PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000003-79.2023.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGANTE: GUTEMBERG DA SILVA SANTOS
Advogado(s):SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO FUNDAMENTAR A INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA (CLEMÊNCIA) E A ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ART. 490 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de Declaração opostos por Gutemberg da Silva Santos contra acórdão que deu provimento ao apelo ministerial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri e determinando a submissão do réu a novo julgamento, ao reconhecer a existência de contradição nas respostas do Conselho de Sentença, nos termos do art. 490 do CPP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que não há contradição lógica entre a negativa da clemência (Quesito 3) e a absolvição por legítima defesa (Quesito 4), o que afastaria a nulidade prevista no art. 490 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a tese central da defesa, ao afirmar que a sequência de respostas revela incompatibilidade lógica entre a negativa de absolvição genérica, que denota juízo de reprovabilidade da conduta, e a acolhida de excludente de ilicitude, que pressupõe a ausência de reprovabilidade.

    4. O julgado deixa claro que a nulidade decorre da contradição não sanada em plenário, diante da omissão do Juiz Presidente em submeter novamente os quesitos ao Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 490 do CPP.

    5. A argumentação do embargante não evidencia vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas manifesta apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

    6. Não se exige do órgão julgador o enfrentamento ponto a ponto de todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como foi feito no caso.

    7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de saneamento da contradição entre os quesitos configura nulidade absoluta, independentemente de provocação das partes em plenário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

    “A contradição entre a negativa da absolvição genérica e o acolhimento de excludente de ilicitude compromete a coerência lógica do veredito e enseja a nulidade do julgamento, nos termos do art. 490 do CPP.”

    “O acórdão que analisa de forma clara e suficiente a incompatibilidade lógica entre os quesitos não incorre em omissão, mesmo que não enfrente todos os fundamentos invocados pela parte.”

    “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à pretensão de efeito infringente sem demonstração de vício no julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.949/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 07.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8000003-79.2023.8.05.0264, tendo como embargante GUTEMBERG DA SILVA SANTOS e embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000003-79.2023.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGANTE: GUTEMBERG DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GUTEMBERG DA SILVA SANTOS contra o acórdão de ID 93062302, que deu provimento ao apelo para desconstituir a decisão vergastada, determinando a submissão do réu a novo julgamento.

 

Em suas razões (ID 93298087), o embargante alega que o acórdão embargado reconheceu nulidade absoluta no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com base em uma suposta contradição entre os Quesitos 3 (absolvição genérica) e 4 (legítima defesa), nos termos do art. 490 do CPP, mas deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia.

 

Esclarece que a negativa de absolvição genérica e o acolhimento da legítima defesa não são logicamente contraditórios, pois tratam de fundamentos autônomos e distintos de absolvição, sendo o primeiro ligado à clemência (sem amparo jurídico), e o segundo vinculado à excludente de ilicitude (com fundamento legal).

 

Articula que o acórdão incorreu em omissão relevante ao tratar os dois quesitos como se fossem mutuamente excludentes, sem considerar que o ordenamento jurídico admite ambas as vias absolutórias, ainda que distintas.

 

Por fim, requer sejam acolhidos os aclaratórios.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 93548195, pugnando pela confirmação in totum do aresto.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 05 de novembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000003-79.2023.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGANTE: GUTEMBERG DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GUTEMBERG DA SILVA SANTOS contra o acórdão de ID 93062302, que deu provimento ao apelo para desconstituir a decisão vergastada, determinando a submissão do réu a novo julgamento.

 

Em suma, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica a distinção lógica e jurídica entre o Quesito 3 (absolvição genérica por clemência) e o Quesito 4 (absolvição por legítima defesa), alegando que tais quesitos são autônomos e não se excluem mutuamente, razão pela qual não haveria contradição entre as respostas dadas pelo Conselho de Sentença, afastando-se, assim, a incidência do art. 490 do CPP e a consequente nulidade do julgamento.

 

O aresto hostilizado, por sua vez, foi no sentido de que a sequência de respostas indicava juízo de reprovabilidade da conduta ao negar a absolvição genérica após reconhecer autoria e materialidade, o que seria incompatível com o acolhimento de uma excludente de ilicitude (legítima defesa), cuja natureza jurídica afasta precisamente qualquer reprovabilidade ou ilicitude na conduta.

 

 Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.


De fato, conforme se observa, o acórdão não incorreu em omissão, pois enfrentou de forma expressa e suficiente a razão de decidir que fundamentou a anulação do julgamento, qual seja, a incompatibilidade lógica entre o juízo de culpabilidade implícito na negativa da absolvição genérica e a absolvição por legítima defesa, incompatibilidade essa agravada pela ausência de intervenção corretiva do Juiz Presidente, como determina o art. 490 do CPP.


Ainda que o embargante sustente que os fundamentos dos quesitos 3 e 4 seriam autônomos, o acórdão expressamente respondeu à essência dessa tese ao afirmar que o conjunto de respostas revela incoerência interna, por indicar simultaneamente reprovabilidade (rejeição da clemência) e exclusão da ilicitude (legítima defesa), o que compromete a lógica do veredito.

 

Em que pese o inconformismo do embargante, a conclusão do acórdão é clara ao entender que a decisão do júri se torna viciada quando suas respostas são inconciliáveis e não são sanadas em plenário.

 

O acórdão hostilizado em tudo se harmoniza com o posicionamento pacífico da jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS . ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O art . 490 do CPP preconiza que, se identificada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicará ao Conselho de Sentença em que ela consiste e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Precedentes . 3. O art. 484 do CPP, por sua vez, trata da má formulação dos quesitos, com expressa previsão de preclusão caso a redação dos quesitos não seja imediatamente impugnada pelas partes, com consignação em ata. 4 . No caso em exame, a parte não impugnou a contradição entre as respostas dos quesitos na sessão de julgamento, mas tão somente na apelação, o que autoriza a análise do tema. Todavia, a alegada inobservância do art. 490 do CPP não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior. Embora a defesa haja suscitado, perante o Tribunal estadual, a violação do referido dispositivo legal - com a tese de que as respostas aos quesitos n . 1 (materialidade) e n. 5 (qualificadora do meio cruel) seriam contraditórias entre si -, a matéria não foi objeto de análise sob o viés pretendido. O Juízo a quo limitou-se a apreciar a tese de contradição na formulação dos quesitos, nos termos do art. 484 do CPP . Assim, diante da possível existência de nulidade absoluta, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar que a Corte estadual analise eventual contradição nas respostas dos quesitos n. 1 e n. 5. 5 . Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta na ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância que obsta o seu reconhecimento. 6 . Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise eventual contradição nas respostas dos quesitos. (STJ - AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432- 8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)


Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.

 

A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84