PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO DE LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de reinclusão do Embargante na Lista de Pré-Qualificação (LPQ) para promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia. O Embargante alega vícios no julgado (erro material, contradição, omissão e necessidade de prequestionamento), sustentando preterição por antiguidade, desconsideração da presunção de inocência e ausência de análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se existe erro material ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise da antiguidade do militar e alegada preterição; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como de precedentes do STJ; (iii) determinar se os vícios alegados justificam o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A antiguidade do militar, por si só, não confere direito líquido e certo à promoção quando há óbice legal expresso decorrente de processo administrativo disciplinar pendente, nos termos do art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
  2. O Acórdão embargado fundamentou-se na legalidade do ato de exclusão com base na norma estadual que veda a inclusão na LPQ de militar submetido a PAD, afastando a alegação de erro material ou contradição quanto à preterição.
  3. O Acórdão embargado analisou expressamente a questão da presunção de inocência, citando o RE 560900/DF (Tema 22) do Supremo Tribunal Federal, que autoriza requisitos mais rigorosos para carreiras de segurança pública.
  4. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura o direito ao ressarcimento de preterição (art. 126, § 5º) em caso de absolvição ou não culpabilidade no PAD, o que reforça o caráter não punitivo e temporário da exclusão, afastando violação à presunção de inocência.
  5. A fundamentação adotada no Acórdão embargado é suficiente para demonstrar o convencimento do órgão julgador, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria (Tema 22), o que afasta a alegação de omissão substancial.
  6. Os Embargos de Declaração revelam evidente intenção de rediscutir matéria já examinada, o que não se admite por esta via recursal integrativa.
  7. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso, sendo necessária a demonstração clara dos vícios apontados e sua indispensabilidade para a demanda.
  8. A teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A exclusão temporária de militar estadual de Lista de Pré-Qualificação para promoção, em razão de processo administrativo disciplinar pendente, encontra amparo no art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e não viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa. 2. A antiguidade do militar, por si só, não assegura direito à promoção quando há impedimento legal expresso decorrente de PAD em curso. 3. Inexistem vícios de contradição, erro material ou omissão no Acórdão que fundamenta a exclusão com base na jurisprudência vinculante do STF (Tema 22 - RE 560900/DF) e na legislação estadual aplicável. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo demonstrar de forma clara e específica os vícios sanáveis previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 126, § 5º, 127 e 130, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137771-26.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante OTAVIO ARTHUR SOUZA e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87293640) opostos por OTAVIO ARTHUR SOUZA contra o Acórdão (ID 86610988) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão na Lista de Pré-Qualificação (LPQ) para promoção ao posto de 1º Tenente PM.

O Embargante alega a existência de vícios no julgado, a saber:

  1. Erro Material e Contradição: Ao desconsiderar a comprovação da preterição e a violação à Lei Estadual nº 7.990/2001, notadamente o fato de que policiais menos antigos foram promovidos, e que o Embargante ingressou na PMBA em 30/09/1996.
  2. Omissão: No tocante à incidência dos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como na análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Prequestionamento: Para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, requer manifestação expressa sobre a violação aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além dos arts. 92, 126 e 127 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

O Embargado, ESTADO DA BAHIA, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 87357243), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID 89144243).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

r02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

1. Da Alegada Contradição e Erro Material (Preterição e Antiguidade)

No caso dos autos, o Embargante alega erro material e contradição por não ter sido considerada a sua antiguidade e a promoção de militares menos antigos.

Com efeito, o Acórdão embargado fundamentou-se na legalidade do ato de exclusão com base no art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que veda a inclusão na LPQ de militar submetido a PAD. A questão central não é a antiguidade do militar, mas sim o impedimento legal temporário decorrente da pendência do processo disciplinar.

Decerto, a antiguidade, por si só, não confere direito líquido e certo à promoção quando há óbice legal expresso. O Acórdão foi claro ao reconhecer a existência do PAD e a aplicação da norma estadual, o que afasta a alegação de erro material ou contradição quanto à preterição.

Desse modo, a análise da antiguidade é irrelevante diante do impedimento legal expressamente previsto.

2. Da Alegada Omissão (Presunção de Inocência e Precedentes)

O Embargante sustenta omissão na análise dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como de precedentes do STJ.

Ocorre que o Acórdão embargado abordou expressamente a questão da presunção de inocência, citando o RE 560900/DF (Tema 22) do STF, que permite requisitos mais rigorosos para carreiras de segurança pública. O julgado consignou que:

"A vedação à participação em lista de promoção de militar que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar encontra amparo na necessidade de preservação dos valores e da credibilidade da instituição militar. Nessa senda, as carreiras de segurança pública, especialmente a militar, exercem atividade típica de Estado. Destarte, é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle."

Ademais, o Acórdão destacou que a Lei Estadual nº 7.990/01 assegura o direito ao ressarcimento de preterição (art. 126, § 5º) em caso de absolvição ou não culpabilidade no PAD, o que reforça o caráter não punitivo e temporário da exclusão, afastando a alegada violação à presunção de inocência.

É importante ressaltar que, embora o julgado não tenha rebatido nominalmente todos os precedentes do STJ citados pelo Embargante, a fundamentação adotada é suficiente para demonstrar o convencimento do órgão julgador, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria (Tema 22), o que afasta a alegação de omissão substancial (CPC, art. 489, § 1º, IV).

3. Do Prequestionamento

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via recursal integrativa.

Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

4. Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 
R02