PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE FIXA PISO PARA AJUIZAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE JUDICIAL DA EFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). A decisão fundamentou-se no baixo valor do crédito (R$ 1.877,18), inferior ao limite de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024, aliado à paralisação do feito por mais de um ano sem citação do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa; e (ii) a existência de lei municipal fixando piso de ajuizamento superior ao valor executado impede a extinção do processo com base no Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa é rejeitada, pois o Apelante, além de ter tido a oportunidade de exercer a recorribilidade visando combater a matéria, também foi intimado em segundo grau e permaneceu inerte, inexistindo prejuízo processual. 4. No mérito, o valor do crédito executado à data do ajuizamento era de R$ 1.877,18. Este montante, embora próximo ao piso da lei municipal, é expressamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A existência de lei local fixando um valor mínimo para o ajuizamento de ações pela Procuradoria Municipal constitui uma diretriz de política administrativa para o Poder Executivo, mas não vincula o Poder Judiciário em sua análise sobre a eficiência e a utilidade da tramitação de um processo já em curso. 6. A execução fiscal tramita desde 2023 sem sucesso na citação do executado. Após a tentativa postal infrutífera outubro de 2023, o Município, embora intimado, quedou-se inerte, demonstrando a ausência de efetividade na cobrança e a falta de perspectiva de satisfação do crédito. A manutenção de um processo judicial para a cobrança de valor reduzido, sem movimentação útil por longo período, viola o princípio constitucional da eficiência e justifica a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal cujo valor era inferior ao limite de R$ 10.000,00 (Resolução CNJ nº 547/2024) à época do ajuizamento, quando constatada a paralisação do feito por mais de um ano sem citação do devedor ou localização de bens, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.184 do STF, sendo irrelevante para a análise do Poder Judiciário que o montante supere o piso para ajuizamento fixado em legislação municipal, a qual disciplina a atuação administrativa da Fazenda Pública, mas não se sobrepõe aos critérios de eficiência processual estabelecidos pela política judiciária nacional." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009327-20.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante o Município de Teixeira de Freitas e, como apelado, Diego Magalhaes Correa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009327-20.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DIEGO MAGALHAES CORREA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença (ID 99933789) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas. A decisão recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção no fato de o crédito tributário perseguido, no valor consolidado de R$ 1.877,18 , ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, considerando que o feito não apresentava movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado. Em suas razões recursais (ID 99933791), o ente municipal defende a reforma da decisão. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil , alegando que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a extinção, o que caracterizaria decisão surpresa. No mérito, argumenta que a extinção viola a autonomia do ente federado, uma vez que a Lei Municipal nº 1.368/2025 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais para débitos superiores a R$ 2.500,00. Assevera que, por ser o valor executado superior ao teto local, estaria configurado o interesse público na cobrança judicial. Conforme a certidão de ID 99933792, transcorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões, visto que a citação da parte executada não foi efetivada nos autos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, que determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito à luz do Tema 1.184 do STF , tendo o Município permanecido inerte. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme prevê o artigo 931 do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, na forma do artigo 937 do mesmo diploma processual e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009327-20.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DIEGO MAGALHAES CORREA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas. O recurso é próprio, tempestivo e o ente público é isento do preparo. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada pelo Município Apelante, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ineficiência da via judicial. O primeiro argumento do Apelante refere-se à suposta nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de "decisão surpresa". Sustenta o Município que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e a consequente extinção do feito. Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. A extinção do processo por ausência de uma das condições da ação, como o interesse de agir, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, a possibilidade de contraditório é facultada à parte no momento em que, debruçando-se sobre a decisão que invocou a matéria, pode sobre ela recorrer, devolvendo-a ao tribunal, como ocorrido na espécie. Outrossim, a aplicação de precedentes obrigatórios e de normativos que visam à racionalização da atividade judiciária, como a Resolução CNJ nº 547/2024, insere-se no âmbito do dever do juiz de zelar pela eficiência e pela razoável duração do processo (art. 37, caput, CF/88 e art. 4º do CPC). Exigir a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação de uma diretriz de política judiciária nacional seria contraproducente e esvaziaria o próprio objetivo da norma, que é desafogar o Judiciário de demandas antieconômicas e ineficientes. Portanto, não há que se falar em nulidade, pois a decisão do juízo a quo apenas aplicou ao caso concreto um entendimento jurídico consolidado e de observância obrigatória, baseado em fatos já constantes dos autos, notadamente o baixo valor do crédito e a prolongada ausência de efetividade do processo. Ademais, no caso concreto, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo processual ao apelante, elemento indispensável para o reconhecimento de nulidade. O Município foi devidamente intimado por esta Relatoria já em segundo grau de jurisdição (ID 100292056) para se manifestar especificamente sobre o interesse no prosseguimento da execução à luz do Tema 1.184 do STF. Contudo, mesmo com a oportunidade de contraditório diferido, o representante legal do ente público permaneceu inerte, não cumprindo o despacho no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 106106551). A ausência de manifestação após a intimação pessoal no tribunal supre eventual falta de oitiva na origem e afasta a alegação de surpresa, pois o direito de defesa foi plenamente assegurado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781234-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ALOISIO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1184 STF. Resolução CNJ 547/2024. Valor da causa na data do ajuizamento inferior a R$ 10.000,00. Ausência de interesse de agir. Nulidade da sentença não caracterizada. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que ausente prejuízo processual efetivo ao apelante, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal, tendo apresentado argumentação específica sobre a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. Mérito. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), fixou tese legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, no art. 1º, § 1º, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso em tela, quando do ajuizamento da ação, o valor da execução era R$ 1.705,22, sendo irrelevante a posterior atualização do débito para valor superior, sob pena de premiar a ineficiência e estimular o prolongamento desnecessário de processos. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas de cobrança menos onerosas e potencialmente mais efetivas. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0781234-52.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/06/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756763-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CLEODO MERCIO ALVES DE JESUS Advogado(s): EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1184 STF. Resolução CNJ 547/2024. Valor da causa na data do ajuizamento inferior a R$ 10.000,00. Ausência de interesse de agir. Nulidade da sentença não caracterizada. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que ausente prejuízo processual efetivo ao apelante, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal, tendo apresentado argumentação específica sobre a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. Mérito. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), fixou tese legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, no art. 1º, § 1º, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso em tela, quando do ajuizamento da ação, o valor da execução era R$ 1.552,49, sendo irrelevante a posterior atualização do débito para valor superior, sob pena de premiar a ineficiência e estimular o prolongamento desnecessário de processos. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas de cobrança menos onerosas e potencialmente mais efetivas. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0756763-69.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 07/10/2025) Portanto, não configurado o cerceamento de defesa e demonstrada a ausência de prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, a controvérsia recursal resume-se à legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da existência de legislação municipal que fixa parâmetros próprios para o ajuizamento de cobranças. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A referida tese foi regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu, em seu artigo 1º, § 1º, o dever de extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não tenha ocorrido citação ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano. No caso concreto, o valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 1.877,18, montante expressamente inferior ao teto nacional estabelecido pelo CNJ. Além disso, os autos demonstram que a tentativa de citação por aviso de recebimento restou frustrada em outubro de 2023, e, desde então, o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil por parte da Fazenda Pública, inclusive após intimação específica nesta instância revisora. O argumento do apelante quanto à prevalência da Lei Municipal nº 1.368/202 , que fixa o piso de R$ 2.500,00 para o ajuizamento , não prospera. A norma local constitui diretriz de gestão administrativa para o Poder Executivo, orientando a atuação da Procuradoria Municipal, mas não vincula a análise do Poder Judiciário sobre a utilidade e eficiência da tramitação processual. A manutenção de processos judiciais de valor reduzido e sem perspectiva de satisfação do crédito onera indevidamente a estrutura do Judiciário e viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). Assim, constatada a ausência de interesse processual sob a ótica da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503090-05.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: LEDA BATISTA BARRETO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 452/STJ E 17/TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1184/STF). II. O parâmetro para aplicação da tese é o valor cobrado na data do ajuizamento da execução fiscal (R$ 3.059,92), inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024. III. A existência de lei municipal estabelecendo piso para ajuizamento não afasta a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando o valor se situa abaixo do parâmetro nacional. IV. A ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano justificam a extinção, nos termos do precedente vinculante. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 0503090-05.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada LEDA BATISTA BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503090-05.2018.8.05.0004, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/10/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, a execução fiscal deve permanecer extinta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009327-20.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DIEGO MAGALHAES CORREA
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO