PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011856-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANTONIA OLIVEIRA DE SANT ANA
Advogado(s): 

FOB3

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RÉU NÃO CITADO. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011856-64.2024.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de abandono da causa pela parte autora. No curso do processamento no segundo grau, a instituição Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros formulou pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo da demanda, em virtude da cessão do crédito objeto da ação promovida pelo Banco Votorantim S.A.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (a) a regularidade formal do pedido de habilitação e substituição processual formulado pela cessionária do crédito diante da ausência de citação da parte ré; e (b) a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a realização de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O pedido de habilitação e substituição processual formulado pela cessionária encontra-se instruído com o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, procuração pública e atos constitutivos hígidos. Trata-se de hipótese em que a parte ré sequer foi citada no processo originário, motivo pelo qual a substituição processual no polo ativo independe de concordância do réu, impondo-se o deferimento do ingresso da cessionária.

4. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigi o artigo 485, parágrafo 1º, do diploma processual civil.

5. A ausência de intimação pessoal formal do autor para suprir a falta no prazo legal obsta a decretação de extinção do feito por abandono, configurando error in procedendo que acarreta a nulidade da sentença.

6. Constatado que a instituição financeira vinha promovendo o recolhimento das custas de diligência e indicando novos endereços para cumprimento da liminar de busca e apreensão, resta descaracterizado o abandono voluntário, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido de habilitação e substituição processual deferido. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem.

Tese de julgamento: "1. A substituição do polo ativo por cessionário do crédito em ação de busca e apreensão independe de concordância da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada no processo. 2. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) sem a prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma exigida pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 109, 274, parágrafo único, 485, inciso III e parágrafo 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0005836-88.2011.8.05.0248, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/04/2025; STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8011856-64.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO VOTORANTIM S.A. (tendo como cessionária e habilitante a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) e como Apelada ANTÔNIA OLIVEIRA DE SANT ANA, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011856-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANTONIA OLIVEIRA DE SANT ANA
Advogado(s):  

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 101527760). O recurso impugna a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101527752) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8011856-64.2024.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor à conclusão do feito por suposto abandono da causa.

Na origem, o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antônia Oliveira de Sant´Ana (ID 101526885), alegando o inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 661976730 (ID 101526892), garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Gol Special G6 1.0, placa OZT0428. A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo magistrado a quo (ID 101526902).

Em razão de certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do bem e a ausência de acompanhamento presencial do preposto no momento da diligência (ID 101526908), o juízo singular determinou a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 101527722). Contra essa decisão se interpôs o Agravo de Instrumento nº 8058427-96.2024.8.05.0000 (ID 101527747), no qual esta Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso para afastar a suspensão indevida e determinar o regular andamento do feito (ID 101527747), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 101527748).

Após a retomada dos autos, a instituição financeira recolheu as custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão e indicou o endereço atualizado do devedor fiduciante (ID 101527739 e ID 101527743). Nada obstante, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito por abandono da causa (ID 101527752), reputando válida intimação realizada sem observância da forma pessoal exigida em lei.

Inconformado, o Banco Votorantim S.A. interpôs apelação (ID 101527760), alegando preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que não foi realizada a sua intimação pessoal para suprir eventual falta no prazo de 5 (cinco) dias e ressaltou que jamais abandonou a causa, tendo em vista os diversos requerimentos de diligências e o recolhimento das taxas judiciais pertinentes.

O recurso foi recebido e os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível (ID 101549162).

Posteriormente, a instituição Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou petição nos autos (ID 109149949 e ID 109125714) requerendo sua habilitação e substituição processual no polo ativo da demanda, em razão da aquisição do crédito discutido no processo por meio de Termo de Declaração de Cessão de Crédito celebrado com o Banco Votorantim S.A. em 19/03/2026 (ID 109149953). Anexou procuração pública (ID 109149950), ata extraordinária (ID 109149951) e estatuto social (ID 109149952), requerendo a atualização dos cadastros do PJe para inclusão do patrono Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP 292.207.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a parte ré ainda não foi citada na origem.

É o relatório.

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011856-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANTONIA OLIVEIRA DE SANT ANA
Advogado(s):  

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. PRELIMINAR: HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Inicialmente, cumpre apreciar a petição formulada pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 109149949 e ID 109125714), mediante a qual postula a sua habilitação e substituição no polo ativo da presente ação, na condição de cessionária dos direitos creditórios decorrentes do contrato objeto da lide.

A análise da documentação acostada revela que o pedido atende rigorosamente a todos os requisitos de forma e validade exigidos pela legislação civil e processual civil. O Termo de Declaração de Cessão de Crédito formalizado em 19/03/2026 entre o Banco Votorantim S.A. e a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 109149953) comprova a transferência do crédito objeto do Contrato nº 661976730. Além disso, juntou-se procuração pública hígida (ID 109149950), acompanhada dos atos constitutivos da cessionária (ID 109149951 e ID 109149952).

No tocante ao aspecto processual, o artigo 109, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil prevê que a substituição do alienante pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária. Ocorre que tal exigência se restringe às hipóteses em que a relação processual já se encontra estabilizada com a citação do réu. Na hipótese vertente, o mandado de citação da ré Antonia Oliveira De Sant Ana jamais foi cumprido na origem, inexistindo angularização da relação jurídica processual.

Dessa forma, cuidando-se de réu ainda não citado, é assente na jurisprudência a desnecessidade de prévio consentimento para o deferimento da substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito.

A citação direta do dispositivo do Código de Processo Civil que disciplina a matéria confirma esse entendimento:

Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Sendo assim, defiro o pedido de habilitação e substituição processual para determinar a inclusão de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros no polo ativo da demanda em sucessão ao Banco Votorantim S.A. Determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível a atualização das anotações cadastrais no sistema PJe, promovendo-se o cadastramento do advogado Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP 292.207, para fins de futuras intimações.

2.2. MÉRITO RECURSAL: NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CPC)

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

No mérito, assiste integral razão à parte recorrente. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 101527752), sob a alegação de abandono da causa. O desfecho terminativo adotado pelo juízo a quo padece de nulidade insanável.

O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a extinção do processo por abandono da causa não pode ser decretada sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A citação literal da norma processual impõe a observância do rito legal:

Art. 485, § 1, inciso III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso vertente, o magistrado de piso limitou-se a fundamentar a extinção na suposta validade de intimações genéricas, sem certificar a efetiva intimação pessoal do representante legal do autor na forma prescrevida pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a intimação pessoal com concessão do prazo de 5 (cinco) dias é requisito formal inafastável para a extinção fundada em abandono da causa.

O julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça expressa com exatidão a orientação consolidada:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que a inobservância do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil gera a nulidade da sentença.

O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia elucida a matéria:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem que houvesse a prévia intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de dois requisitos: a inércia da parte por mais de 30 dias e a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. O art. 485, §1º, do CPC estabelece expressamente que nas hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 5. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva por abandono constitui violação à norma processual e acarreta a nulidade do ato judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204626980001; TJ-MG, AC 10000205879737001; TJ-DF, AC 02252303420098070015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005836-88.2011.8.05.0248, em que é apelante JUSSILENE SILVA CARVALHO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005836-88.2011.8.05.0248,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/04/2025)

Além do vício formal na intimação, o exame dos autos demonstra que a instituição financeira jamais manifestou a intenção de abandonar a demanda. Após a resolução do Agravo de Instrumento nº 8058427-96.2024.8.05.0000 (ID 101527747), no qual restou cassada a decisão de suspensão do processo, o autor peticionou requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão e comprovando o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.

Dessa forma, restando evidenciada a postura ativa da parte autora em impulsionar o processo, bem como a completa ausência de intimação pessoal prévia nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a anulação da sentença terminativa é medida de rigor.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) DEFERIR o pedido de habilitação e substituição processual para determinar o ingresso da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da ação em substituição ao Banco Votorantim S.A., determinando à Secretaria da Câmara que atualize a autuação no sistema PJe para cadastrar o advogado Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP 292.207;

b) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator