PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-78.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. LEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. O Apelante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e a cobrança indevida das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva à luz da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato firmado; (iii) determinar se a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é lícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

  2. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, estabelece que a taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando superar em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verificou no caso concreto, em que os juros contratados (2,14% a.m. / 28,92% a.a.) estavam abaixo desse limite.

  3. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos firmados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS. No caso, há previsão contratual clara quanto à capitalização, sendo legítima sua incidência.

  4. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme fixado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). A instituição financeira demonstrou documentalmente a realização dos serviços, afastando a alegação de abusividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive aos de financiamento de veículos.

  2. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva; a abusividade apenas se configura quando os juros superam em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.

  3. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que haja previsão contratual expressa.

  4. A cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001; Decreto 22.626/1933.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001483-78.2020.8.05.0141, em que figuram como Apelante JAMILE SANTANA DA SILVA e Apelado BANCO ITAU SA .


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Wildson Souza de Andrade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-78.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMILE SANTANA DA SILVA contra sentença de id. 88729306, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Irresignada, interpôs o presente recurso de apelação (id. 88729315), requerendo a reforma da sentença para afastar a capitalização de juros e substituí-la por juros simples (linear);
b) alternativamente, limitar a capitalização à forma anual, nos termos do art. 591 do Código Civil;
c) declarar nulas as cláusulas abusivas relativas às tarifas administrativas, de avaliação de bem e de registro de contrato, com consequente restituição dos valores pagos;
d) determinar a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ausentes as contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-78.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

No mérito, versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes, insurgindo-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão. 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano(id. 88728438). Conforme dados oficiais do BACEN informados na sentença, a taxa média para aquisição de veículos, na mesma época, em 15 de abril de 2019, era de 21,26% a.a. e 1,62% a.m. 

O entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme REsp 1061530/RS é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios só poderá ser considerada abusiva se exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se configurou, razão pela qual a alegação de abusividade dos juros não merece acolhimento.

Na mesma esteira:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).

Em relação à capitalização mensal dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.

Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).

2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).

Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses:

 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 

A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

No contrato, a de juros do contrato é 2,14% ao mês e 28,92% ao ano(id. 88728438), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS. 

Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros. 

Prosseguindo, a apelante insurge-se contra a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, previstas nos itens B9 e D2 da avença(id. 88728438). 

A cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato revela-se indevida, à luz do Tema 958 do STJ ( REsp 1.578.553/SP ), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que caracteriza abusividade conforme o artigo 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO COMPROVADO - LEGALIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. A cobrança da tarifa de avaliação de bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. A tarifa de registro de contrato é considerada abusiva se não comprovada a realização do serviço, impondo-se a restituição do valor pago, de forma simples, por ausência de prova de má-fé. Recurso parcialmente provido . 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50365179220238130027, Relator.: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025). 

A apelada comprovou, quando da apresentação da defesa, a prestação dos serviços cobrados, tanto da avaliação do bem, conforme laudo de id. 88729268, como do registro do contrato, conforme tela sistêmica de id. 88728466.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora