PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 984 DO STJ. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular que, após a impronúncia do réu em crime de tentativa de homicídio qualificado, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado em razão da inexistência de atuação da Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo em processo da competência do Tribunal do Júri diante da existência de unidade itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários advocatícios observou os parâmetros do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao caráter não vinculante da tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias suscitadas como preliminares não afetam o processamento do recurso, mas dizem respeito ao próprio mérito recursal, devendo ser analisadas nessa seara. 4. A existência de Defensoria Pública itinerante não impede, por si só, a nomeação de defensor dativo quando inexistente atuação efetiva do órgão no caso concreto ou impossibilidade de atendimento integral da comarca e das fases do procedimento do Tribunal do Júri. 5. A nomeação do defensor dativo mostrou-se legítima diante da ausência de defensor público disponível, da recusa justificada de advogado anteriormente nomeado e da efetiva atuação do causídico na defesa técnica do réu. 6. O ordenamento jurídico autoriza a nomeação de defensor dativo e assegura o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 7. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, devendo o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. 9. Consideradas a baixa complexidade da causa, a atuação limitada a atos ordinários do rito, a existência de apenas um réu e a realização de audiência única, revela-se excessivo o valor inicialmente fixado, impondo-se sua adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a nomeação de defensor dativo quando inexistente atuação efetiva da Defensoria Pública no caso concreto, ainda que haja unidade especializada itinerante. 2. O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de defensor dativo regularmente nomeado, quando inviável a prestação do serviço pela Defensoria Pública. 3. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, devendo o arbitramento observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, conforme o Tema Repetitivo nº 984 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001868-98.2021.8.05.0041, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, Bel. João Pedro Dias Neto (OAB/BA 18354), ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a Certidão de Julgamento, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se a condenação do Apelante ao pagamento de Honorários Advocatícios, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001868-98.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO DIONISIO FERNANDES
Advogado(s):JOÃO PEDRO DIAS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Estado da Bahia, irresignado com a sentença de ID 96860130, prolatada pela MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso /BA, que extinguiu a punibilidade do Réu, em razão da sua morte, bem como para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do Advogado dativo Bel. João Pedro Dias Neto (OAB/BA 18354). De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96860130, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em razões de recuso (ID 96860154) o Estado da Bahia pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo: (i) indevida nomeação de advogado dativo para atuar em processos do Tribunal no Júri, em face da existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (ii) inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB; (iii) ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, posto que o Estado não teria figurado como parte na demanda, restando apenas sua intervenção na fase recursal; (iv) impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e (v) excesso do valor fixado. O Defensor Dativo apresentou contrarrazões ao recurso do Estado (ID 96860163), pugnando pelo seu improvimento, pugnando pela manutenção da condenação do Estado. A 2ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso/BA (ID 96860164) registrou que deixa de se manifestar sobre o objeto do recurso, por não possuir interesse jurídico em questões atinentes a honorários advocatícios. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 97996652) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação do Estado da Bahia, mantendo-se na íntegra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em benefício de defensor dativo. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001868-98.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO DIONISIO FERNANDES
Advogado(s): JOÃO PEDRO DIAS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O apelo inaugura as alegações, trazidas sob o rótulo de “preliminares”, de inviabilidade de se nomear defensor dativo em processo da competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a existência de unidade especializada itinerante no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo. Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que as matérias abrigadas sob o rótulo de preliminares não apresentam essa natureza, revolvendo o próprio mérito dos apelos. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça, conforme precedentes 01307691620028050001, 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir. Acerca da primeira arguição, atinente à existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação em processos do Tribunal no Júri, impossibilitando a nomeação de defensor dativo em processo sob a competência do Tribunal do Júri, revela-se patente seu descabimento, tendo em vista que o Magistrado Primevo, após o recebimento da denúncia (ID 96859243), em Despacho de ID 96859266, registrou a recusa do causídico Bel. Dr. Amaurí Aquino Pereira Júnior OAB/PE 53.615 à nomeação por motivos de for íntimo, e nomeou o Bel. Dr. João Pedro Dias Neto OAB/BA 18.354, para prosseguir na defesa do réu, na condição de advogado dativo. Como claramente se extrai dos autos, mesmo ante a existência de um grupo especializado da Defensoria Pública da Bahia para a defesa no Tribunal do Júri, não houve, no caso concreto, a efetiva atuação do mencionado núcleo na defesa do réu, tendo havido, ao revés, a atuação do defensor dativo nomeado. Adicionalmente, mesmo que imperasse a existência e atuação da Defensoria Itinerante não garante o atendimento de todas as comarcas do Estado e/ou a todas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, hipóteses nas quais é demandada a nomeação de defensor dativo para promover a defesa técnica do acusado. Como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça: “[...] o Ato de Criação do Grupo Especializado – RESOLUÇÃO Nº 011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019 – delimitou um quantitativo de sessões, não sendo suficiente para sanar todas as carências do Estado, conforme art. 4º, da referida Resolução”. Desta forma, tal tese não merece guarida, impondo a rejeição da preliminar. Adentrando-se nas demais teses de recurso, registra-se no feito que a verba honorária foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que, de acordo com as razões recursais, não se revelaria cabível para o feito criminal e não observaria o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado." Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." No caso em comento, o Advogado, parte apelada, nomeado como defensor dativo pelo MM. Juízo (ID 96859266), em vista de ter verificado a ausência de manifestação de parte citada e nem a constituição de defensor, e da inexistência de quadro de defensores na comarca. O Defensor Dativo apresentou, em defesa do réu HÉLIO DIONÍSIO FERNANDES, Alegações Finais (ID 96860078), pugnando pela absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP, bem como arrolando testemunhas, reservando-se, todavia, “ao direito de proceder as suas justificativas defensivas, em maiores delongas, nas considerações finais”. Representou o réu, ainda, na audiência de instrução (ID 96860119), oportunidade em que apresentou alegações finais na forma oral, suscitando a tese de impronúncia e pugnando pela revogação da prisão preventiva, pedido este que fora acolhido pelo MM. Juízo, impôs medidas cautelares diversas da prisão e expediu alvará de soltura (ID 96860123). Em seguida, sobreveio a sentença que IMPRONUNCIOU o réu em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado descrito na denúncia. Ao final, o Juízo fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do Defensor Dativo (ID 96860130). Havendo de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, inexiste fundamento que torne a nomeação de Defensor Dativo como nula, posto não possa ser a responsabilidade pela ausência de tal órgão transferida ao réu necessitado. Em feitos versando sobre a exata mesma matéria, assim vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça (com destaques da transcrição): RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários devidos a Defensor Dativo . II - Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. III – PRELIMINARES REJEITADAS. IV - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. V – Atendimento ao quanto fixado pelo STJ (Tema nº 984). VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05001836720198050054, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART . 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA PARTE EM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DOS DEFENSORES DATIVOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PREFACIAL REJEITADA . PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO . SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – (...). III – Em suas razões de inconformismo, suscita o Estado da Bahia, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; no mérito, postula a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios . IV – Não merece acolhimento a preliminar suscitada nas razões do Apelo interposto pelo Estado da Bahia, porquanto a condenação ao pagamento de honorários (em favor dos advogados dativos) ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. Como cediço, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n .º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível . Isto posto, rejeita-se a sobredita preliminar. V – No mérito, razão não assiste ao Apelante (Estado da Bahia), posto que, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Magistrado singular ao designar os defensores dativos e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. VI – A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n .º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art . 5º da Constituição federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. VII – Com efeito, nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art . 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. Cumpre frisar que a E . Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. IX – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002143119958050105 Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri - Ipiaú, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2022) [Destaques acrescidos] Desse modo, em que pesem as alegações recursais, não se vislumbra qualquer mácula de nulidade no feito que nomeou Defensor Dativo para o acusado, tampouco na fixação de seus respectivos honorários advocatícios. Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os adredemente transcritos art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios. No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa, nomeou Defensor para o aludido múnus, o qual efetivamente atuou no feito, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios. Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação do Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum. Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifos). Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, porém, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor superior ao que corresponde à efetiva atuação do causídico. É certo que a Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, vigente na data da sentença, estabelece que a defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) pode alcançar os honorários de R$ R$ 15.390,00 (ex vi item 13.9). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo de nº 984, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” No caso em apreço, constata-se que a demanda patrocinada pelo advogado dativo não apresenta elevada complexidade. Embora o patrono nomeado tenha cumprido com zelo o encargo que lhe foi atribuído, apresentando Defesa Prévia, participando da audiência de instrução e ofertando Alegações Finais, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se desproporcional, ainda que guarde correspondência com os parâmetros previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Analisando detidamente os autos e suas peculiaridades, especialmente o fato de a nomeação ter sido direcionada a apenas um réu, de a instrução ter se encerrado em audiência única, do tempo de tramitação do processo e da absolvição fundamentada na ausência de comprovação de materialidade ante os resultados inconclusivos do laudo pericial da arma de fogo (ID 154887765) e do local do crime (ID 159742568), percebe-se que a atuação defensiva limitou-se a atos ordinários do rito, sem complexidade extraordinária. Ressalte-se que a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, desprovida de força vinculante, inexistindo obrigatoriedade de observância pelo Juízo quando da fixação da remuneração do defensor dativo, devendo prevalecer, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3. No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES). DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO ESTADO DA BAHIA: PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DE NULIDADE DA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADA DATIVA. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, DRA. OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER, PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VII – Quanto à redução do quantum arbitrado pelo Juiz singular, merece acolhimento, em parte, a pretensão deduzida pelo Estado da Bahia. Cumpre destacar que a verba honorária a que faz jus o advogado dativo não se confunde com a contratação voluntária de patrono pela parte, tratando-se de valor mensurado pelo Juiz que, analisando o caso concreto, leva em consideração a complexidade da causa e os atos processuais realizados, servindo a Tabela da OAB como parâmetro para a quantificação do valor a ser arbitrado, não vinculando o Julgador à sua aplicação. Dessa forma, em atenção aos parâmetros balizadores da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim à complexidade do trabalho, os honorários pelos serviços prestados pela defensora dativa devem ser arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia.(TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0000134-78.2013.8.05.0156, Relator(a): Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 02/10/2018) Destarte, consideradas as peculiaridades extraídas do feito, bem como observando-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Geral de nº 984, tem-se por adequada a fixação da verba honorária em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se que o montante se revela justo, razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, que atuou na defesa do réu HÉLIO DIONÍSIO FERNANDES. Voto no sentido de CONHECER dos recursos para DAR ROVIMENTO PARCIAL à Apelação do ESTADO DA BAHIA, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porém reduzindo o quantum fixado. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001868-98.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO DIONISIO FERNANDES
Advogado(s): JOÃO PEDRO DIAS NETO
VOTO