inicialmente, importa ressaltar que no contrato de consórcio não há incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros nem comissão de permanência, existindo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, taxa de administração e fundo de reserva, sendo que em relação aos encargos moratórios, havendo cobrança apenas de juros de mora e multa contratual para o período de inadimplência.

Acerca dos encargos moratórios, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 7ª, a incidência de juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 2%. Vejamos:


“7. A falta de pagamento total ou parcial nos respectivos vencimentos de qualquer uma das parcelas mensais compulsórias de integralização da cota e respectivos acréscimos, previstos no Contrato de Adesão, ou o não cumprimento de qualquer das condições convencionadas, acarretará a rescisão do contrato com vencimento antecipado e integral da dívida em aberto, acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de honorários advocatícios, podendo a CREDORA exigir que o DEVEDOR restitua imediatamente o(s) bem(ns) descrito(s) no campo VI, juntamente com os seus documentos legais.” (id 54058340 / fls. 4/5)

 

Conforme demonstram os extratos de id 54058335 / 54058337, os encargos incidentes sobre as parcelas inadimplidas foram somente juros de mora e multa contratual, não havendo indício de qualquer cobrança ilegal ou abusiva,  ou fora dos limites estabelecidos no pacto, que justifique a revisão pretendida.

Ademais, o apelante deixou de pagar as parcelas por cerca de 13 meses, período considerável que naturalmente resultaria em um montante expressivo de encargos moratórios, ainda que aplicados apenas os juros de 1% ao mês e a multa de 2% previstos no contrato.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

       Sala das Sessões,      de                     de 2025.


 

                   Desembargador ROLEMBERG COSTA- RELATOR