PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-25.2021.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA | ||
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória por suposta inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial Cível, por se enquadrar no limite de valor previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é possível ao juízo de primeiro grau declinar de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível, diante da escolha do autor pela Justiça Comum, e se tal competência possui natureza absoluta ou relativa.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, cabendo à parte autora a faculdade de escolher entre o ajuizamento da demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial.
4. A escolha pelo procedimento comum, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, não pode ser desconsiderada pelo magistrado, sendo vedada a remessa dos autos ao Juizado Especial de forma ex officio.
IV – DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001086-25.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante ROSEMBERG RAMOS SANTANA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-25.2021.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA | |
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMBERG RAMOS SANTANA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, Estado da Bahia, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
O MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência do juízo comum, sob o fundamento de que a matéria seria de competência do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que é de sua faculdade optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, não sendo cabível a extinção de ofício do feito por suposta incompetência relativa. Sustenta, ainda, que o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.
Aduz, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento de demanda em face de instituição financeira por inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito pode ocorrer tanto na Justiça Comum quanto no Juizado Especial, a critério do autor, sendo vedada a declinação ex officio da competência para os Juizados.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-25.2021.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA | ||
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMBERG RAMOS SANTANA, inconformado com a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência do juízo comum para apreciação da demanda.
A controvérsia cinge-se à alegada inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido ajuizada ação indenizatória, com valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), superior ao limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Juízo de origem entendeu que, embora o autor tenha ajuizado a demanda perante a Justiça Comum, o feito deveria tramitar no âmbito do Juizado Especial, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, consoante orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais configura faculdade do jurisdicionado, não se tratando de competência absoluta, mas sim relativa, cujo reconhecimento de ofício é vedado.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º, da Lei nº. 9.099/95 A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (Grifos aditados)
Ressalte-se que o § 3º do referido dispositivo legal deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):
ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. (Grifos aditados)
Cumpre frisar que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no art. 2º, § 4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifos aditados)
Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o autor ser compelido a ajuizar a demanda perante a Vara do Sistema dos Juizados Cíveis da Comarca de Coité.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU JUÍZO COMUM. FACULDADE DA PARTE AUTORA. A competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Conflito de competência procedente. (TJ-RS - CC: 70084744770 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (Grifos aditados)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001551-73.2017.8.05.0063,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/12/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por PAULO ROBERIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do Juízo Comum para a demanda indenizatória, entendendo que esta deveria ser proposta no Juizado Especial Cível. O autor, entretanto, optou pelo rito comum ordinário, com valor atribuído à causa superior a 40 salários-mínimos, limite previsto na Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º, que estabelece a faculdade do autor escolher entre o procedimento comum e o especial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a competência do Juizado Especial é absoluta, permitindo que o juízo de primeiro grau declare sua incompetência de ofício, ou se é competência relativa, sujeita à escolha do autor e, por consequência, não podendo ser declinada ex officio, conforme disposto na Súmula 33 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.099/95 confere ao autor a faculdade de ajuizar ações de menor complexidade no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, se as partes assim preferirem e se o valor da causa exceder o limite de 40 salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar que a competência dos juizados especiais é relativa, cabendo exclusivamente à parte autora a escolha pelo foro adequado, impedindo, assim, a declaração de incompetência de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo facultada ao autor a escolha do procedimento e vedada ao magistrado a declaração de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ."________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003630-54.2019.8.05.0063,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/12/2024 )
Dessa forma, tendo o Juízo de origem reconhecido de ofício a incompetência relativa e extinguido o processo sem julgamento de mérito, verifica-se evidente vício procedimental, a ensejar a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito no juízo competente, que é o próprio juízo comum de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora