PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071844-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
AGRAVADO: NOEL HENRIQUE QUARESMA LOPES LTDA e outros
Advogado(s):WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, ENOS PEREIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA PORMENORIZADA. LAUDOS PERICIAIS. INDISPENSABILIDADE PARA A ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. MITIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de Noel Henrique Quaresma Lopes Ltda. e Hidraumaq Soluções em Energia e Terraplanagem Ltda., que reiterou a essencialidade de bens móveis vinculados a contratos de alienação fiduciária e proibiu sua busca e apreensão, penhora ou arresto. O agravante sustenta a impossibilidade de manutenção da posse dos bens após o transcurso do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, alegando tratar-se de créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 impede o Juízo da recuperação judicial de manter a proteção possessória de bens alienados fiduciariamente; e (ii) estabelecer se a comprovação da essencialidade dos bens de capital autoriza a vedação de atos constritivos em favor da preservação da atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e do Tema Repetitivo 1.022 do STJ.

4. Os laudos técnicos individualizados apresentados pelas recuperandas demonstram que motoniveladoras, tratores, caminhões e carretas são empregados diretamente na atividade empresarial e são indispensáveis à execução de contratos em andamento e à geração de caixa necessária ao cumprimento do plano de recuperação judicial.

5. A retirada dos bens de capital compromete a continuidade da atividade econômica, inviabiliza o fluxo produtivo, prejudica a função social da empresa e afeta a manutenção de empregos.

6. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa, impondo a adoção de medidas aptas a viabilizar a superação da crise econômico-financeira da recuperanda.

7. A competência para aferir a essencialidade de bens de capital permanece com o Juízo universal da recuperação judicial, por deter visão global da situação econômica da devedora e dos impactos da constrição patrimonial sobre o processo recuperacional.

8. A jurisprudência contemporânea admite a mitigação da rigidez temporal do stay period quando a retirada dos bens compromete a viabilidade do soerguimento empresarial.

9. A decisão agravada encontra respaldo em elementos concretos e individualizados, não configurando restrição genérica ao direito do credor fiduciário, mas medida excepcional voltada à preservação da utilidade do processo recuperacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Juízo da recuperação judicial possui competência para avaliar a essencialidade de bens de capital gravados com alienação fiduciária.

2. A comprovação técnica da indispensabilidade operacional dos bens autoriza a vedação de busca e apreensão em favor da preservação da empresa.

3. O transcurso do stay period não impede, excepcionalmente, a manutenção da proteção possessória quando a retirada dos bens inviabiliza o soerguimento empresarial.

4. O princípio da preservação da empresa prevalece sobre a execução isolada de crédito extraconcursal quando demonstrado risco concreto à continuidade da atividade econômica.

5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.022, STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.649/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 8/6/2026, Agravo de Instrumento nº 8023134-70.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 08.02.2022. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030586-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.01.2023. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8020962-19.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 17.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071844-82.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO JOHN DEERE S.A. e como agravados NOEL HENRIQUE QUARESMA LOPES LTDA E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

 DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071844-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
AGRAVADO: NOEL HENRIQUE QUARESMA LOPES LTDA e outros
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, ENOS PEREIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco John Deere S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da recuperação judicial em curso, nº. 8008962-52.2024.8.05.0022, proposta por NOEL HENRIQUE QUARESMA LOPES LTDA, e HIDRAUMAQ SOLUÇÕES EM ENERGIA E TERRAPLANAGEM LTDA, em nova apreciação - por força de decisão desta relatoria em agravo anterior (nº. 8015995-28.2025.8.05.0000), reiterou a essencialidade de determinados bens móveis vinculados a contratos de alienação fiduciária firmados com a instituição financeira agravante.

A decisão impugnada fundamentou-se em elementos técnicos supervenientes apresentados pelas empresas recuperandas, consistentes em laudos técnicos individualizados que buscariam demonstrar a utilização direta, indispensável e atual desses bens no processo produtivo da atividade empresarial desenvolvida.

Vejamos decote do decisum:

"Os laudos técnicos detalhadamente apresentados comprovam que os equipamentos como motoniveladoras, tratores de esteira e de pneu, caminhões pipa, carretas prancha e caminhões basculantes estão diretamente empregados no exercício da atividade empresarial e são cruciais para a geração de caixa, que, por sua vez, é indispensável para o cumprimento das propostas de pagamento aos credores contidas no PRJ.

A retirada ou alienação desses bens de capital comprometeria severamente o fluxo produtivo, inviabilizando a conclusão das obras em andamento, afetando a geração de receitas e, consequentemente, a própria viabilidade da recuperação judicial, bem como a manutenção de empregos e a função social da empresa.

O PRJ explicitamente informa que todos os bens do Grupo HS foram abrangidos por um Laudo de Avaliação de Bens e estão diretamente empregados no exercício de sua atividade empresarial, sendo, portanto, indispensáveis à sua geração de caixa para o cumprimento da proposta de pagamento.

Diante do exposto e da análise minuciosa dos laudos técnicos que complementam as informações já prestadas pelo Administrador Judicial, entendo que a essencialidade dos bens listados está devidamente comprovada e individualizada, atendendo à ressalva da decisão de segundo grau.

Pelo exposto, em atenção à determinação do Tribunal de Justiça, e examinando minuciosamente os documentos apresentados pelo Grupo HS, especialmente os laudos técnicos que demonstram a indispensabilidade dos bens para a continuidade das atividades empresariais, DEFIRO A NOVA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE dos seguintes bens, ficando proibida sua busca e apreensão, penhora ou arresto (...). (ID 506749684, dos autos originários)

O agravante sustenta a ilegalidade da decisão, argumentando que houve o transcurso integral do prazo de suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, conforme razões de ID 94634223.

Alega que créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária não podem sofrer restrições após o período de 360 dias, independentemente da essencialidade dos bens.

Afirma ainda que a manutenção da posse sem a devida equalização do crédito esvazia a garantia fiduciária.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que a decisão agravada se amparou em prova técnica pormenorizada e na necessidade de evitar dano irreversível à atividade empresarial conforme ID 97761298.

A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 100034803.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071844-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
AGRAVADO: NOEL HENRIQUE QUARESMA LOPES LTDA e outros
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, ENOS PEREIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA PORMENORIZADA. LAUDOS PERICIAIS. INDISPENSABILIDADE PARA A ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. MITIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de Noel Henrique Quaresma Lopes Ltda. e Hidraumaq Soluções em Energia e Terraplanagem Ltda., que reiterou a essencialidade de bens móveis vinculados a contratos de alienação fiduciária e proibiu sua busca e apreensão, penhora ou arresto. O agravante sustenta a impossibilidade de manutenção da posse dos bens após o transcurso do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, alegando tratar-se de créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 impede o Juízo da recuperação judicial de manter a proteção possessória de bens alienados fiduciariamente; e (ii) estabelecer se a comprovação da essencialidade dos bens de capital autoriza a vedação de atos constritivos em favor da preservação da atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e do Tema Repetitivo 1.022 do STJ.

4. Os laudos técnicos individualizados apresentados pelas recuperandas demonstram que motoniveladoras, tratores, caminhões e carretas são empregados diretamente na atividade empresarial e são indispensáveis à execução de contratos em andamento e à geração de caixa necessária ao cumprimento do plano de recuperação judicial.

5. A retirada dos bens de capital compromete a continuidade da atividade econômica, inviabiliza o fluxo produtivo, prejudica a função social da empresa e afeta a manutenção de empregos.

6. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa, impondo a adoção de medidas aptas a viabilizar a superação da crise econômico-financeira da recuperanda.

7. A competência para aferir a essencialidade de bens de capital permanece com o Juízo universal da recuperação judicial, por deter visão global da situação econômica da devedora e dos impactos da constrição patrimonial sobre o processo recuperacional.

8. A jurisprudência contemporânea admite a mitigação da rigidez temporal do stay period quando a retirada dos bens compromete a viabilidade do soerguimento empresarial.

9. A decisão agravada encontra respaldo em elementos concretos e individualizados, não configurando restrição genérica ao direito do credor fiduciário, mas medida excepcional voltada à preservação da utilidade do processo recuperacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Juízo da recuperação judicial possui competência para avaliar a essencialidade de bens de capital gravados com alienação fiduciária.

2. A comprovação técnica da indispensabilidade operacional dos bens autoriza a vedação de busca e apreensão em favor da preservação da empresa.

3. O transcurso do stay period não impede, excepcionalmente, a manutenção da proteção possessória quando a retirada dos bens inviabiliza o soerguimento empresarial.

4. O princípio da preservação da empresa prevalece sobre a execução isolada de crédito extraconcursal quando demonstrado risco concreto à continuidade da atividade econômica.

5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.022, STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.649/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 8/6/2026, Agravo de Instrumento nº 8023134-70.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 08.02.2022. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030586-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.01.2023. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8020962-19.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 17.09.2025.

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória proferida em processo de recuperação judicial, hipótese que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A controvérsia reside na manutenção da posse de bens alienados fiduciariamente, sob o fundamento de sua essencialidade para a manutenção do funcionamento das empresas recuperandas.

No caso concreto, o Juízo de origem baseou seu convencimento em laudos periciais detalhados (ID 479109803, originários), que descrevem a função operacional de motoniveladoras, tratores e caminhões no processo produtivo de terraplanagem conforme ID 97761298.

A prova técnica demonstrou que tais equipamentos são indispensáveis para a execução de contratos em andamento e para a geração de caixa necessária ao cumprimento do plano de recuperação judicial. A retirada imediata desses bens de capital inviabilizaria a continuidade da atividade econômica, comprometendo a função social da empresa e a manutenção de empregos conforme ID 97761298.

O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor para permitir a preservação da fonte produtora. Assim, comprovada a indispensabilidade técnica e operacional do bem de capital, a proteção da posse deve prevalecer em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE RURAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD). POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RETOMADA DOS BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80231347020218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifamos)

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALDIADE DOS BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. PRORROGAÇÃO STAY PERIOD. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a suspensão dos efeitos da decisão do juízo primevo que deferiu o requerimento antecipatório formulado nos autos originários, reconhecendo, a priori, os bens relatados como essenciais à atividade fim da recuperanda, qual seja a atividade de transportadora. 2. A Recuperação judicial de uma empresa é processada integralmente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visando a solução para a crise econômica ou financeira da empresa. 3. Constata-se que o magistrado a quo, posteriormente à decisão impugnada, à luz das peculiaridades do caso e do entendimento do e. STJ sobre a matéria: (a) deferiu a prorrogação do prazo de stay period; (b) determinou a extensão de seus efeitos até o término da realização da Assembleia Geral de Credores; (c) convocou Assembleia Geral de Credores para o dia 18/11/2022, às 10horas (1ª convocação), e 25/11/2022, às 10horas (2ª convocação). Assim, a conduta de garantir os efeitos até a Assembleia Geral de Credores, evitando que tenham prosseguimento ações e execuções ajuizadas em desfavor da recuperada, mostra-se suficiente e prudente à satisfação do interesse do devedor, não impondo, de igual modo, sacrifício exagerado aos credores 4. Lado outro, no que diz respeito à essencialidade dos bens objeto de impugnação, imperioso destacar que, conquanto argumente o agravante que o § 3º, do art 49, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os bens móveis ou imóveis de contrato de arrendamento mercantil não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, o próprio dispositivo traz a ressalva de que, sendo os bens em questão essenciais à atividade empresarial, estes não poderão ser alvo de busca e apreensão. 5 . O risco de paralisação do desenvolvimento da atividade econômica da empresa recuperanda pela remoção de bem essencial à cadeia produtiva atinge diretamente a finalidade da recuperação judicial, frustrando o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, o qual tem como princípio basilar a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e o interesse dos credores. 6 . Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil, deve-se manter a decisão a quo que entendeu pela essencialidade dos bens em questão. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80305869720228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifamos)

Portanto, a decisão agravada não se mostra genérica, mas lastreada em elementos concretos que justificam a excepcional restrição ao direito do credor fiduciário em prol da utilidade do processo recuperacional.

O agravante sustenta que o transcurso do prazo de 180 dias do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, encerraria a competência do Juízo da recuperação para obstar atos constritivos sobre bens fiduciários. Contudo, a jurisprudência contemporânea tem mitigado a rigidez desse prazo quando a retirada do bem compromete a própria viabilidade do soerguimento empresarial.

A competência para avaliar a essencialidade de bens de capital permanece com o Juízo universal, que detém a visão global da situação econômico-financeira da devedora. Mesmo após o prazo inicial de blindagem, a manutenção da posse de máquinas indispensáveis à atividade produtiva encontra amparo no princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da LRF.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise da essencialidade deve prevalecer sobre a execução isolada de créditos extraconcursais quando demonstrado o risco de inviabilização do plano de recuperação:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados.

2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.

3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do juízo universal para o controle de atos constritivos é um desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão (stay period).

5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.996.649/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)

Nessa linha seguiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. STAY PERIOD. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão de primeiro grau que, em ação de busca e apreensão movida contra Moeller & Cia Ltda., suspendeu o processo e determinou a restituição dos bens apreendidos, sob o fundamento de que a análise da essencialidade dos bens é de competência do juízo da recuperação judicial, conforme a Lei n.º 11.101/2005. O agravante sustenta que o crédito, por ser fiduciário, é extraconcursal e que os bens não são essenciais, buscando a reforma da decisão para manter a apreensão e o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão de ação de busca e apreensão e a restituição de bens objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de sua essencialidade para a atividade da empresa recuperanda, e se a competência para decidir sobre a essencialidade dos bens é do juízo da recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Embora o crédito com garantia de alienação fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, a Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 49, § 3º, prevê expressamente a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor durante o prazo de suspensão (stay period). 4. A competência para avaliar a essencialidade dos bens é exclusiva do juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa. A suspensão da ação de busca e apreensão e a restituição dos bens apreendidos, portanto, estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. 5. A tutela cautelar antecedente, baseada no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005, antecipa os efeitos do stay period, justificando a suspensão da busca e apreensão mesmo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O juízo da recuperação judicial é o único competente para decidir sobre a essencialidade de bens de capital gravados com alienação fiduciária, sendo cabível a suspensão de ações de busca e apreensão e a restituição dos bens para preservar a atividade da empresa.". Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 12, e art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1475536; STJ, AgInt no REsp: 2061093; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 8028758-32.2023.8.05.0000. (TJ/BA - Segunda Câmara Cível - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020962-19.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 17/09/2025)

No caso dos autos, a decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudos técnicos que atestam a indispensabilidade extrema das máquinas para a continuidade operacional das agravadas conforme ID 97761298.

Assim, a proteção judicial deve ser mantida para assegurar a utilidade do processo recuperacional e a função social da empresa.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que reconheceu a essencialidade dos bens móveis e proibiu sua busca e apreensão.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 RELATOR

04