PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, na qual foi indeferida pretensão relacionada aos atos constritivos realizados no curso da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031834-59.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO CESAR COSTA LOBO e como agravado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031834-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA LOBO
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
O agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente diante da prolongada inércia do exequente, requerendo a extinção da execução. Consta dos autos que o Banco do Brasil S.A. teve ciência inequívoca do andamento processual em fevereiro de 2018, tendo promovido diligência efetiva voltada à localização de bens apenas em junho de 2022.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia em razão da inércia do exequente por período superior ao prazo legal; e (ii) saber se o Tribunal pode, em razão do efeito translativo do agravo de instrumento, reconhecer matéria de ordem pública e extinguir a execução originária.
III. Razões de decidir
A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, inclusive em sede de agravo de instrumento, em razão do efeito translativo do recurso.
A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicando-se igual prazo à prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, encerrado o período de suspensão processual de um ano, o prazo prescricional volta a fluir automaticamente, independentemente de intimação do credor.
Verificada a ciência inequívoca do exequente em 05.02.2018 e a ausência de diligência útil até 07.06.2022, quando requerida pesquisa patrimonial via SISBAJUD, constata-se o transcurso de período superior ao prazo legalmente admitido para a preservação da pretensão executiva.
A alegação de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, porquanto compete ao exequente promover os atos necessários à localização de bens e ao efetivo impulsionamento da execução.
Configurada a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, inclusive a relativa à substituição do bem penhorado.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, em razão do efeito translativo, extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0000703-89.2015.8.05.0130, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º e 924, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.358.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.05.2013; STJ, AREsp 2.732.826/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJe 08.04.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Paulo Cesar Costa Lobo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itarantim, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. O magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que a paralisação do processo decorreu de entraves do mecanismo judiciário e indeferiu a substituição da penhora de ativos financeiros por semoventes dados em garantia contratual real. Em suas razões recursais, o agravante defende a consumação da prescrição intercorrente ao sustentar que a execução de origem encontra-se paralisada por período manifestamente superior ao prazo cambial de três anos aplicável ao título executivo. Invoca a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução e a necessidade de que a constrição recaia sobre os semoventes dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia. Diante de seu grave estado de saúde, decorrente de complicações de diabetes e amputação de membro inferior esquerdo, pleiteou a concessão de gratuidade judiciária e efeito suspensivo recursal. O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi deferido, limitado ao processamento recursal, bem como concedido o efeito suspensivo postulado para paralisar a marcha executiva e obstar novas tentativas de constrição patrimonial. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso lavrada pela Secretaria. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031834-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA LOBO
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos requisitos legais de admissibilidade, restando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária em âmbito recursal. Com o conhecimento do recurso, viabiliza-se o exame de matérias de ordem pública aptas a ensejar a extinção da demanda originária sem a necessidade de devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Devido ao efeito translativo do Agravo de Instrumento, é possível a extinção, de ofício, no todo ou em parte, do processo de origem pelo Tribunal quando constatar a ocorrência das hipóteses prescritas no art. 485, § 3º, do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DESTA CORTE ACERCA DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois, em razão do efeito translativo, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, podia sim reexaminar a matéria de ordem pública já decidida, relativa à prescrição, e modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido para passar a considerar não consumada tanto a prescrição que antecede a propositura da execução fiscal quanto a prescrição intercorrente, mormente porque, em sede de execução fiscal, qualquer uma das duas modalidades de prescrição, se consumada, pode ser pronunciada de ofício (arts . 219, § 5º, do CPC, e 40, § 4º, da Lei 6.830/80). Por se tratar de matéria de ordem pública apreciável de ofício, não ocorre a preclusão pro judicato. 2 . Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a disposições normativas contidas na Constituição é atribuição afeta à competência do STF, alheia ao plano de competência do STJ, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22 .10.2007, p. 182). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1358343 RS 2012/0263016-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) A referida orientação jurisprudencial aplica-se inteiramente à controvérsia em análise. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, a constatação de sua ocorrência autoriza a intervenção imediata desta instância revisora para decretar a extinção do processo originário. Assim, impõe-se a verificação do lapso temporal correspondente à execução de origem. A execução de origem, formalizada em 2015, tem por base Cédula Rural Pignoratícia cuja pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional trienal. Essa diretriz decorre da aplicação das regras do direito cambial às cédulas de crédito rural, conforme disciplinado pelo artigo 60 do Decreto-Lei nº 167 de 1967 e pelo artigo 70 do Decreto nº 57.663 de 1966. O exame cronológico do feito executivo evidencia inequívoca inércia do credor Banco do Brasil S/A. A instituição financeira tomou ciência integral e inequívoca do andamento processual em 05/02/2018, data em que peticionou nos autos para regularização de sua representação processual. Naquele momento, os autos estavam plenamente disponíveis e evidenciados, ciente o exequente de que o executado, citado desde o ano de 2016, não havia satisfeito o débito exequendo. Nada obstante a ciência inequívoca, o credor deixou transcorrer considerável lapso temporal sem requerer nenhuma medida idônea de busca de bens ou de impulsionamento útil do feito. O primeiro ato útil voltado à localização de patrimônio penhorável deu-se exclusivamente em 07/06/2022, data em que formulou o requerimento de pesquisa via SISBAJUD. Entre a ciência em 2018 e o efetivo pedido constritivo em 2022, decorreu o interstício de 4 anos, 4 meses e 2 dias, caracterizando inação injustificada do exequente. Nos moldes estabelecidos pelo artigo 921, parágrafos primeiro e quarto, do Código de Processo Civil, após o exaurimento da suspensão processual de um ano, o prazo prescricional aplicável volta a correr de forma automática. Sendo o prazo prescricional cambial de três anos, o credor dispunha do limite de quatro anos contados de sua ciência para promover diligência apta a obstar a prescrição. Extrapolado o período sem diligências efetivas, impõe-se reconhecer que a pretensão executiva restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. A imputação da paralisação a entraves da máquina do Judiciário revela-se infundada. O andamento regular e a localização de bens penhoráveis constituem ônus exclusivo do exequente, que não pode se beneficiar de sua própria negligência no cumprimento dos deveres processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do prazo prescricional aplicável e da desnecessidade de intimação pessoal para a retoma do curso do prazo: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. 3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor." Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019. (AREsp n. 2.732.826/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A tese firmada pela Corte Superior corrobora a consumação da prescrição intercorrente no caso em comento, vez que o prazo prescricional voltou a correr automaticamente após o término do período de suspensão de um ano, consumando-se o lapso trienal sem que o credor realizasse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. Desse modo, configurada a perda da pretensão executiva pela inércia, resta prejudicada a análise da tese subsidiária referente à substituição do bem penhorado por semoventes. Comprovada a consumação do prazo prescricional no curso da demanda executiva, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar a reforma do ato atacado e, por via de consequência do efeito translativo, julgar extinta a ação de execução originária. A norma do Código de Processo Civil prevê expressamente que a consumação da prescrição intercorrente enseja a extinção definitiva da demanda executiva: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) DISPOSITIVO. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e, em atribuição de EFEITO TRANSLATIVO, REFORMAR a decisão agravada para EXTINGUIR a Execução de Título Extrajudicial nº 0000703-89.2015.8.05.0130, com resolução de mérito, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 921, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prescrição intercorrente no curso do processo de execução de título extrajudicial obsta a fixação de ônus de sucumbência e honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes litigantes.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031834-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA LOBO
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO