PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-29.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: FERNANDO SANTOS BONFIM
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Implementação. Direito líquido e certo reconhecido. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Oliveira dos Brejinhos, bem como de remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço ao impetrante, servidor público municipal, com fundamento em legislação local, a partir da impetração, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para a pretensão deduzida, diante da alegada ausência de direito líquido e certo; (ii) saber se o servidor faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (iii) saber se a concessão judicial da vantagem afronta os princípios da separação dos poderes e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) saber qual o índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora da condenação.

III. Razões de decidir

3. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal possui eficácia imediata, independentemente de regulamentação, sendo devido ao servidor que comprova o efetivo exercício por quinquênios, configurando direito líquido e certo.

4. Comprovado nos autos o tempo de serviço superior a 15 (quinze) anos e a ausência de pagamento da vantagem, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado, não tendo o ente público se desincumbido do ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC).

5. O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo não viola o princípio da separação dos poderes, tampouco a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não se tratar de concessão de aumento remuneratório, mas de cumprimento de norma legal vigente.

6. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo do servidor, conforme exceção legal expressa.

7. A atualização dos valores devidos deve observar a Taxa Selic, a partir de 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária, com integração quanto ao índice de atualização monetária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 7º, XVII; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.320.412/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021.

  

A C Ó R D Ã O

                                 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e INTEGRAR A SENTENÇA em Reexame Necessário, e o fazem pelas razões constantes do Voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-29.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: FERNANDO SANTOS BONFIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de apelação cível e remessa necessária interposta pelo Município de Oliveira dos Brejinhos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, nos autos mandado de segurança nº 8000152-29.2020.8.05.0184, impetrado por Fernando Santos Bonfim, da qual transcrevo a parte dispositiva:

 

" Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada implante em favor do impetrante o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (dezoito por cento) sobre seus vencimentos, correspondente a três quinquênios, nos termos do art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993, a partir da data da impetração, respeitada a prescrição quinquenal.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.”

 

Em suas razões de apelação, no Id. 100564440, argumenta o Ente Municipal que a sentença deve ser reformada uma vez que não foi apresentada prova pré-constituída do direito do autor, sendo inadequada a via eleita, por entender que o feito demandaria dilação probatória. Defende, ainda, que não foi observada a prescrição quinquenal.

Assevera que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos encontra limites constitucionais e orçamentários, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aduz que a decisão recorrida afronta o princípio da separação de poderes e a Súmula 339 do STF, que veda a atuação do Judiciário como legislador, para impor aumento de vencimentos.

Pugna, for fim, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-29.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: FERNANDO SANTOS BONFIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Tratam os autos de Apelação Cível e Remessa Necessária, decorrente da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Município de Oliveira dos Brejinhos, que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, Fernando Santos Bonfim.

Como relatado, discute-se in casu, se assiste ao impetrante o direito à implementação, em seus vencimentos, do adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 153 da Lei Municipal n. 27/1995.

A sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos incoativos, deferindo o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado sobre a referência do cargo ocupado, desde a data da impetração do writ, devidamente atualizados.

Argumenta o Ente Municipal que a sentença deve ser reformada uma vez que a via escolhida pelo autor, mandando de segurança, é inadequada, por não ter demonstrado o direito líquido e certo, além de afirmar que a decisão da Magistrada primeva deixou de observar os limites impostos aos entes públicos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, afrontou a separação de poderes.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a sentença não merece reparos.

Isto porque o art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira dos Brejinhos), assim dispõe:

"Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao Funcionário, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público Municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações.

(…) 

§2º – Os adicionais, de que trata deste artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.” 

 

O referido dispositivo legal prescinde de regulamentação por outro ato para produzir seus efeitos, e estabelece como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público por 5 (cinco) anos completos.

Assim, dito de outra forma, o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, no Município de Oliveira dos Brejinhos surge a partir do mês subsequente ao que o servidor completar cinco anos de efetivo labor.

Nesse sentido, analisando a documentação acostada aos autos, notadamente as certidões de Id. 100563413 e Id. 100563414,  é possível se inferir que o impetrante, auxiliar de serviços gerais, contava, na data da impetração do mandado de segurança, com mais de 15 (quinze) anos de serviço público junto à Municipalidade, mas não estava percebendo os valores relativos ao adicional por tempo de serviço que lhe seriam devidos,  conforme se verifica nas fichas financeiras colacionadas com a inicial.

Portanto, inconteste o direito líquido e certo do impetrante e o descumprimento da norma local pelo Ente Municipal, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .

 

Incumbia à Municipalidade comprovar que o impetrante não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o referido adicional por determinado período.

Contudo, in casu, não foi o que ocorreu, concluindo-se, portanto, que o impetrante possuía o direito à percepção da integralidade do adicional que lhe é devido, à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de labor.

Frise-se, ainda, que o reconhecimento do direito alegado pelo impetrante pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXC do art. 5º da Constituição Federal, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes, como quer fazer crer o apelante. 

Considerando que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas, apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, inexiste violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF.  

Inclusive, trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Noutro giro, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Cito:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Omissis

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

Omissis

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

 

Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.

No tocante à alegação de que a sentença não observou o prazo quinquenal prescricional, tal tese não prospera uma vez que a decisão consignou expressamente que os quinquênios deveriam ser implementados nos vencimentos do recorrido “a partir da impetração do mandamus, respeitada a prescrição quinquenal.”

Quanto à atualização do valor, merece ser melhor esclarecida a sentença. Isto porque, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:

 

Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

Desse modo, esclareço que os juros e correção monetária dos valores devidos desde a impetração do mandamus sejam corrigidos pela Taxa Selic a partir de 09.12.2021.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator