PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE REPARO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUSA DO AUTOR NA SUBSTITUIÇÃO POR PEÇAS ORIGINAIS, FORNECENDO COMPONENTES ALTERNATIVOS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVA QUANTO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$4.000,00 NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CARÁTER PEDAGÓGICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação extrapatrimonial, em virtude de falha parcial na prestação de serviço mecânico. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional frente à extensão do dano sofrido, a autorizar sua majoração. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação defeituosa reiterada, ainda que com contribuição do consumidor. 4. O quantum indenizatório de R$4.000,00 foi fixado considerando a culpa concorrente, a ausência de humilhação ou dor psíquica intensa, e os padrões prudenciais adotados em hipóteses semelhantes. 5. Não configurada irrisoriedade do valor fixado, que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A falha parcial na prestação de serviços mecânicos, ainda que com culpa concorrente do consumidor, autoriza a fixação de indenização por danos morais. 2. O valor de R$4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para majoração, na hipótese de culpa concorrente e na ausência de dor psíquica intensa ou humilhação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único; 397, parágrafo único; 405; 406, §1º; 945; CPC, arts. 489, §1º, I e IV; 931; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8019464-55.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8163641-10.2023.8.05.0001; Recorrente: Douglas Santos Gonzalez; Recorrido: SM Retífica de Motores Comércio de Peças e Serviços Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163641-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SANTOS GONZALEZ
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A)
APELADO: SM RETIFICA DE MOTORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por DOUGLAS SANTOS GONZALEZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor SM RETÍFICA DE MOTORES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Irresignado, em suas razões recursais (ID 84414063) aduz o apelante que o valor da indenização fixada a título de danos morais é irrisório e desproporcional à extensão dos danos sofridos. Argumenta que o sofrimento foi notório e persistente, tendo suportado gastos injustificados, perda do uso do bem por longo período e frustração contratual, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00 ou outro valor que o Tribunal entender cabível, em observância ao caráter pedagógico, compensatório e punitivo da reparação extrapatrimonial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença combatida, para que a referida indenização seja majorada. Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, pelo Juízo de origem, ID 84409147. Apresentadas contrarrazões, ID 84414125, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163641-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SANTOS GONZALEZ
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A)
APELADO: SM RETIFICA DE MOTORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por DOUGLAS SANTOS GONZALEZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor SM RETÍFICA DE MOTORES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré no pagamento de 60% (sessenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 40% (quarenta pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, bem como do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita…” Na origem, o autor alegou ter adquirido de terceiro veículo da marca Renault Logan Zen, o qual apresentou problemas mecânicos ainda no momento da compra, sendo informado de que o motor havia fundido. O antigo proprietário custeou os serviços de reparo realizados pela empresa SM Retífica de Motores Comércio de Peças e Serviços Ltda, recorrida. Apesar disso, os problemas mecânicos persistiram, com reiteradas visitas à oficina e diversas substituições de peças (sonda lambda, bobinas, correia do alternador, entre outras), sem solução definitiva. O autor sustenta que ficou por mais de dois meses sem usufruir regularmente do veículo, inclusive tendo-o alugado a terceiro, que ficou imobilizado com nova falha. Requereu, ao final, a condenação da ré à obrigação de consertar definitivamente o veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A sentença (ID 84414062), após ampla instrução probatória, reconheceu a ocorrência de culpa concorrente pelas falhas persistentes no funcionamento do veículo, notadamente por o autor ter recusado a substituição de peça por componente original e fornecido insumo de qualidade inferior. Apesar disso, entendeu o Juízo a quo pela ocorrência de falha parcial na prestação do serviço, notadamente pela ausência de resolução definitiva e pela repetição dos defeitos, reconhecendo a responsabilidade da ré e fixando a indenização por danos morais em R$4.000,00. Sustenta a apelada, ausência de falha na prestação do serviço, tendo sido todos os reparos realizados de forma técnica e adequada, e que o próprio autor recusou a substituição por peças originais, fornecendo componentes alternativos. Dessa forma, defende a inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilização indenizatória, afirmando que eventual dano moral suportado não ultrapassa os meros dissabores cotidianos e que, apesar disso, entende que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional. Insurge-se a parte autora exclusivamente quanto ao valor fixado a título de compensação moral, reputando-o desproporcional, frente à gravidade da conduta ilícita praticada pela parte apelada, requerendo sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, razão não lhe assiste. Pois bem, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). Compulsando os autos, o Juízo de origem reconheceu, com base no acervo probatório, que, não obstante a presença de elementos de culpa concorrente do consumidor, houve falha parcial na prestação do serviço (reiteradas idas à oficina, decurso temporal prolongado para solução definitiva), o que enseja a compensação extrapatrimonial, fixada com moderação e prudência. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019464-55.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDRE MEYER PINHEIRO e outros (2) Advogado (s): ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO, KALIANDRA ALVES FRANCHI, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado (s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO, ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO V/R DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA CONTRATUAL. OXIDAÇÃO/FERRUGEM. VÍCIO DO PRODUTO . CULPA CONCORRENTE. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA EM PARTE. PRELIMINAR . REJEIÇÃO. I - Nas relações de consumo, a concessionária de veículos possui legitimidade para integrar o polo passivo em litisconsórcio com a fabricante. Precedente/STJ. PRELIMINAR REJEITADA . II - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. III - A configuração da culpa concorrente, no caso concreto, não afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores, mas impõe a diminuição do montante a ser restituído, observado a proporcionalidade das condutas danosas. IV - A má prestação dos serviços necessários à solução dos problemas ultrapassaram a esfera do mero dissabor do cotidiano, o que impõe a majoração do quantum indenizatório. RECURSOS DO AUTOR E DAS RÉUS PROVIDOS EM PARTE . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8019464-55.2020.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelantes e Apelados ANDRE MEYER PINHEIRO, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e IMPERIAL MOTORES LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80194645520208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) - destaque meu A técnica de fundamentação por remissão (motivação per relationem) é válida no âmbito dos Tribunais, desde que acrescida de razões complementares — o que ora se faz, adotando-se os fundamentos da sentença como razões de decidir, por refletirem, com suficiência, o quadro fático-probatório examinado (CPC, arts. 371 e 489, §1º, I e IV). Da análise dos autos, se constatou prestação defeituosa com participação causal do consumidor (recusa de integralidade de reparos e fornecimento de peça não original), de modo que subsiste o dever de indenizar, mas sem automática majoração do valor fixado, que deve refletir o equilíbrio entre a intensidade do dano e a correspondência pedagógica, evitando tanto o enriquecimento sem causa, quanto a ineficácia do desestímulo. Do quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral é matéria de equidade, pautada por proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento indevido, consideradas a gravidade do fato, a repercussão na esfera do lesado, o tempo de privação do bem, e as condições econômicas das partes. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Nesse contexto, o montante de R$4.000,00 fixado na origem revela-se compatível com o conjunto fático, pois houve falha na prestação de serviços e reiteradas intervenções no veículo, entretanto, houve culpa concorrente do consumidor, que rejeitou a utilização de peças originais, em detrimento de outras alternativas. Outrossim, não remanesce, na prova dos autos, quadro de humilhação ou dor psíquica intensa que justifique salto indenizatório. Para mais, o valor guarda aderência a padrões prudenciais de arbitramento em hipóteses de atraso excessivo/deficiência na assistência técnica, sem lesões à integridade física ou abalo de maior monta. Em consequência, não se identifica irrisoriedade apta a autorizar a majoração pretendida. Ao revés, a quantia fixada cumpre a função compensatória e pedagógica na medida do caso concreto, especialmente porque calibrada sob a influência da culpa concorrente, cuja presença constrange o quantum (CDC, art. 14; CC, art. 945, por diálogo de fontes), motivo pelo qual preservo o montante fixado. Diante de todo o conjunto fático-probatório, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, pois ausente qualquer vício que justifique sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pela parte apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163641-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SANTOS GONZALEZ
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A)
APELADO: SM RETIFICA DE MOTORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656-A)
VOTO