PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA/ PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO RELATIVA AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 92, INCISO III, E 102, INCISO II, ‘B’, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE OPERACIONAL. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014 (B). IMPETRANTE QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), A INCIDIR SOBRE O SOLDO DE 1º SARGENTO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE OPERACIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo, na hipótese, as benesses da Lei nº 1.060/50 sido concedidas ao impetrante de forma fundamentada, com base em prova documental da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, na forma do contracheque atualizado, não havendo o que se falar em ausência de pressupostos para o deferimento do indigitado beneplácito. 2. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência/prescrição da impetração, considerando que a pretensão mandamental volta-se contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. 3. Desnecessária a intimação do impetrante em face da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma questão deste mandamus, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração coletiva não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois o writ foi instruído com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante, como o contracheque e seu BGO carreados aos autos, restando claro o pagamento da reportada vantagem pecuniária, bem como o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, devendo a discussão se restringir apenas ao percentual devido ao autor mandamental. 5. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei nº 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de até 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, sendo direito líquido e certo do impetrante o realinhamento dos seus proventos com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Sargento que desempenha atividade operacional (Resolução COPE n° 153/2014, ‘B’), com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral do referido posto. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062810-54.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, JOSÉ VIEIRA, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de decadência/prescrição, de ausência de prova pré-constituída, e de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, todas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062810-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 55186559 – p. 03/10), impetrado por JOSÉ VIEIRA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mesmo percentual pago aos Oficiais no serviço operacional em atividade. Em suas razões, alega o impetrante, policial militar fora da ativa, que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990/2001) prevê, em seus artigos 102, § 1°, alínea ‘j’ e 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), que tem o intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros, como complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; e periodicidade de sua realização. Aduz que no ano de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) nº 153, disciplinando que o percentual pago a todas as praças da PM-BA deveria ser ampliado até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125%, que desde então, tal percentual (25%, 45% e 60%) vem sendo pago, sendo que as praças no serviço não-operacional percebem 25%, os que trabalham no serviço operacional 45% e os Soldados, Cabos e Sargentos que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a perceber o percentual de 60%, ou seja, todos os militares que se encontrem em atividade na PM-BA. Assevera que tal vantagem, contudo, a despeito do seu inegável caráter geral, não vem sendo paga aos servidores inativos, violando, diretamente, o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, e que, no caso específico de servidores militares, vem expresso no artigo 121 do seu Estatuto. Alega, ainda, que restando comprovado que a GCET já foi implementada e vem sendo paga há anos para todos os Praças (Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes) da Polícia Militar em atividade no patamar de 25%, 45% e 60%, é inegável o direito dos militares que foram reformados com os proventos calculados sobre a remuneração integral, ao seu recebimento, sendo essa a situação do impetrante. Sustenta que há robusta prova nos autos de que a GCET está sendo paga a todos os Praças da PM-BA em atividade, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual é evidente o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos, adotando-se os mesmos critérios utilizados para os servidores da ativa, qual seja, o índice de 45% para todos os que trabalham no serviço operacional da Corporação. Acosta julgados desta Egrégia Corte que assevera serem análogos à hipótese dos autos. Lastreado nesse contexto, defendeu a ofensa a seu direito líquido e certo, pugnando pela concessão de medida liminar, a fim de determinar o realinhamento dos seus proventos, com a extensão da GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os Oficiais no serviço operacional em atividade, conforme a certidão lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM-BA, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos. Deixou de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 55374541 – p. 32/36), concedendo, entretanto, a gratuidade de justiça, e determinando a requisição de informações à autoridade coatora. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 56111121 – p. 44/64), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a decadência/prescrição, ausência de prova pré-constituída, e a existência de Mandado de Segurança Coletivo (autos nº 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a matéria, defluindo a necessidade de observância do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/20009. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que o impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a G-CET de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Defende, assim, a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como o novo índice aplicável a partir da Emenda nº 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança. Informações devidamente prestadas pela autoridade impetrada, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 56111139 – p. 65/67), defendendo a denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 58942756 – p. 88/95), opinando pela denegação da segurança. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 22 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062810-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo gratuidade de justiça sido deferida ao impetrante por este Relator, em decisão liminar mandamental. Como visto, trata-se de impetração com objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 45%, mesmo percentual pago os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional, nos termos da Resolução COPE n° 153/2014 (B). Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção. De plano, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça agitada pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção. No caso dos autos, as benesses da Lei nº 1.060/50 foram concedidas ao impetrante de forma fundamentada, com base em prova documental da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, percebendo remuneração da ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), robustecida pela juntada de contracheque atualizado (ID 55186566 - p. 18), não havendo o que se falar em ausência de pressupostos para o deferimento do indigitado beneplácito. A orientação pretoriana, em atenção à prefacial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO. Situação dos autos em que inexiste qualquer comprovação acerca da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Benefício mantido. [omissis] (TJ-RS, Apelação Cível nº 70079232435 RS, Relator: Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Nona Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 26/10/2018) A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não merece prosperar, uma vez que o mandamus foi instruído com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante, como os contracheques e seu BGO (ID 55186563 – p. 15), carreados aos autos, restando claro o não pagamento da reportada vantagem pecuniária, bem como o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, devendo a discussão se restringir apenas ao percentual devido ao autor mandamental. Quanto à necessidade de intimação do autor mandamental em face da existência de impetração coletiva versando sobre a mesma questão deste mandamus, esta não merece acolhida, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. […] 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Assim, resta evidente que o writ coletivo (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. No que tange à prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, considerando que a pretensão mandamental volta-se contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “[…] quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1421795/PB, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Superadas as questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o mesmo que fazem jus os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional. No caso em exame, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 15/08/1990 (ID 55186563 - p. 15), com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Sargento, não percebendo, no entanto, a CET no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a que fazem jus os 1º Sargentos que desempenham atividade operacional (Resolução COPE n° 153/2014, ‘B’). Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito ao recebimento da CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, sendo, o caso do impetrante, de se implantar a sua gratificação ao posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Sargentos que desempenham atividade operacional, com proventos calculados sobre a remuneração integral da referida patente superior. Nessa mesma direção: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ-BA, Mandado de Segurança, nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) O direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do art. 92, inciso III, do mesmo diploma legal, litteris: “Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: […] III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral de 1º Sargento que desempenha atividade operacional, conforme discriminado no BGO, deverá, por consectário, nos moldes do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/200, utilizar como base de cálculo para a fixação da GCET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de implantação da aludida gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), em atenção aposto imediatamente superior ao do impetrante, quando da aposentação (ID 55186563 – p. 15). Em relação a suposta afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Insofismável, portanto, que o impetrante possui direito líquido e certo à pretendida gratificação, competindo ao Judiciário, diante da prova pré-constituída acostada, suprir a ilegalidade e determinar a devida implantação. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de decadência/prescrição, de ausência de prova pré-constituída, e de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, todas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante JOSÉ VIEIRA ao realinhamento dos seus proventos com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Sargento que desempenha atividade operacional, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062810-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021)