PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012661-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA MANSUR JOYCE
Advogado(s): EDUARDO FONTANA DOS SANTOS, VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IAC 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2003, determinando o prosseguimento da execução com penhora de imóvel rural e intimação do espólio do coexecutado falecido. A decisão agravada afastou a prescrição sob o fundamento de ausência de intimação formal do exequente acerca da certidão negativa de citação, com aplicação da Súmula 106 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, diante da impugnação formulada pelo agravado; (ii) saber se a prescrição intercorrente se consumou na execução, considerando a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização da devedora desde 2003 e a ausência de diligência efetiva por mais de dezessete anos; (iii) saber se o acórdão anterior que anulou a primeira sentença extintiva gerou coisa julgada material sobre a prescrição intercorrente.

III. Razões de decidi

3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à agravante, que demonstrou, mediante contracheques, declarações de imposto de renda e extratos bancários, perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.488,80, compatível com a alegada hipossuficiência, sem indicação de patrimônio expressivo, sendo as custas processuais encargo desproporcional à sua capacidade econômica, nos termos do art. 98 do CPC.

4. A prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/73 rege-se pelo precedente vinculante firmado no IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão conta-se da data em que o processo ficou de fato paralisado por não localização do devedor, iniciando-se automaticamente, ao seu término, o prazo prescricional do direito material vindicado.

5. A juntada de mandado de citação negativo em 01/10/2003 conferiu ao exequente ciência inequívoca acerca da não localização da devedora, constituindo o marco inicial do prazo de suspensão, cujo transcurso deflagrou, em 01/10/2004, o prazo prescricional intercorrente de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às cédulas de crédito rural por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 150 do STF, consumando-se a prescrição em 01/10/2007.

6. A ausência de intimação formal do exequente acerca da certidão negativa de citação não impede o cômputo do prazo prescricional intercorrente quando a ciência da paralisação processual é inequívoca, tendo sido reiterada em 2015 por nova certidão do Oficial de Justiça, sem que o exequente adotasse qualquer diligência concreta durante quase duas décadas.

7. A Súmula 106 do STJ restringe-se às hipóteses em que a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sendo inaplicável quando a inércia prolongada e injustificada do credor rompe o nexo de causalidade entre a falha cartorária e a paralisação do feito, competindo ao exequente requerer as medidas necessárias à localização do devedor e de seus bens.

8. O acórdão anterior que anulou a primeira sentença extintiva não produziu coisa julgada material sobre a prescrição intercorrente, porquanto limitou-se a cassar o ato decisório por vício de procedimento — ausência de prévia intimação do exequente para manifestação — determinando o retorno dos autos para observância do contraditório antes de nova decisão de mérito.

IV. Dispositivo e tese

 9. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A juntada de mandado de citação negativo constitui ciência inequívoca do exequente acerca da não localização do devedor, deflagrando o prazo de suspensão de um ano previsto no IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), ao término do qual se inicia automaticamente o prazo prescricional intercorrente, independentemente de intimação formal do credor. 2. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a inércia do exequente, prolongada por prazo desproporcional, rompe o nexo de causalidade entre eventual omissão cartorária e a paralisação do processo executivo. 3. O acórdão que anula sentença extintiva por vício de procedimento, sem apreciar o mérito da prescrição, não produz coisa julgada material sobre a ocorrência ou não do instituto.".

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 98, 487, II, 85, § 2º, 921, § 4º, 924, V, 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, IAC 1; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 150; TJSP, Apelação 1019901-83.2014.8.26.0506, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2023. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012661-49.2026.8.05.0000, sendo Agravante Angela Mansur Joyce e Agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012661-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA MANSUR JOYCE
Advogado(s): EDUARDO FONTANA DOS SANTOS, VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ângela Mansur Joyce contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000155-73.2003.8.05.0069, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se arguia a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Decido.

Da Prescrição Intercorrente Compulsando detidamente os autos digitalizados (histórico do processo físico), verifico que assiste razão ao Exequente. Embora o Oficial de Justiça tenha certificado a não localização dos devedores em 25/09/2003(fl. 25 do processo físico/PDF) e o executado Valdir tenha comparecido espontaneamente em 10/03/2006 (fl. 29 do processo físico/PDF), não há nos autos certidão de publicação ou comprovação de intimação do Banco Exequente acerca destes atos específicos à época.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente (no CPC/73) inicia-se após o transcurso de um ano de suspensão, pressupondo a ciência inequívoca do credor quanto à não localização de bens ou do devedor.

Não tendo havido a intimação do credor para dar andamento ao feito após as diligências frustradas, a paralisação do processo deve ser atribuída à falha do mecanismo judiciário (ausência de impulso oficial de intimação), e não à desídia da parte autora. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".

Pelo exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução.

II. DA CONSTRIÇÃO DE BENS

O crédito exequendo é oriundo de Cédula de Crédito Rural garantida por Hipoteca de 1º Grau sobre imóvel rural. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia.

Ante o exposto:

DEFIRO A PENHORA do imóvel rural denominado "FAZENDA BONITO", situado neste Município de Correntina/BA, com área registrada de aproximadamente 1.000ha (a confirmar), objeto da Matrícula nº 3.775 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Lavre-se o Termo de Penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), servindo a presente decisão como autorização.

Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina/BA para que:

Averbe a penhora na margem da matrícula nº 3.775 (via sistema, se disponível, ou por ofício);

Remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, Certidão de Inteiro Teor atualizada da referida matrícula.

Da Intimação e Citação:

Intime-se a executada ANGELA MANSUR JOYCE, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da penhora realizada e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.

Considerando a notícia de falecimento do executado VALDIR FIGUEIROA (Certidão de Óbito ID 84098589), INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do Espólio (na pessoa do inventariante) ou, inexistindo inventário, dos herdeiros sucessores, fornecendo os dados necessários para a perfectibilização do ato e ciência da penhora.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.”.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser integralmente reformada.

Argumenta que a execução se arrasta desde 2003, há mais de duas décadas, sem que o banco exequente tenha promovido qualquer diligência útil e eficaz para a satisfação do crédito ou para a sua citação.

Afirma que a ciência do Agravado sobre sua não localização é inequívoca, destacando a juntada de mandado de citação negativo em 01/10/2003 (id 30508469, p. 22 - processo referência) e a certidão do Oficial de Justiça de 01/10/2015 (id 30508510 - processo referência), que novamente informou a impossibilidade de localizá-la.

Defende que as petições protocoladas pelo Agravado ao longo dos anos, limitando-se a juntar substabelecimentos ou requerer suspensões genéricas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional.

Invoca a sistemática da prescrição intercorrente, consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1), e argumenta que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão após a ciência da não localização, o prazo prescricional de três anos para a cédula de crédito rural se consumou integralmente.

Alega que a decisão agravada, ao exigir uma intimação formal não prevista em lei, viola diretamente os artigos 921, §4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, além de ofender os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Por fim, reitera o pedido de gratuidade da justiça e pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinta a execução.

O recurso foi distribuído a este Relator que determinou a comprovação da hipossuficiência da Agravante, que atendeu à diligência juntando documentos (id 104797385 e seguintes), como contracheques, declarações de imposto de renda e extratos bancários.

O Agravado, por sua vez, apresentou suas contrarrazões de id 101673158 defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a demora na tramitação do processo não pode ser atribuída à sua inércia, mas sim a falhas do aparelho judiciário, que não o intimou formalmente acerca da certidão de citação negativa de 2003 e do comparecimento espontâneo do coexecutado em 2006.

Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ e alega que a questão da prescrição já estaria acobertada pela coisa julgada, em virtude do acórdão anterior (id 464433318 – processo referência) que anulou a primeira sentença de extinção.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012661-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA MANSUR JOYCE
Advogado(s): EDUARDO FONTANA DOS SANTOS, VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso a questão da gratuidade da justiça, que foi impugnada pelo Agravado em suas contrarrazões.

A Agravante, em cumprimento ao despacho de id 103914421, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, notadamente seus contracheques como pensionista (ids 104799883, 104799884, 104797398), suas declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (ids 104797393, 104797394, 104797395) e extratos bancários (id 104797396).

Da análise de tais documentos, verifica-se que a Agravante aufere uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.488,80 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Suas declarações de renda são compatíveis com tal rendimento e não indicam a posse de patrimônio expressivo que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram movimentação financeira modesta, com o saldo sendo consumido quase que integralmente no decorrer do mês.

Considerando o elevado valor atribuído à causa originária, R$ 576.135,58, as custas processuais, inclusive as recursais, representariam um encargo financeiro desproporcional à capacidade econômica da Agravante, comprometendo seu sustento.

Dessa forma, entendo que os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por essa razão, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Agravante e, consequentemente, rejeito a impugnação formulada pelo Agravado.

No mérito, a controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na Ação de Execução nº 0000155-73.2003.8.05.0069.

A decisão agravada afastou a prescrição sob o fundamento de que a demora na citação da Agravante decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário, aplicando a Súmula 106 do STJ.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a decisão merece ser reformada.

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A perpetuação de demandas judiciais, sem perspectiva de solução, atenta contra a estabilidade das relações sociais e a própria eficiência do Poder Judiciário.

A cronologia processual é eloquente e demonstra, de forma incontestável, a inércia qualificada do Agravado.

Com efeito, a controvérsia deve ser resolvida à luz do precedente vinculante estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema/IAC 1), que definiu a sistemática da prescrição intercorrente para os processos ajuizados sob a égide do CPC/73. As teses firmadas são claras:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Aplicando-se essa sistemática ao caso concreto:

1. Fato Gerador: A ação foi ajuizada em 06/03/2003. Em 01/10/2003, foi juntado aos autos o mandado de citação com certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que a Agravante não mais residia no endereço indicado (id 30508469, p. 22 do processo referência), caracterizando a ciência inequívoca da não localização da devedora.

2. Início da Suspensão: A partir da juntada da certidão negativa de citação em 01/10/2003, o processo ficou paralisado por ausência de localização da devedora. Ainda que não tenha havido despacho formal de suspensão, o próprio IAC 1 (tese 1.2) prevê que, inexistindo prazo judicial fixado, o prazo de suspensão de um ano é contado analogicamente, com início na data em que o processo ficou de fato paralisado por tal motivo. Assim, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 01/10/2004.

3. Início da Prescrição Intercorrente: Findo o prazo de suspensão em 01/10/2004, começou a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente.

4. Prazo Prescricional: Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 150 do STF.

5. Consumação da Prescrição: O prazo prescricional de três anos, iniciado em 01/10/2004, esgotou-se em 01/10/2007.

Dessa forma, quando o Agravado veio aos autos em 2020 para requerer a primeira diligência efetiva (id 52432976), a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição há quase 13 anos.

Portanto, o argumento central da decisão agravada e do Agravado, de que a ausência de uma "intimação formal" para se manifestar sobre tal certidão impediria o início do prazo prescricional, não se sustenta.

Ademais, ressalta-se que a ciência do Agravado sobre a paralisação do processo não se limitou ao ano de 2003. Pelo contrário, foi reiterada e reforçada ao longo do tempo. Em 2015, mais de uma década depois, o Oficial de Justiça, ao tentar intimar as partes para uma audiência de conciliação, certificou novamente que a Agravante estava em local incerto e não sabido (id 30508510 do processo referência). Nessa mesma diligência, o preposto do banco foi devidamente intimado, conforme consta da certidão. Mesmo diante dessa renovada constatação, o Agravado nada fez de concreto.

As manifestações do banco nos autos entre 2003 e 2020 consistiram, basicamente, em juntada de substabelecimentos (ids 30508488 e 52432976) e em pedidos genéricos de suspensão do processo, amparados em legislações de renegociação de dívidas rurais (id 30508513).

Tais atos, entretanto, são considerados meramente protocolares e não caracterizam impulso processual efetivo, apto a interromper o prazo prescricional. Apenas diligências concretas e frutíferas, como a efetiva localização do devedor ou a penhora de bens, teriam esse condão.

O primeiro requerimento de busca de ativos via sistema conveniado (BacenJud) só foi realizado em abril de 2020 (id 52432976), mais de 17 anos após a ciência da não citação.

Portanto, a inércia do Agravado é manifesta, prolongada e injustificada, não podendo ser elidida pela alegação de ausência de um ato formal de intimação que, na prática, se revelou desnecessário diante da ciência inequívoca que a parte detinha sobre a situação do processo.

Demais disso, embora a decisão agravada tenha sido fundamentada na aplicação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."), a aplicação de tal enunciado sumular restringe-se às hipóteses em que a demora é exclusivamente imputável ao serviço judiciário. Não é o caso dos autos.

Ainda que se admita alguma falha do cartório ao não intimar formalmente o exequente em 2003, essa omissão não pode servir de escudo para justificar quase duas décadas de inércia do maior interessado na causa. O ônus de promover as diligências para localizar o devedor e seus bens é do credor. A ele competia, ciente do obstáculo, requerer a este Juízo as medidas cabíveis, como pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados ou, em último caso, a citação por edital.

A desídia do Agravado, que se estendeu por um período desproporcional e irrazoável, rompe o nexo de causalidade que poderia justificar a aplicação da referida súmula. Manter a execução em andamento sob este fundamento seria premiar a inércia e subverter a finalidade do instituto da prescrição.

Nesse sentido:

Apelação. Execução de título executivo. Cédula rural pignoratícia. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente . Caracterização. Aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. O mero despacho que ordena a citação, per se, não interrompe a prescrição, pois o ato é complexo, e só terá eficácia se (i) o autor promover a citação na forma e prazo legais ; (ii) a citação for válida, o que ainda faz retroagir a interrupção à data do ajuizamento da ação; (iii) eventual extrapolação do prazo não tiver decorrido da sua inércia, porquanto imputável exclusivamente ao serviço judiciário . Interpretação do art. 219 caput e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da execução, c.c. art. 202, inciso I, do Código Civil -- inteligência que foi encampada pelo art. 204 caput e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese, não se verificou demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, constatando-se a desídia do exequente em promover a citação do executado antes do decurso do prazo. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa (fenômeno processual), exigindo-se apenas a prévia intimação do advogado constituído para manifestação sobre a ocorrência da prescrição (instituto de direito material), o que foi observado pelo MM. Juízo a quo. Sentença mantida. Recurso do exequente desprovido.” (TJSP; Cível 1019901-83.2014.8.26.0506; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Apelação Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).

Demais disso, o argumento do Agravado de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada em razão do acórdão de apelação anterior (id 464433318) não prospera.

A análise daquela decisão colegiada revela que sua fundamentação se ateve exclusivamente a vício de procedimento: a ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, em desrespeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC).

O acórdão, portanto, não julgou o mérito da prescrição.

Ao cassar a sentença, o Tribunal apenas anulou o ato decisório para que o vício fosse sanado, determinando o retorno dos autos à origem para que o contraditório fosse observado antes de nova decisão de mérito. Foi exatamente isso que o juízo de primeiro grau fez, proferindo, após a manifestação das partes, a decisão interlocutória ora agravada.

Não há, portanto, coisa julgada material sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada (id 535429785, dos autos de origem) e, em consequência, declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a Ação de Execução nº 0000155-73.2003.8.05.0069, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, inverto os ônus fixados na origem e condeno o Agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator