PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NO VOTO EMBARGADO. VÍCIO CONSTATADO E SUPRIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. UTILIZAÇÃO LEGÍTIMA DOS EMBARGOS PARA SUSCITAR DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E RESPECTIVA PUBLICAÇÃO NO DPJe, QUESTÃO ESTA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do réu em ação indenizatória por acidente de trânsito fatal. Em resumo, o embargante alegou omissões quanto à análise de divergência na publicação de decisão incidental, ausência de indicação de precedentes, obscuridade na valoração probatória e irregularidade no polo ativo. II. Questão em discussão Verificação de omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à indicação de precedentes sobre responsabilidade do condutor que invade contramão e à aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir A omissão quanto à indicação de precedentes jurisprudenciais merece suprimento, consignando-se jurisprudência consolidada no sentido de que defeitos na pista não excluem a responsabilidade do condutor que invade a contramão. A multa por embargos protelatórios deve ser afastada, pois o embargante exerceu legitimamente seu direito ao provocar esclarecimento sobre divergência entre a decisão da exceção de incompetência (que julgou improcedente o incidente) e sua publicação no DPJe (que consignou equivocadamente a procedência), sem configuração de má-fé. As demais alegações — nulidade processual por suposta violação à suspensão do feito, obscuridade na valoração do Boletim de Acidente de Trânsito e irregularidade na composição do polo ativo — foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, constituindo pretensão de rediscussão do mérito, inadmissível em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, para afastar a multa por embargos protelatórios e suprir omissão quanto à indicação de jurisprudência. Tese: A multa por embargos protelatórios exige demonstração de má-fé ou intuito procrastinatório, não bastando a improcedência do recurso. Legislação: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/11/2021; TJMG, AC 50020413520208130479, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 12/05/2022; TJSP, AC 10012799420198260177, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 26/11/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005806-87.2010.8.05.0248, em que figuram como embargante EDSON LOPES DE ANDRADE e como embargada MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005806-87.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON LOPES DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, LUCAS SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 90166699) opostos pelo Réu/Apelante, EDSON LOPES DE ANDRADE, em face do v. acórdão (ID 89866039) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, o qual, por votação unânime, negou provimento à sua apelação, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima, que lhe move MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA, BRUNO SOUZA RIBEIRO, CAMILA KELY SOUZA e JOÃO VITOR SOUZA RIBEIRO,ora embargados. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, motivo pelo qual busca o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os suscitados vícios, com a consequente concessão de efeitos infringentes. Primeiramente, aduz que a decisão embargada teria sido omissa quanto à análise da alegada divergência entre a decisão constante nos autos da exceção de incompetência nº 0007547-31.2011.8.05.0248 e a respectiva publicação veiculada no DPJe nº 2.347, datada de 28/03/2019. Sustenta o Embargante que, enquanto a decisão proferida nos aludidos autos consigna "JULGO IMPROCEDENTE a exceção", a respectiva publicação teria veiculado dispositivo diametralmente oposto, qual seja, "JULGO PROCEDENTE a exceção", circunstância que, segundo alega, teria gerado legítima expectativa de remessa dos autos à Comarca de Simões Filho, o que enseja a nulidade de todos os atos processuais praticados após a suspensão determinada no despacho inaugural daquele feito incidental. Aponta, outrossim, que o acórdão embargado, ao afirmar que a jurisprudência seria consolidada no sentido de que defeitos na pista de rolamento não excluem a responsabilidade do condutor que perde o controle de seu veículo e invade a contramão de direção, deixou de indicar os precedentes específicos que fundamentariam tal assertiva. Suscita ainda a existência de obscuridade quanto à apreciação das provas e à configuração do nexo causal, sustentando haver divergência entre o conteúdo técnico do Boletim de Acidente de Trânsito e a fundamentação expendida no Acórdão. Por derradeiro, questiona a composição do polo ativo da demanda, argumentando que a Senhora Maria Aparecida Lima de Souza constaria da petição inicial apenas na qualidade de representante processual dos filhos menores, e não como autora da ação em nome próprio. Regularmente intimados para, querendo, apresentar contrarrazões, os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, consoante certificado nos autos (ID 90957376). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005806-87.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON LOPES DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, LUCAS SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e satisfazem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou ainda corrigir erro material. Cumpre registrar que tais embargos, em regra, não se prestam à modificação do julgado, salvo nas excepcionais hipóteses em que o suprimento do vício acarrete, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. Posto isso, no que concerne à alegada nulidade processual decorrente de suposta violação à ordem de suspensão do processo principal, fundada na divergência entre a decisão proferida nos autos da exceção de incompetência n° 0007547-31.2011.8.05.0248 e a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada tanto pela decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 52257596) ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Réu (ID 52257586), quanto pelo acórdão ora embargado (ID 89866039). Com efeito, a despeito da existência do erro material na publicação do Diário da Justiça Eletrônico nº 2.347, consistente na transcrição equivocada da decisão final proferida na exceção de incompetência, constando "JULGO PROCEDENTE a exceção" quando, em verdade, houve a rejeição da referida exceção, tal equívoco não teve o condão de provocar qualquer nulidade processual, uma vez a decisão disponibilizada nos autos eletrônicos foi clara em confirmar a competência do Juízo da Comarca de Serrinha para processar e julgar a ação indenizatória principal. Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão a quo colacionada no ID (52257596), que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu, in verbis: Compulsando os autos de número 0007547-31.2011.805.0248, observo que está sentenciado no sentido da improcedência, a suspensão processual dos conexos foi encerrada, certidão de trânsito em julgado expedida e o processo arquivado sem qualquer efeito no trâmite da presente ação indenizatória. De igual maneira, transcreve-se abaixo trecho do voto desta Relatora, aprovado à unanimidade por esta Colenda 02ª Câmara Cível, que demonstra que houve o devido e oportuno enfrentamento da matéria: Da Nulidade Processual por Violação à Suspensão do Feito: Argumenta o Apelante a nulidade dos atos processuais praticados desde 31/10/2011, em razão de suposta suspensão do processo principal para julgamento de Exceção de Incompetência. A preliminar não merece guarida. Conforme bem apontado pela magistrada sentenciante na decisão dos embargos (ID 52257596), os autos da referida Exceção de Incompetência (nº 0007547-31.2011.8.05.0248) foram sentenciados no sentido da improcedência, com trânsito em julgado e arquivamento, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste particular. A questão foi analisada e decidida, tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação clara e suficiente para afastar a alegação de nulidade processual. O que pretende o Embargante, em verdade, é o reexame da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. É cediço que os embargos declaratórios não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio recursal próprio. Por outro lado, no tocante à multa aplicada pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, a qual foi mantida pelo acórdão ora embargado, tenho que merece reapreciação o entendimento adotado. O artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de má-fé processual ou de intuito manifestamente procrastinatório, não sendo suficiente a mera improcedência do recurso para caracterizar o abuso do direito de recorrer. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS . DESCABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer . 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Na hipótese vertente, não se depreende que a sentença apelada (ID 52257582) tenha, de fato, enfrentando o aludido erro material, a despeito do Réu ter suscitado objetivamente isto nas suas alegações finais colacionadas no ID. 52257579. Somente após a oposição dos embargos declaratórios (ID 52257586) é que, enfim, o Juízo de origem se debruçou sobre o mencionado equívoco de ordem material, embora tenha reconhecido, corretamente, a inexistência de qualquer nulidade ou qualquer impacto na tramitação do presente feito. Dessa maneira, percebe-se que, em verdade, a parte exerceu legitimamente o seu direito de provocar o Poder Judiciário a esclarecer situação objetivamente conflitante, o que afasta a caracterização de má-fé ou de intuito meramente procrastinatório. Nesse diapasão, os embargos neste particular merecem ser acolhidos para afastar a multa de 02% (dois por cento) que lhe foi aplicada pelo Juízo de origem, visto, repita-se, não restar configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração originários. Quanto à alegação de omissão referente à ausência de indicação dos precedentes jurisprudenciais que fundamentaram o entendimento adotado pelo Acórdão embargado, assiste razão ao Embargante. O julgado embargado consignou que a jurisprudência seria consolidada no sentido de que a existência de defeitos na pista de rolamento, por si só, não seria suficiente para caracterizar excludente de responsabilidade do condutor que perde o controle de seu veículo e invade a contramão de direção, sem, contudo, indicar os precedentes específicos que embasariam tal assertiva. Considerando que o Embargante, em suas razões de apelação, colacionou julgados que, em tese, apontariam para entendimento diverso, a ausência de indicação dos precedentes que fundamentam o posicionamento adotado configura vício passível de suprimento por meio de embargos declaratórios. Necessário se faz, portanto, suprir a omissão apontada, para consignar que o entendimento adotado no Acórdão embargado encontra amparo em consolidada jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO - BURACO NA PISTA - DESVIO - COLISÃO - DEVER DE INDENIZAR. O condutor de veículo vítima de buraco na pista que dele se desvia e colide no veículo que trafega na mão de direção contrária de maneira regular, o dano deste deve indenizar porquanto nele colidiu. O fato de nele ter colidido devido a sua manobra de desvio de um buraco na pista é elemento de prova para sua ação em face do ente federado responsável pela rodovia e reparação dos danos que suportou. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020413520208130479, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DA VÍTIMA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INVASÃO DE VEÍCULO NA PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO PARA DESVIO DE BURACO – COLISÃO FRONTAL COM CICLISTA – INOBSERVÂNCIA DOS ART. 28, 34 E 186, INC. I, TODOS DO CTB – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM ARBITRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRECEDENTES STJ E TJSP - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012799420198260177 SP 1001279-94 .2019.8.26.0177, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) Quanto à alegada obscuridade na valoração probatória, o acórdão embargado apreciou detidamente o Boletim de Acidente de Trânsito e as circunstâncias do sinistro, consignando expressamente que: No caso, embora o Boletim de Acidente de Trânsito mencione a existência de buracos na pista como fator contributivo, o mesmo documento é categórico ao afirmar que o condutor perdeu o controle da direção e adentrou a faixa oposta. A existência de defeitos na via não isenta o motorista do dever de cuidado, que lhe impõe trafegar em velocidade compatível com as condições de segurança, não configurando, por si só, a excludente de responsabilidade invocada. Prosseguiu o julgado afirmando que "a invasão da contramão de direção gera presunção de culpa do condutor, a qual somente pode ser elidida por prova robusta de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro", concluindo que "A culpa preponderante do Apelante restou, portanto, caracterizada." Constata-se, assim, que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e fundamentada, não havendo qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. O que o Embargante pretende, em verdade, é a reavaliação do conjunto probatório e a modificação da conclusão alcançada por esta Câmara, o que desborda dos limites dos embargos de declaração. No tocante à composição do polo ativo da demanda, a alegação do Embargante de que a Senhora Maria Aparecida Lima de Souza constaria da petição inicial apenas como representante processual dos filhos menores igualmente não prospera. O Acórdão embargado expressamente consignou que a sentença recorrida "julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à companheira e aos filhos da vítima", reconhecendo, portanto, a legitimidade de Maria Aparecida tanto na qualidade de representante legal dos filhos menores quanto como titular de direito próprio, na condição de companheira do falecido, valendo registrar que, a despeito de não ter constado no preâmbulo da petição inicial (ID 52255601), em seu bojo fica evidente que o núcleo familiar é que move a demanda indenizatória, inclusive a companheira do falecido (ID 52255601). In verbis: Portanto, o Réu deve ser compelido a indenizar a Autora e os seus 03(três) filhos menores, por causar-lhes um dano moral sem precedentes(morte do companheiro e pai), além de ser obrigado a fornecer uma pensão vitalícia aos mesmos, que dependiam do falecido para os seus sustentos. (…) 3-A procedência da presente, condenando o Réu ao pagamento de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais, assim como obrigá-lo a realizar o pagamento de uma pensão vitalícia, à Autora e aos seus filhos, no valor de 01 (um) salário mínimo; (...) Por derradeiro, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes quanto ao mérito da demanda. O acolhimento parcial dos presentes embargos limita-se ao afastamento da multa por embargos protelatórios e ao suprimento da omissão quanto à indicação de precedentes jurisprudenciais. Decerto, nenhum desses provimentos possui aptidão para modificar o resultado do julgamento da apelação, que negou provimento ao recurso do ora Embargante e manteve a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem concessão de efeitos infringentes quanto ao mérito, para afastar a multa de 02% (dois por cento) aplicada ao Embargante na decisão de embargos de declaração proferida pelo Juízo de origem, por não restar configurado o caráter manifestamente protelatório daquele recurso, e para suprir a omissão quanto à indicação de precedentes jurisprudenciais que fundamentam o entendimento de que defeitos na pista não excluem, por si sós, a responsabilidade do condutor, nos termos da fundamentação expendida. Mantém-se íntegro, no mais, o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005806-87.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON LOPES DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, LUCAS SILVA LIMA
VOTO