PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO DE LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A exclusão temporária de militar estadual de Lista de Pré-Qualificação para promoção, em razão de processo administrativo disciplinar pendente, encontra amparo no art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e não viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa. 2. A antiguidade do militar, por si só, não assegura direito à promoção quando há impedimento legal expresso decorrente de PAD em curso. 3. Inexistem vícios de contradição, erro material ou omissão no Acórdão que fundamenta a exclusão com base na jurisprudência vinculante do STF (Tema 22 - RE 560900/DF) e na legislação estadual aplicável. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo demonstrar de forma clara e específica os vícios sanáveis previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 126, § 5º, 127 e 130, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137771-26.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante OTAVIO ARTHUR SOUZA e como embargado ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87293640) opostos por OTAVIO ARTHUR SOUZA contra o Acórdão (ID 86610988) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão na Lista de Pré-Qualificação (LPQ) para promoção ao posto de 1º Tenente PM. O Embargante alega a existência de vícios no julgado, a saber: O Embargado, ESTADO DA BAHIA, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 87357243), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID 89144243). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 1. Da Alegada Contradição e Erro Material (Preterição e Antiguidade) No caso dos autos, o Embargante alega erro material e contradição por não ter sido considerada a sua antiguidade e a promoção de militares menos antigos. Com efeito, o Acórdão embargado fundamentou-se na legalidade do ato de exclusão com base no art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que veda a inclusão na LPQ de militar submetido a PAD. A questão central não é a antiguidade do militar, mas sim o impedimento legal temporário decorrente da pendência do processo disciplinar. Decerto, a antiguidade, por si só, não confere direito líquido e certo à promoção quando há óbice legal expresso. O Acórdão foi claro ao reconhecer a existência do PAD e a aplicação da norma estadual, o que afasta a alegação de erro material ou contradição quanto à preterição. Desse modo, a análise da antiguidade é irrelevante diante do impedimento legal expressamente previsto. 2. Da Alegada Omissão (Presunção de Inocência e Precedentes) O Embargante sustenta omissão na análise dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como de precedentes do STJ. Ocorre que o Acórdão embargado abordou expressamente a questão da presunção de inocência, citando o RE 560900/DF (Tema 22) do STF, que permite requisitos mais rigorosos para carreiras de segurança pública. O julgado consignou que: "A vedação à participação em lista de promoção de militar que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar encontra amparo na necessidade de preservação dos valores e da credibilidade da instituição militar. Nessa senda, as carreiras de segurança pública, especialmente a militar, exercem atividade típica de Estado. Destarte, é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle." Ademais, o Acórdão destacou que a Lei Estadual nº 7.990/01 assegura o direito ao ressarcimento de preterição (art. 126, § 5º) em caso de absolvição ou não culpabilidade no PAD, o que reforça o caráter não punitivo e temporário da exclusão, afastando a alegada violação à presunção de inocência. É importante ressaltar que, embora o julgado não tenha rebatido nominalmente todos os precedentes do STJ citados pelo Embargante, a fundamentação adotada é suficiente para demonstrar o convencimento do órgão julgador, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria (Tema 22), o que afasta a alegação de omissão substancial (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3. Do Prequestionamento Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via recursal integrativa. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 4. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator
R02