PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ LONGOS ANOS. ARQUIVAMENTO PREMATURO DO FEITO. ASTREINTES. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de exibição de documentos, demanda que tramita há aproximadamente 17 anos, na qual o Juízo de origem reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira executada, determinando o arquivamento do feito. O agravante sustenta que os documentos apresentados não correspondem àqueles efetivamente determinados na sentença, bem como requer o prosseguimento da execução das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da obrigação judicial. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo cumprimento da obrigação de exibição documental pela instituição financeira agravada e se seria legítimo o arquivamento do cumprimento de sentença sem prévia análise da suficiência dos documentos apresentados e sem apuração das astreintes vencidas; bem como definir (i) a possibilidade de manutenção das astreintes em obrigação de exibição documental; (ii) o alcance do dever de guarda e conservação de contratos bancários; e (iii) a possibilidade de revisão da multa coercitiva à luz do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - O simples protocolo de documentos nos autos não autoriza, por si só, o reconhecimento automático do cumprimento da obrigação judicial, impondo-se ao magistrado a análise concreta da pertinência e suficiência da documentação exibida em cotejo com o comando sentencial. A existência de impugnação específica e fundamentada acerca da inadequação dos documentos impede o encerramento prematuro da execução, sobretudo em demanda que se arrasta há quase duas décadas sem solução definitiva. As instituições financeiras possuem dever de guarda e conservação dos contratos bancários, obrigação inerente à própria atividade comercial desenvolvida, não podendo invocar genericamente o decurso do tempo para afastar obrigação judicial de exibição documental. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, sendo admissível sua manutenção em demandas de exibição documental, autorizada apenas eventual redução em caso de manifesta exorbitância, vedado o afastamento integral da multa ou o arquivamento do feito antes da satisfação do débito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080469-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE
Advogado(s): WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0068245-70.2008.8.05.0001, que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira executada, ao fundamento de que teriam sido apresentados os documentos determinados judicialmente, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ação originária de exibição de documentos tramita há aproximadamente 17 (dezessete) anos, havendo sentença transitada em julgado desde 09/05/2011 determinando a apresentação de documentos sob pena de multa diária. Aduz que os documentos apresentados pelo agravado seriam “editados” e não guardariam pertinência com os documentos efetivamente requisitados na exordial, relacionados a supostas fraudes envolvendo abertura de contas, empréstimos e constituição de empresas em seu nome. Afirma que o arquivamento do feito inviabiliza a satisfação do crédito decorrente das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação judicial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o arquivamento dos autos originários e, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta dos autos que esta Relatoria apreciou o pedido liminar, tendo deferido o efeito suspensivo pleiteado, ao fundamento de que, em análise perfunctória, haveria probabilidade do direito invocado pelo agravante, especialmente diante da alegação de exibição parcial ou impertinente dos documentos e da existência de pendência relativa à execução das astreintes. Consignou-se, ainda, que o arquivamento definitivo dos autos, sem prévia apuração da multa coercitiva eventualmente devida, poderia configurar violação ao direito à efetividade da jurisdição. Assim, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada para impedir o arquivamento dos autos originários até o julgamento do mérito deste recurso. Devidamente intimado, o agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões sob ID 100418341. Em sua manifestação, sustenta, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende o acerto da decisão agravada, argumentando que apresentou todos os documentos disponíveis, inclusive o contrato de financiamento mencionado no boletim de ocorrência, inexistindo obrigação de guarda de documentos por período superior a cinco anos, nos termos da Circular nº 2.852 do BACEN. Sustenta, ainda, o descabimento das astreintes em ação de exibição de documentos, a possibilidade de revisão da multa coercitiva a qualquer tempo, a ocorrência de enriquecimento sem causa, bem como a ilegitimidade passiva do banco para apresentação de documentos relativos às empresas HORTO GIRASSOL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇO LTDA ME e FUGYMED FILMES PARA RAIO. Requer, ao final, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080469-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE
Advogado(s): WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0068245-70.2008.8.05.0001, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira executada, entendendo suficientes os documentos juntados e determinando, ao final, o arquivamento do feito. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não correspondem àqueles efetivamente determinados na sentença transitada em julgado, a qual impôs ao banco a obrigação de exibir documentos relacionados a supostas fraudes envolvendo abertura de contas, empréstimos e financiamentos realizados em seu nome e em nome de empresas alegadamente constituídas de forma fraudulenta. Aduz, ainda, que o arquivamento prematuro dos autos inviabiliza a execução das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação judicial. Razão assiste ao agravante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que extinguiu, de forma prematura, o cumprimento de sentença, reputando satisfeita a obrigação de fazer imposta ao agravado. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença exequenda transitou em julgado há longa data, impondo obrigação específica de exibição documental, sob pena de incidência de multa coercitiva. Posteriormente, na fase executiva, o agravado apresentou documentos que, segundo a parte exequente, não guardariam correspondência com aqueles efetivamente requisitados na demanda originária. O ponto central da controvérsia reside justamente na suficiência — ou não — da documentação apresentada. Todavia, observa-se que o Juízo de origem, ao reconhecer o cumprimento da obrigação e determinar o arquivamento do feito, limitou-se a consignar genericamente que o executado teria apresentado documentos nos IDs 325338254 e 325338809/325338817, sem proceder à necessária análise técnica acerca da pertinência, integralidade e adequação dos documentos exibidos em relação ao comando sentencial transitado em julgado. Observa-se, ainda, que por meio do despacho de ID 325338689, o Juízo de origem reiterou a determinação para que o banco exibisse “todos os documentos discriminados no item 5 da petição inicial”, fixando multa diária em caso de descumprimento. Em atendimento à referida determinação, a instituição financeira juntou aos autos os documentos constantes do ID 325338809, consistentes, em síntese, em cópias de propostas contratuais, documentos intitulados “CÓPIA DO CONTRATO”, registros internos denominados “PAC CÓPIA/CARTÃO DE ASSINATURA” e telas sistêmicas que, segundo alegado pelo banco, demonstrariam o cumprimento da obrigação judicial. Todavia, da análise comparativa entre os documentos originalmente requeridos e aqueles efetivamente apresentados no ID 325338809, verifica-se aparente ausência de exibição integral da documentação postulada na exordial. Isso porque não se identificam, de forma clara e específica, as cópias dos documentos pessoais alegadamente utilizados na fraude, tampouco os comprovantes de renda e endereço, além dos contratos bancários vinculados às empresas HORTO GIRASSOL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e FUGYMED FILME PARA RAIO X HOSPITALAR LTDA. Inclusive, o próprio exequente impugnou expressamente a documentação apresentada, sustentando que os documentos juntados não guardariam pertinência com aqueles descritos no item 5 da inicial, afirmando, ainda, que parte substancial deles teria sido produzida anos após o ajuizamento da ação. A decisão agravada, portanto, revela-se insuficientemente fundamentada quanto ao efetivo cumprimento da obrigação judicial. Com efeito, em demandas de exibição documental, sobretudo quando já consolidada condenação transitada em julgado e instaurada fase executiva voltada à satisfação de obrigação específica, não basta a mera juntada formal de documentos para autorizar o encerramento da execução. Impõe-se ao magistrado aferir concretamente se a documentação apresentada corresponde, de modo efetivo, àquilo que foi determinado na sentença. No caso dos autos, o agravante apresentou insurgência específica e fundamentada quanto à inadequação dos documentos exibidos, sustentando que muitos deles seriam estranhos ao objeto da lide ou produzidos em período temporal diverso daquele discutido nos autos originários. Nesse contexto, mostra-se inviável o arquivamento do cumprimento de sentença sem prévia verificação exauriente acerca da suficiência documental, sob pena de esvaziamento da própria autoridade da coisa julgada. Cumpre destacar que esta Relatoria, ao apreciar o pedido liminar, já havia reconhecido, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal, consignando existir “indícios de que a exibição foi parcial ou impertinente”, bem como afirmando que o arquivamento definitivo dos autos sem prévia apuração das astreintes configuraria error in procedendo. No que concerne à alegação do agravado de impossibilidade de apresentação dos documentos em razão do decurso temporal, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o dever de guarda e conservação dos contratos e documentos bancários constitui obrigação inerente à própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras, sobretudo quando os documentos discutidos possuem relação direta com contratos, abertura de contas, financiamentos e operações potencialmente lesivas ao consumidor. A atividade bancária, pela sua natureza altamente regulada e pela relevância social dos serviços prestados, impõe às instituições financeiras o dever de manutenção e organização de seus registros negociais, especialmente quando tais documentos são indispensáveis à comprovação da existência, regularidade e licitude das relações jurídicas entabuladas com os consumidores. Além disso, não se pode admitir que a própria instituição financeira se beneficie da ausência ou deficiência de guarda documental para afastar obrigação judicial regularmente constituída em sentença transitada em julgado. Em hipóteses como a dos autos, em que há alegação de fraude envolvendo contratos bancários e movimentações financeiras, o dever de exibição documental assume ainda maior relevância, porquanto diretamente relacionado à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou compreensão expressa acerca do dever de guarda e conservação dos contratos bancários, conforme se extrai do seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004241-94.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: LORENA COUTO LOBO Advogado (s):TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA. MULTA. RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. COERENTE COM A NATUREZA DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se acerca da decisão que determinou que o agravante apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, os contratos celebrados com a agravada, arbitrando, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Compete ao banco agravante o dever de guarda e conservação dos contratos bancários, que por sua vez é uma obrigação inerente à sua própria atividade comercial. Assim, resta razoável que seja este determinado a apresentar um documento por ele elaborado e arquivado, para provar a existência de relação jurídica entre ele e a parte autora. 3. O propósito da imposição das astreintes pelo órgão julgador é obrigar a parte a cumprir a determinação judicial. Trata-se de uma providência coercitiva, imposta ao devedor recalcitrante como meio de cumprimento da decisão, conferindo efetividade e celeridade ao processo. 4. A cominação de multa não se revela desarrazoada ou desproporcional, considerando que os contratos requeridos, objeto dos autos principais, deu ensejo a restrição ao nome da parte agravada, devendo, neste ensejo, ser mantida, nos moldes da decisão a quo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004241-94.2022.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO S/A e agravada LORENA COUTO LOBO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80042419420228050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) De igual modo, não prospera a pretensão do agravado de afastamento integral das astreintes. É certo que o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão da multa coercitiva quando verificada insuficiência ou excessividade. Contudo, tal faculdade não autoriza a supressão integral da multa coercitiva regularmente fixada, especialmente quando evidenciado descumprimento prolongado da obrigação judicial. As astreintes possuem finalidade eminentemente coercitiva e instrumental, voltada à efetividade das decisões judiciais. Sua exclusão integral somente se justificaria diante da demonstração inequívoca de cumprimento tempestivo da obrigação ou de absoluta impossibilidade objetiva de cumprimento, circunstâncias que não se encontram suficientemente demonstradas nos presentes autos. Ao contrário, a própria controvérsia instaurada acerca da suficiência documental evidencia a permanência da discussão executiva e a impossibilidade de encerramento prematuro do cumprimento de sentença. Também não merece acolhimento, neste momento processual, a tese de descabimento absoluto das astreintes em ação de exibição de documentos. Embora a antiga Súmula 372 do STJ tenha firmado entendimento restritivo sob a égide do CPC/1973, o atual Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 400, parágrafo único, ampliou os mecanismos coercitivos destinados à efetividade da tutela jurisdicional, admitindo a imposição de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Tal circunstância, inclusive, foi destacada na decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria. Neste sentido, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1763462 MG 2018/0225814-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ademais, conforme se extrai dos autos originários, o Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador reiterou a determinação de exibição dos documentos por meio da decisão assinada eletronicamente em 06/07/2022, constante do documento nº 22070618180300000000316317185. Na referida decisão, foi determinado que a instituição financeira exibisse todos os documentos discriminados no item 5 da petição inicial, na forma da sentença transitada em julgado. Todavia, os documentos que o banco reputa suficientes ao cumprimento da obrigação somente foram juntados aos autos em 26/10/2022, conforme documento assinado eletronicamente sob o nº 22102623004000000000316317255, correspondente ao ID 325338809. Verifica-se, assim, que transcorreram aproximadamente 112 (cento e doze) dias — equivalentes a cerca de 3 meses e 20 dias — entre a reiteração judicial da ordem de exibição e a efetiva apresentação da documentação pelo banco agravado. Além disso, importa destacar que a controvérsia não se iniciou em 2022, mas remonta ao ajuizamento da própria ação no ano de 2008, circunstância que evidencia prolongada resistência ao cumprimento integral da obrigação judicial e reforça a necessidade de análise criteriosa acerca da suficiência e pertinência dos documentos posteriormente apresentados pela instituição financeira. Por outro lado, assiste parcial razão ao agravado quanto à possibilidade de revisão do valor das astreintes, desde que efetivamente constatada manifesta exorbitância. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa coercitiva mesmo após sua incidência, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vedando-se, contudo, sua completa descaracterização ou supressão arbitrária. Assim, eventual readequação do montante deverá ser examinada pelo Juízo de origem à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o longo período de tramitação processual, a resistência ao cumprimento da obrigação e a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de análise efetiva acerca da suficiência da documentação apresentada e posterior apuração das astreintes eventualmente devidas. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem; que o Juízo a quo realize a conferência técnica da documentação apresentada ou oportunize ao exequente a demonstração detalhada da insuficiência dos documentos exibidos; bem como proceda à apuração do valor das astreintes vencidas, autorizada eventual redução apenas na hipótese de manifesta exorbitância, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, vedado, contudo, o afastamento integral da multa coercitiva ou o arquivamento do feito antes dumprimento integral. É como voto. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080469-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE
Advogado(s): WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MARCELO CINTRA ZARIF, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Compulsando o processo nº 0068245-70.2008.8.05.0001, verifica-se que a demanda originária consistiu em ação de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO MARCOS FARIAS DE ANDRADE em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a apresentação de documentos pessoais supostamente utilizados de forma fraudulenta para abertura de contas bancárias, celebração de contratos de empréstimos e financiamentos vinculados às empresas HORTO GIRASSOL COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e FUGYMED FILME PARA RAIO X HOSPITALAR LTDA. Da análise das peças processuais, especialmente das manifestações do exequente e das decisões proferidas no cumprimento de sentença, constata-se que a obrigação imposta à instituição financeira abrangia, dentre outros, a exibição de cópias de RG, CPF, comprovantes de renda e residência utilizados na abertura das contas, bem como contratos bancários, instrumentos de financiamento e demais documentos correlatos às operações supostamente fraudulentas.