PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-47.2011.8.05.0152
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO DE DOIS MUNICÍPIOS PARA O EXERCÍCIO DE UMA ÚNICA FUNÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A LEI Nº 14.230/2021. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO COMPROVADOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 10, I, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ex-servidora pública contra sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa, consistente na acumulação indevida de remunerações dos Municípios de Ibiassucê e Licínio de Almeida para o exercício de uma única função no Fórum de Caculé, com a imposição das sanções de ressarcimento integral do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do aditamento da petição inicial, realizado pelo Ministério Público para adequar a capitulação jurídica à Lei nº 14.230/2021, após a intimação das partes para se manifestarem sobre a nova legislação; (ii) a configuração do ato de improbidade, especificamente a comprovação do dolo específico da agente e do dano efetivo ao erário; e (iii) a proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É válido o aditamento da petição inicial para especificar a capitulação legal do ato de improbidade, quando realizado em fase de adequação do rito processual às novas disposições da Lei nº 14.230/2021 e antes da estabilização judicial da lide, desde que assegurado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto.

4. O dolo específico, exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa, resta configurado pela conduta consciente e voluntária da agente pública que, ciente de possuir um vínculo funcional remunerado, aceita e aufere remuneração de outro ente público para exercer a mesma função, no mesmo local e no mesmo horário, evidenciando a intenção de obter vantagem patrimonial indevida.

5. O dano ao erário é concreto e efetivo, correspondendo aos valores pagos pelo segundo município, que não recebeu qualquer contraprestação de serviço adicional, uma vez que a jornada de trabalho da servidora já estava integralmente comprometida com o primeiro vínculo. A alegação de que "o serviço foi prestado" não afasta a ilicitude do segundo pagamento.

6. As sanções de ressarcimento integral do dano, multa civil em valor equivalente, suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos e proibição de contratar com o Poder Público mostram-se proporcionais e razoáveis à gravidade da conduta, que atenta contra os princípios da moralidade e legalidade e causa prejuízo direto aos cofres públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A adequação da capitulação legal na petição inicial de ação de improbidade, em virtude da superveniência da Lei nº 14.230/2021, não gera nulidade quando realizada antes da estabilização da demanda e com a garantia do contraditório à parte ré.

2. Configura ato de improbidade administrativa por dano ao erário, com dolo específico (art. 10, I, da Lei nº 8.429/92), a conduta do agente público que, de forma consciente, recebe dupla remuneração de entes públicos distintos para o exercício de uma única função, no mesmo local e horário.

3. O dano ao erário, em casos de acumulação indevida de remuneração, é concreto e corresponde ao montante pago pelo ente público que não obteve a correspondente e autônoma contraprestação laboral.

4. As sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, quando aplicadas de forma fundamentada e em observância à gravidade do ato, ao dolo do agente e à extensão do prejuízo, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992 (com alterações da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, 10 (I), 12 (II), 17 (§10-C, §10-F), e 23-B; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1199, Repercussão Geral); STF - RE: 1472977 RJ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232227420228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 03/09/2018, Data de Publicação: 27/10/2023)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000025-47.2011.8.05.0152, em que figuram como apelante FABIANA TEIXEIRA MAGALHAES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-47.2011.8.05.0152
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tombada sob o número 0000025-47.2011.8.05.0152, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de FABIANA TEIXEIRA MAGALHÃES, que culminou com a prolação de sentença de procedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, determinando a suspensão dos direitos políticos da ré por 4 (quatro) anos, e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo;

Condeno ainda a acionada ao ressarcimento integral do dano correspondente a soma dos valores de cada recebimento mensal pago pelo Município de Licínio de Almeida, devidamente atualizados;

Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, deve ser calculado juros de mora em obediência à índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, juros de mora a contar de cada recebimento mensal indevido, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC cujo termo inicial corresponde à data da emissão até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).

Por fim, a acionada ainda deve arcar com multa civil em montante equivalente ao valor do dano, qual seja, a soma dos valores de cada recebimento mensal pago pelo Município de Licínio de Almeida, devidamente atualizados, conforme acima especificado.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, o qual transcrevo:

Trata-se de uma ação de improbidade civil contra a ex-funcionária pública municipal Fabiana Teixeira Magalhães, acusada de infrações previstas nos arts. 10 e 11 da antiga Lei n.° 8.429/92, com penas no art. 12, inciso II.

O Ministério Público Estadual instaurou inquérito civil público para apurar a cumulação indevida de cargos por Fabiana, que foi contratada, simultaneamente, pelas Prefeituras de Licínio de Almeida, Rio do Antônio e Ibiassucê para laborar no Fórum da Comarca de Caculé.

A Requerida foi devidamente citada conforme certidão de id 205303490 - Pág. 1.

A certidão de id. 384734816 revela que a acionada deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de defesa.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou manifestação à respeito das inovações trazidas pela Lei 14.230/21 (id. 398337010).

O Ministério Público, por sua vez, apresenta aditamento à inicial, promovendo o enquadramento da conduta da ré no artigo 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Audiência de conciliação realizada (id. 407764683), com apresentação de ANPC (id. 420238358), que, no entanto, não foi concluído em razão de divergência entre as partes (ids. 407499429 e 428065728).

No id. 465802836 a parte autora informa desinteresse na produção de novas provas.

A parte ré se manifesta sobre a emenda a inicial, afirmando a impossibilidade de sua ocorrência sob pena de cerceamento de defesa. Explicita a inexistência de dolo específico e conclui solicitando o julgamento antecipado do mérito.

Irresignada com a sentença, FABIANA TEIXEIRA MAGALHAES interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Id. 80359133), a Apelante, preliminarmente, argumentou a nulidade da sentença, sustentando que o aditamento da petição inicial pelo Ministério Público, para alterar a capitulação legal da conduta para o art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ocorreu em momento processual inadequado, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei nº 8.429/92. No mérito, defendeu a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199 do STF), alegando a ausência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade, bem como a inexistência de dano efetivo ao erário, uma vez que os serviços foram prestados. Afirmou que o duplo vínculo ocorreu a pedido do Fórum, para que cada município arcasse com parte da remuneração, afastando a má-fé. Por fim, aduziu que as sanções aplicadas são desproporcionais e desarrazoadas. Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando a ação improcedente, ou, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.

Contrarrazões ofertadas no Id. 80359138, nas quais o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pela rejeição da alegação de nulidade, defendendo que o aditamento da inicial ocorreu em momento oportuno, durante a fase de adequação do processo à nova legislação de improbidade e antes da estabilização da lide, tendo sido garantido o contraditório à Apelante. No mérito, sustentou a manutenção da sentença, afirmando que o dolo específico da Apelante restou configurado pela sua conduta consciente de receber dupla remuneração por uma única função. Argumentou que o dano ao erário é concreto e corresponde ao valor pago indevidamente pelo Município de Licínio de Almeida, visto que o serviço já era remunerado pelo Município de Ibiassucê. Alegou que a exoneração da Apelante após a descoberta da irregularidade comprova a ilicitude da conduta. Por fim, defendeu a proporcionalidade das sanções aplicadas e requereu o desprovimento total da apelação.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 86116255), reiterou integralmente as contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial de primeira instância, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-47.2011.8.05.0152
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em três pontos principais: a validade do aditamento da petição inicial realizado pelo Ministério Público para adequar a capitulação legal à nova Lei de Improbidade Administrativa; a caracterização do ato ímprobo, notadamente a exigência de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao erário; e, por fim, a proporcionalidade das sanções aplicadas.

Da Regularidade Processual e do Aditamento da Inicial

A Apelante alega a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, que veda a modificação da capitulação legal após a réplica. Contudo, a alegação não prospera. O aditamento da inicial pelo Ministério Público (Id. 407499429) ocorreu em um contexto processual peculiar, marcado pela superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente o regime jurídico da improbidade administrativa.

Em despacho saneador (Id. 389842650), o juízo de primeiro grau, de forma prudente, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre as novas disposições legais e a tese firmada pelo STF no Tema 1.199. Foi nesse momento de readequação procedimental, e antes de qualquer decisão que estabilizasse a lide sob a nova égide, que o parquet especificou a imputação, enquadrando a conduta no art. 10, I, da LIA.

Crucialmente, à Apelante foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido intimada para se manifestar sobre o aditamento (Id. 470635852) e apresentado sua resposta (Id. 473691332). Dessa forma, não houve qualquer prejuízo à defesa, requisito indispensável para a declaração de nulidade processual (pas de nullité sans grief). A finalidade da norma contida no art. 17, § 10-C, é evitar a surpresa e garantir a estabilidade da demanda após a sua delimitação judicial, o que foi devidamente observado no caso concreto, afastando-se, assim, a preliminar de nulidade.

Do Ato de Improbidade Administrativa – Dolo Específico e Dano ao Erário

Superada a questão processual, adentra-se ao mérito. A Apelante sustenta a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. Contudo, as provas dos autos demonstram o contrário.

A Lei nº 14.230/2021, de fato, passou a exigir a comprovação de dolo específico, conceituado como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º). No caso em tela, o dolo da Apelante é manifesto e se extrai da própria dinâmica dos fatos.

A prova documental e o depoimento da própria Ré (Id. 10382939 - Pág. 33) são inequívocos ao demonstrar que ela possuía dois vínculos com a Administração Pública para exercer a mesma e única função – secretária no Fórum da Comarca de Caculé – no mesmo local e no mesmo horário de expediente. A Apelante recebia remuneração do Município de Ibiassucê e, simultaneamente, do Município de Licínio de Almeida, ciente de que prestava um único serviço.

A alegação de que não tinha conhecimento da ilicitude é inverossímil. A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é preceito de estatura constitucional (art. 37, XVI) e de amplo conhecimento. A conduta de aceitar, mês após mês, o recebimento de dois salários por uma única contraprestação laboral revela a vontade livre e consciente de auferir vantagem patrimonial indevida, configurando o dolo específico de lesar o erário e de se enriquecer ilicitamente.

O dano ao erário também não é presumido, mas sim concreto, efetivo e comprovado. Corresponde à totalidade dos valores pagos pelo Município de Licínio de Almeida (diretamente e via repasse à CECOSAP), que arcou com uma despesa pública sem receber uma contraprestação de serviço autônoma, uma vez que a jornada de trabalho da Apelante já estava integralmente comprometida com o vínculo mantido com o Município de Ibiassucê. A tese de que "os serviços foram prestados" é uma falácia, pois foram prestados em razão do primeiro e legítimo vínculo, tornando o segundo pagamento uma liberalidade indevida com dinheiro público, que causou prejuízo direto aos cofres municipais e o correspondente enriquecimento ilícito da Apelante.

Dessa forma, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que pune aquele que concorre, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular de verbas ou valores do acervo patrimonial público.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, que concluiu pela incompatibilidade de horários quanto aos cargos exercidos pela profissional de saúde e pela caracterização do dolo na sua conduta, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que, no referido Tema, cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7 .347/1985). Prejudicado o segundo agravo regimental interposto pela ora Agravante.(STF - RE: 1472977 RJ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO 03 (TRÊS) CARGOS DE PROFESSOR EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE QUE PRESTOU DECLARAÇÃO FALSA À MUNICIPALIDADE. OMISSÃO DE VÍNCULO E DE CARGA HORÁRIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Sobre a acumulação de cargos, dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; II - Em que pese as limitações estabelecidas no texto constitucional, não há disposição acerca da carga horária máxima a ser observada em caso de acumulação de cargos públicos. Dito isto, depreende-se que para a acumulação de cargos, é suficiente a existência de compatibilidade de horários e que o cargo se enquadre naqueles previstos no texto constitucional. III - No caso dos autos, observa-se que os motivos que levaram à aplicação da pena de demissão ao servidor foram além da acumulação de 03 (três) cargos de professor por 08 (oito) anos . Restou incontroverso do processo administrativo que o impetrante a prestou declaração de informação falsa à municipalidade, tanto em relação ao cargo ocupado no Município de Lauro de Freitas de 22/03/2010 a 31/01/2018, quanto à carga horária exercida no Município de Camaçari. Ainda, restou documentado a ocorrência de atrasos reiterados. IV - Isto posto, inconteste que restou demonstrada a má-fé do servidor, ao prestar declaração falsa, não podendo o Poder Judiciário interferir em matérias de mérito administrativo. V - Não há, pois, nulidade na pena de demissão aplicada em desfavor do impetrante, posto que se deu em consonância com os artigos da da Lei Complementar nº 01/91, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município do Salvador . VI - Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232227420228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 03/09/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/10/2023)

Da Dosimetria das Sanções

Por fim, a Apelante questiona a proporcionalidade das sanções aplicadas. A sentença condenou a Ré ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil equivalente ao dano, à suspensão dos direitos políticos por 4 anos e à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.

As sanções previstas no art. 12, II, da LIA para os atos de improbidade que causam lesão ao erário são aplicadas de forma cumulativa ou não, de acordo com a gravidade do fato. No caso concreto, a conduta da Apelante reveste-se de especial reprovabilidade. Ao se valer da sua posição para obter dupla remuneração indevida, demonstrou desapreço pelos princípios da moralidade e da legalidade que devem nortear a Administração Pública.

O ressarcimento do dano e a multa civil em valor equivalente são medidas que visam recompor o patrimônio público lesado e punir a conduta ímproba. A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, por sua vez, têm caráter pedagógico e preventivo, buscando afastar temporariamente da vida pública e das relações com o Estado aquele que demonstrou não possuir o zelo necessário com a coisa pública.

Considerando a gravidade da conduta, o dolo específico comprovado e o prejuízo financeiro causado ao Município de Licínio de Almeida, as sanções aplicadas pelo juízo a quo mostram-se razoáveis e proporcionais, atendendo plenamente aos fins da Lei de Improbidade Administrativa.

Pelas razões expostas, o recurso de apelação interposto por FABIANA TEIXEIRA MAGALHÃES não apresenta fundamentos aptos a reformar a sentença de primeiro grau. A regularidade do procedimento, a comprovação do ato ímprobo com dolo específico e dano efetivo, e a proporcionalidade das sanções aplicadas são elementos que se sobrepõem às alegações recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora