PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058716-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: LEANDRO EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s):MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ACOMODAÇÃO COLETIVA EXPRESSAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO. REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO ANS Nº 566/2022. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou à executada a autorização e o custeio integral do tratamento do exequente, em regime de internação no Hospital da Obesidade, em acomodação coletiva, sob pena de adoção de medidas coercitivas.

2. A decisão de primeiro grau indeferiu, por ora, o cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa relativa às astreintes, por ausência de exigibilidade do título, e fixou prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.

3. No recurso, a agravante sustentou omissão quanto à modalidade de acomodação hospitalar e insurgiu-se contra a vinculação do cumprimento da obrigação a estabelecimento específico, alegando existência de rede credenciada apta ao atendimento.

4. O agravo foi recebido sem concessão de efeito suspensivo.

5. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

6. Ausentes contrarrazões.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto à alegada omissão da decisão agravada acerca da modalidade de acomodação hospitalar; (ii) saber se é legítima a determinação judicial de custeio do tratamento em estabelecimento específico, à luz da alegação genérica de existência de rede credenciada apta pela operadora de saúde.



III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Inexiste interesse recursal quanto à alegada omissão sobre a modalidade de acomodação hospitalar, uma vez que a decisão agravada foi expressa ao determinar o cumprimento da obrigação em acomodação coletiva, afastando de forma inequívoca a possibilidade de internação em quarto individual.

9. O recurso não pode ser conhecido nesse ponto, pois a decisão impugnada atendeu integralmente à pretensão da agravante, inexistindo utilidade ou necessidade na revisão do julgado.

10. A operadora limitou-se a alegar genericamente a existência de rede credenciada apta à realização do tratamento, sem indicar estabelecimentos concretos, estrutura disponível, equipe multidisciplinar ou qualquer elemento objetivo que demonstrasse a efetiva equivalência técnica e assistencial.

11. A necessidade do exequente envolve internação em clínica especializada no tratamento multidisciplinar da obesidade mórbida, o que demanda estrutura diferenciada e equipe composta por profissionais de diversas especialidades, não sendo razoável presumir que qualquer unidade hospitalar disponha dessas condições.

13. A simples invocação abstrata da rede credenciada não é suficiente para afastar a indicação do estabelecimento escolhido pelo paciente e por seus médicos assistentes, sobretudo quando acompanhada de prescrição fundamentada e documentação que atesta a especialização da unidade indicada.

14. Aplica-se ao caso a Resolução ANS nº 566/2022, que impõe à operadora o dever de garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial quando inexistente, no âmbito da área de abrangência do plano, prestador apto a oferecer o serviço demandado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
16. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode afastar a determinação judicial de custeio de tratamento em estabelecimento específico mediante alegação genérica de existência de rede credenciada, sem comprovação concreta da aptidão técnica e assistencial para o atendimento prescrito.


Dispositivos relevantes citados

Resolução ANS nº 566/2022, art. 4º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058716-92.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e como Agravado LEANDRO EVANGELISTA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058716-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: LEANDRO EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no Cumprimento Provisório de Sentença nº 8141713-32.2025.8.05.0001, deflagrado por LEANDRO EVANGELISTA SANTOS, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento provisório para DETERMINAR que a executada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED seja intimada, por seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a autorização e o início do custeio integral do tratamento do exequente em regime de internação no HOSPITAL DA OBESIDADE, em acomodação coletiva (quarto compartilhado), nos exatos termos da tutela de urgência confirmada pela sentença, sob pena de bloqueio de numerário para o custeio direto do tratamento (resultado prático equivalente), conforme arts. 536, §1º, e 816, sem prejuízo da reavaliação de outras medidas coercitivas;

2. Cientifique-se a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se inicia após o término do prazo para cumprimento voluntário das obrigações que lhe foram impostas, nos termos dos arts. 525 e 536, §4º, do mesmo diploma;

3. INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa, referente às astreintes, por ausência de exigibilidade do título neste momento processual, ressalvando-se ao exequente o direito de formulá-lo novamente após o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos principais.

 

Alega que o juízo de primeiro grau deixou de especificar o tipo de acomodação a ser observada para fins de internação do autor, se em quarto individual ou compartilhado/coletivo.

 

Sustenta que não há nos autos qualquer justificativa técnica ou médica que indique a necessidade de internação em quarto individual, tampouco a obrigatoriedade de que o tratamento se realize exclusivamente em determinada clínica privada, no caso, o denominado Hospital da Obesidade.

 

Afirma que a insistência do exequente em vincular o cumprimento da obrigação a esse único estabelecimento, desconsiderando outras instituições habilitadas e aptas a realizar o tratamento indicado, viola os princípios da razoabilidade, economicidade e impessoalidade, podendo inclusive caracterizar favorecimento indevido e potencial direcionamento de demanda judicial para fins particulares.

 

Argumenta que os laudos médicos constantes dos autos não vinculam o tratamento àquela unidade hospitalar específica, tampouco afastam a possibilidade de atendimento equivalente em outras clínicas da mesma localidade, devidamente habilitadas e com estrutura compatível para atender pacientes com obesidade mórbida.

 

Aduz que, conforme as normas da saúde suplementar e os princípios contratuais, o beneficiário deve, em regra, utilizar os serviços disponibilizados pela rede credenciada da operadora de saúde.

 

Aponta que o cumprimento forçado da obrigação com a possibilidade de medidas como bloqueio de ativos financeiros pode causar desequilíbrio contratual, comprometimento da atividade assistencial da operadora e até enriquecimento indevido da parte exequente.

 

Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.

 

Recebido o Recurso sem a concessão do Efeito Suspensivo, conforme Decisão ao ID 91883434.

 

Agravo Interno interposto ao ID 93710650.

 

Ausentes contrarrazões, conforme certidão acostada ao ID 97170063.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058716-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: LEANDRO EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

VOTO

 

Impõe-se o conhecimento apenas parcial do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal quanto a um dos pedidos veiculados pela agravante.

 

A agravante sustenta que a decisão proferida padeceria de omissão quanto à modalidade de acomodação hospitalar a ser observada no cumprimento da obrigação, se em quarto individual ou coletivo, o que teria gerado insegurança jurídica quanto à execução do julgado e justificaria a suspensão da decisão agravada.

 

Ocorre que a decisão ora impugnada foi expressa e categórica ao determinar que a executada comprove a autorização e o início do custeio integral do tratamento do exequente em regime de internação no Hospital da Obesidade, em acomodação coletiva. O juízo de primeiro grau, portanto, dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir quanto à modalidade de acomodação, especificando de forma clara e inequívoca que o cumprimento da obrigação deve se dar em quarto compartilhado.

 

Dessa forma, a decisão agravada atendeu exatamente à pretensão da agravante, qual seja, o esclarecimento acerca da modalidade de acomodação a ser observada, logo, não subsiste interesse recursal da agravante quanto a este ponto, uma vez que a decisão impugnada já afastou a possibilidade de que a execução se dê em acomodação individual.

 

Assim, quanto ao pedido de imposição da modalidade de acomodação coletiva, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal.

 

No que concerne ao pedido de reforma da decisão para que seja afastada a determinação de custeio do tratamento no Hospital da Obesidade, sob o argumento de que a agravante dispõe de rede credenciada apta a prestar o atendimento, a pretensão não merece acolhida.

 

Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

 

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

 

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

 

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

 

A recorrente defende que a execução não deveria ser vinculada a estabelecimento específico e que sua rede credenciada dispõe de alternativas aptas a prestar o atendimento prescrito. Argumenta ainda que haveria padrão suspeito de ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo advogado, todas indicando o mesmo hospital.

 

No entanto, pelo que se extrai dos autos,a recorrente limita-se a afirmar genericamente que sua rede credenciada dispõe de estabelecimentos habilitados para o tratamento, mas não apresenta qualquer elemento concreto que sustente essa alegação. Não indica quais seriam esses estabelecimentos, onde estariam localizados, qual a estrutura de que dispõem, quais profissionais integram suas equipes ou qualquer outra informação objetiva que permita aferir a aptidão técnica para a realização do tratamento multidisciplinar prescrito.

 

Além disso, a necessidade do exequente trata-se de internação em clínica especializada no tratamento multidisciplinar da obesidade mórbida, envolvendo necessariamente equipe composta por profissionais de diversas especialidades médicas e não médicas, além de estrutura física adequada para o manejo dessa condição clínica específica, logo, não é razoável presumir que qualquer clínica ou hospital dispõe dessa estrutura diferenciada.

 

A operadora de saúde não pode simplesmente alegar, de forma genérica, que dispõe de rede credenciada, para com isso obstar o acesso do paciente ao tratamento indicado por seus médicos assistentes. Essa alegação somente terá relevância jurídica se vier acompanhada de demonstração concreta, objetiva e documentada de que a rede efetivamente oferece as condições técnicas e assistenciais necessárias ao tratamento. Na ausência dessa comprovação, prevalece a escolha do estabelecimento feita pelo paciente em conjunto com seus médicos, especialmente quando, como no caso dos autos, há prescrição fundamentada e documentação atestando a especialização do estabelecimento indicado.

 

Nesse contexto, reveste-se de fundamental importância a aplicação da Resolução da ANS nº 566/2022, que, em seu art. 4º, estabelece expressamente que "na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, realizando o pagamento do prestador não conveniado":

 

Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:

I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou

II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.

§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.



Em tais circunstâncias, entendo não haver mácula na Decisão vergastada apta a ensejar a sua reforma, ao menos neste momento processual.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE ao Agravo de Instrumento e, na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a decisão guerreada incólume em todos os seus termos, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator