PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039711-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 

 




EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SINDICATO. DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE REAPRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES JÁ FORNECIDAS. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS REPASSES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava impedir que a Administração Pública suspendesse o repasse de contribuições sindicais, condicionando-o à reapresentação de autorizações de desconto já fornecidas anos antes.

A prerrogativa da Administração Pública de solicitar, a qualquer tempo, a comprovação das autorizações para consignação em folha (art. 17, § 2º, do Decreto Estadual nº 17.251/2016) não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

A exigência de reapresentação generalizada de documentos já entregues e validados anteriormente, sem a indicação de indícios concretos de fraude ou irregularidade, configura violação à segurança jurídica e à confiança legítima, mormente quando a situação fática se encontra consolidada no tempo.

A imposição de obrigação cujo cumprimento se tornou parcialmente impossível por fato pretérito não imputável à gestão atual do administrado (perda de arquivos físicos), devidamente comunicada, revela-se desarrazoada e desproporcional.

O perigo de dano irreparável (periculum in mora) é manifesto quando a suspensão abrupta dos repasses compromete a subsistência financeira da entidade sindical, ameaçando diretamente o exercício de sua autonomia, constitucionalmente assegurada (art. 8º, CF).

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência, preservando o status quo e a continuidade das atividades sindicais até o julgamento de mérito da demanda.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039711-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIMED, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória nº 8113199-69.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo autor, dispondo (e. 508262875 – autos de origem):

 

“… constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual. […] EX POSITIS, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo….”

 

A medida visava impedir que o ESTADO DA BAHIA, por meio da Secretaria da Administração (SAEB), suspendesse o repasse das contribuições sindicais, em razão da não reapresentação das autorizações de desconto em folha dos servidores filiados.

 

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), entendendo que a exigência da Administração Pública encontra amparo no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e que a ata notarial apresentada não seria suficiente para comprovar a impossibilidade de cumprimento da determinação.

 

Irresignado, o Agravante, em suas razões (e. 86107654), sustenta que a exigência é desarrazoada e viola a segurança jurídica, pois os mesmos documentos já foram apresentados em 2017.

 

Alega que a perda de parte dos arquivos físicos, atestada em ata notarial, torna a obrigação de impossível cumprimento. Defende, ainda, a presença do periculum in mora, argumentando que a suspensão dos repasses levará a entidade ao colapso financeiro, comprometendo sua autonomia e a representação da categoria.

 

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar que o Estado da Bahia – Secretaria da Administração (SAEB) se abstenha de suspender, reter ou interromper os repasses das contribuições sindicais atualmente consignadas em favor do Agravante, mantendo-se a situação vigente até o julgamento final da demanda principal”, e, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Foi deferido o efeito suspensivo ativo em decisão monocrática, para determinar que o Estado se abstivesse de suspender os repasses até o julgamento final deste agravo (e. 86366102).

 

Em contrarrazões (e. 89291618), o Estado da Bahia, Agravado, defende a legalidade do ato administrativo com base no art. 17, § 2º, do Decreto nº 17.251/2016, que permite à Administração solicitar os documentos "sempre que solicitados", afirmando que a medida visa realizar uma auditoria para proteger os servidores e que, não tendo o Sindicato atendido à solicitação, a suspensão dos repasses é legítima. Pediu pelo desprovimento do recurso. 

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 6 de novembro de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

J03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039711-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 

 


VOTO


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia consiste em avaliar a legalidade e a razoabilidade da exigência imposta pela Administração Pública ao Sindicato Agravante para a reapresentação de todas as autorizações de desconto da contribuição sindical, sob pena de suspensão dos repasses.

 

Conforme já delineado na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, os argumentos do Agravante demonstram a robusta probabilidade de seu direito.

 

É incontroverso que o art. 17, § 2º, do Decreto Estadual nº 17.251/2016 confere à Administração Pública a prerrogativa de solicitar, a qualquer tempo, os documentos que comprovam a autorização expressa e individual dos servidores para o desconto da mensalidade sindical. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

 

No caso concreto, a exigência se mostra desproporcional por três motivos principais, a saber:

 

- seja pela violação da segurança Jurídica e da confiança legítima, pois o Agravante comprovou ter atendido a uma exigência idêntica no ano de 2017, estabelecendo, desde então, uma relação jurídica estável e consolidada com a Administração. A repetição do pedido oito anos depois, sem a indicação de qualquer indício concreto de fraude, irregularidade ou alteração fática substancial, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e abala a confiança legítima que o administrado deposita na estabilidade dos atos estatais;

- seja pela imposição de obrigação de impossível cumprimento, vez que o Agravante apresentou ata notarial que, embora não descreva a incineração de documentos, constata a existência de "pastas vazias" no setor jurídico e financeiro, corroborando a alegação de perda de parte dos arquivos físicos por uma gestão anterior. Exigir a reapresentação de documentos que comprovadamente não estão mais na posse do Sindicato, por fato alheio à sua vontade, equivale a impor uma obrigação de cumprimento impossível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

- seja pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a medida adotada pela Administração — suspensão total dos repasses — é extrema e desproporcional ao fim pretendido (auditoria). Existem meios menos gravosos para verificar a regularidade das consignações, como o cruzamento de dados, a solicitação de recadastramento aos próprios servidores ou a apuração de eventuais inconsistências de forma pontual. A suspensão abrupta e generalizada dos repasses pune não apenas a entidade sindical, mas toda a categoria de médicos, que depende de sua atuação, configurando um ato que vai além do necessário para atingir o objetivo de fiscalização.

 

Ademais, o perigo de dano é evidente e iminente. A contribuição sindical é a principal, senão a única, fonte de custeio das atividades do Sindicato. A interrupção de seu fluxo financeiro compromete gravemente a capacidade da entidade de defender os interesses de seus representados, pagar seus funcionários e manter sua estrutura, violando, em última análise, a autonomia sindical assegurada pelo art. 8º da Constituição Federal.

 

Por outro lado, a manutenção dos repasses até o julgamento de mérito da ação principal não acarreta prejuízo irreversível ao erário, uma vez que os valores são descontados diretamente dos vencimentos dos servidores, e não dos cofres públicos. Trata-se de medida que preserva o status quo e garante a sobrevivência da entidade sindical enquanto se discute a legalidade do ato administrativo.

 

Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida e, por conseguinte, reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de suspender, interromper ou reter os repasses das contribuições sindicais devidas ao SINDIMED, com base na exigência de reapresentação das autorizações de desconto, até o julgamento final da Ação Declaratória nº 8113199-69.2025.8.05.0001.

 

Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

J03