PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700020-29.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEIVISON DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu DEIVISON DOS SANTOS COSTA da imputação dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e sustentar decreto condenatório em desfavor do Apelado pela prática do delito de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação 2020 00 LC 045677-01 e pelo Laudo Pericial 2020 00 LC 045677-02, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

4. Das 03 (três) testemunhas policiais arroladas pela acusação, 02 (duas) afirmaram categoricamente não se recordar nem da pessoa do Apelado, nem dos fatos ocorridos, em virtude do extenso lapso temporal decorrido entre a data da ocorrência (26.12.2020) e a data da audiência de instrução (21.07.2025).

5. A única testemunha que se recordou da ocorrência confirmou a abordagem em terreno baldio e a apreensão de entorpecentes, mas não soube precisar se o material estava na roupa do Apelado ou no chão, sendo incapaz de individualizar a posse direta das drogas em relação a DEIVISON DOS SANTOS COSTA.

6. O Apelado, em interrogatório, admitiu estar no local na condição de usuário de maconha, negando a posse dos entorpecentes e indicando os corréus Filipe e Rodrigo como os responsáveis pela mercancia - versão que não pôde ser refutada, dado que um deles veio a óbito e o outro permanece foragido. A negativa de autoria mostrou-se coerente e consistente desde a fase policial, quando igualmente sustentou que estava no local na condição de usuário, e, outrossim, que o material encontrado estava no solo a cerca de 05 (cinco) metros de sua posição - versão compatível com a incerteza sobre a posse direta externada em juízo pelo policial que se recordou dos fatos.

7. A ausência de prova robusta e individualizadora da posse direta das drogas pelo Apelado, somada à coerência de sua negativa desde o flagrante, impede a extração do juízo de convicção necessário ao decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença absolutória.

            Tese de julgamento: “A incerteza sobre a posse direta de entorpecentes, não elidida por prova testemunhal individualizadora prestada em juízo, e a coerência da versão exculpatória sustentada pelo acusado desde o interrogatório policial, impõem a manutenção da absolvição pelo crime de tráfico de drogas, devendo a dúvida objetiva e razoável ser resolvida em favor do acusado, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LVII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, art. 386, inciso VII.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0700020-29.2021.8.05.0250, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado DEIVISON DOS SANTOS COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700020-29.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DEIVISON DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que absolveu o denunciado DEIVISON DOS SANTOS COSTA da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (ID 94454339).

Narrou a Peça Acusatória (ID 94453803):

“no dia 26 de dezembro de 2020, por volta das 17:30 horas, na Rua Fricote - Centro, neste município, policiais militares, após receberem denúncias anônimas de que diversos indivíduos se encontravam em um terreno baldio traficando drogas ilícitas, se dirigiram ao local e estes, ao perceberem a aproximação da viatura policial, tentaram evadir-se, tendo a Polícia Militar obtido êxito em alcançar e deter os ora denunciados.

Ao procederem à revista pessoal dos denunciados, os Policiais Militares encontraram em poder de DEIVISON DOS SANTOS COSTA 112 (cento e doze) pinos contendo cocaína e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).”

A Denúncia foi recebida em 23.03.2022 com relação ao ora Apelado DEIVISON DOS SANTOS COSTA e aos Corréus RODRIGO SILVA DE JESUS NETO e FILIPE DE MORAES MANGABEIRA (ID 94454197).

O réu RODRIGO SILVA DE JESUS NETO, não localizado para notificação pessoal, foi citado por edital, com consequente suspensão do processo e do prazo prescricional e determinação de cisão processual (ID 94454192).

O réu FILIPE DE MORAES MANGABEIRA veio a óbito em 27.10.2023, tendo sido declarada a extinção de sua punibilidade, com esteio no art. 107, inciso I, do CP (ID 94454292). A instrução processual prosseguiu, portanto, exclusivamente em relação ao réu DEIVISON DOS SANTOS COSTA.

A Defensoria Pública apresentou Defesa Prévia, reservando-se a apresentar os fundamentos de mérito em alegações finais, sendo o rol de testemunhas de defesa apresentado na sequência (ID 94454205).

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21.07.2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Atanaelson Santana do Nascimento, CB/PM Alan Paulo Santana Silva e CB/PM Leonardo Damião de Freitas, bem como a testemunha de defesa Cátila Santos Farias, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.

Após apresentação das alegações finais pelas partes, o MM. Juízo a quo proferiu Sentença em 22.10.2025 (ID 94454339), pela qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu DEIVISON DOS SANTOS COSTA das imputações constantes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência probatória quanto à autoria.

O Ministério Público, inconformado, manejou o presente Apelo. Em suas Razões (ID 94454343), postula a reforma parcial da Sentença a fim de que DEIVISON DOS SANTOS COSTA seja condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra, de forma clara e robusta, a posse de entorpecentes para fins de traficância, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, o acondicionamento em porções individuais, as circunstâncias do flagrante e a harmonia dos depoimentos prestados em juízo.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnando pelo improvimento do Apelo e consequente manutenção da Sentença absolutória em sua inteireza (ID 94454347).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da Exma. Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação (ID 96264298).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700020-29.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEIVISON DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito absolutório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

O Apelado DEIVISON DOS SANTOS COSTA foi absolvido das imputações de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) pelo MM. Juízo a quo, diante da ausência de provas suficientes da autoria delitiva (ID 94454339).

Insurge-se o Parquet contra o aludido Édito, pugnando a condenação do Apelado nos termos parciais da Exordial, sob o argumento de que a prova coligida demonstra, de maneira clara e robusta, que o acusado concorreu para a prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (112 pinos de cocaína), o contexto do flagrante em terreno baldio conhecido como ponto de tráfico e a coerência do depoimento do Policial Militar que se recordou da ocorrência.

Não merece guarida a irresignação ministerial, entretanto.

De fato, não se pode negar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada mediante o Auto de Exibição e Apreensão (ID 94453804, pp. 14-15), pelo Laudo de Constatação 2020 00 LC 045677-01 (ID 94453805) e pelo Laudo Pericial Definitivo 2020 00 LC 045677-02 (ID 94453817), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Todavia, diversamente do que sustenta a Acusação, a autoria delitiva em relação ao Apelado não restou suficientemente comprovada.

Durante a instrução criminal, dos 03 (três) policiais militares arrolados pela acusação para testemunharem sobre os fatos ocorridos em 26.12.2020, 02 (dois) - o SD/PM Atanaelson Santana do Nascimento e o CB/PM Alan Paulo Santana Silva - foram categóricos em afirmar que não se recordavam da pessoa do Réu nem dos fatos, em razão do extenso lapso temporal decorrido entre a data da ocorrência e a data da audiência de instrução realizada em 21.07.2025, vale dizer, quase 05 (cinco) anos depois. Para melhor compreensão da dinâmica probatória, revela-se oportuna a transcrição de excertos dos referidos depoimentos:

“… Que eu não recordo não...” (Testemunha da acusação SD/PM ATANAELSON SANTANA DO NASCIMENTO, conforme transcrito na Sentença, ao ID 94454339, p. 3).

“… Que, infelizmente, eu não recordo da pessoa e também não recordo dos fatos, devido ao lapso temporal grande...” (Testemunha da acusação CB/PM ALAN PAULO SANTANA SILVA, conforme transcrito na Sentença, ao ID 94454339, p. 3).

A única testemunha que se recordou da ocorrência foi o CB/PM Leonardo Damião de Freitas, que confirmou a realização de rondas, o recebimento de denúncia de populares sobre tráfico em terreno baldio na Rua Fricote e a abordagem de 03 (três) indivíduos que tentaram se evadir, com posterior apreensão de pinos de cocaína e valores em dinheiro. Contudo, ao ser questionado sobre o aspecto central da acusação, qual seja, a individualização da posse do material ilícito em relação ao Apelado, o policial não soube precisar; confira-se:

“… Que não me recordo onde exatamente estava o material que foi encontrado com o réu, se tava na roupa ou no chão…” (conforme transcrito na Sentença, ao ID 94454339, p. 4).

Constata-se, pois, que o único agente policial apto a narrar os fatos não foi capaz de confirmar a posse direta das drogas pelo Apelado, elemento central e indispensável para que se possa afirmar, diante do contexto do caso concreto, a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em relação a DEIVISON.

Pontue-se que a testemunha de defesa Cátila Santos Farias, moradora da mesma rua e presente no local durante a abordagem, igualmente não presenciou o momento da revista pessoal. Em seu depoimento, afirmou apenas ter visto os policiais “procurando no beco que fica próximo à residência, que é um terreno baldio” (vide ID 94454339, p. 4), e mencionou, a partir de comentários de terceiros, que o réu era usuário de drogas - mas desconhecia qualquer envolvimento dele com o tráfico.

Por sua vez, o Apelado DEIVISON DOS SANTOS COSTA, em interrogatório judicial, negou a posse dos entorpecentes. Admitiu ser usuário de maconha e confirmou que estava no local (terreno baldio) para consumir a droga com os corréus Filipe e Rodrigo, apontando-os como os responsáveis pela atividade de venda. Afirmou que “a guarnição não me encontrou com nada, só fumando” e que “a droga não era minha e não encontraram nada comigo” (ID 94454339, p. 4).

Importa salientar que a versão de ser usuário que se encontrava no local para consumir a droga adquirida de terceiros, e não para vendê-la, não foi apresentada somente em interrogatório judicial, portanto supostamente como estratégia defensiva tardia. Ao contrário, o Apelado a sustentou desde o primeiro momento, ainda na fase policial. No Termo de Interrogatório lavrado na 27.ª Delegacia Territorial em 26.12.2020 (ID 94453804, p. 12), DEIVISON DOS SANTOS COSTA declarou, perante a autoridade policial, que não estava traficando drogas, que estava próximo à sua casa e havia saído para comprar maconha para fumar “no fundo de um beco onde tem um matagal”, que teria adquirido a droga dos corréus Felipe e Rodrigo, que traficavam no terreno baldio, e que “em seu poder nada foi encontrado, pois tinha acabado de usar a maconha” e que “os policiais encontraram as drogas no mato”. Afirmou, ainda, que se encontrava a cerca de 05 (cinco) metros do local onde o material foi localizado.

Essa coerência narrativa - é dizer, versão idêntica na fase policial e em juízo, sem qualquer evolução ou adaptação estratégica - confere maior credibilidade à negativa do Apelado. Não foi uma tese construída a posteriori para fins de defesa, mas de explicação mantida desde o flagrante. Anote-se, ademais, que a própria localização do material, descrito pelo réu como encontrado no mato, a cerca de 05 (cinco) metros de sua posição, é compatível com a incerteza externada, em juízo, pelo CB/PM Leonardo Damião de Freitas, que não soube precisar se o entorpecente “tava na roupa ou no chão” do Apelado, reforçando a plausibilidade de que o material tenha sido localizado no solo e não diretamente sobre a pessoa de DEIVISON.

Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório, embora demonstre inequivocamente a ocorrência de tráfico de drogas no local e a apreensão de entorpecentes, não fornece elementos seguros para individualizar a conduta criminosa em relação ao Apelado. A narrativa constante do Auto de Exibição e Apreensão (ID 94453804) não encontrou respaldo suficiente na instrução judicial, pois a prova oral de acusação não foi capaz de confirmar, sob o crivo do contraditório, que o Apelado portava os 112 pinos de cocaína.

Não se ignora, por certo, que o depoimento prestado por policiais militares em juízo constitui meio de prova idôneo e relevante, inclusive quando é o único elemento de convicção disponível, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ocorre que, para que tal prova possa lastrear decreto condenatório, é imprescindível que os agentes estatais tenham prestado depoimento robusto, coerente e individualizante - requisito que manifestamente não se verifica no presente caso, em que, diga-se novamente, 02 (dois) dos 03 (três) policiais nada recordaram, e o único que se recordou não pôde afirmar com precisão onde estava o material apreendido em relação ao Apelado.

De igual modo, não prospera o argumento ministerial de que a quantidade de droga apreendida com o Apelado (112 pinos de cocaína) e o contexto da abordagem (terreno baldio reconhecido como ponto de tráfico, fuga ao avistar a viatura) seriam suficientes para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. Isso porque a própria prova de que o Apelado portava tais pinos é incerta, pois inexiste depoimento policial que o afirme com segurança, ao passo em que a versão do réu de ser usuário que estava no local para consumir, não pôde ser adequadamente refutada, dada a impossibilidade de confrontação com os corréus diretamente responsáveis pela mercancia (um falecido, outro foragido).

Frise-se que, no processo penal, a presunção de inocência é uma regra probatória, de modo que a dúvida objetiva e razoável extraída do conjunto de elementos constantes dos autos não pode ser resolvida em desfavor do acusado. Pertinente é a lição de Aury Lopes Júnior1:

O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe.

Dito isso, tem-se, em resumo, que, inobstante tenha sido oportunizada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineados no Inquérito Policial em face do Apelado, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar os fatos. Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os Princípios do contraditório e da ampla defesa, o cometimento do crime pelo mesmo.

Como largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a prova, como fonte objetiva da verdade, é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. A falta de evidência, ao revés, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

Aliado a isso, é de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da Acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade, consagrado no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal. Nesse desiderato, uma prova deficiente, incompleta, contraditória ou obtida mediante violação de garantias fundamentais gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita em favor do penalmente acusado uma presunção absoluta de inocência.

Com base em tais premissas, e tendo em vista que os elementos de convicção produzidos em sede judicial se revelaram deveras frágeis quanto à individualização da conduta do Apelado, outra conclusão não se chega senão de que inexiste prova segura de sua autoria na prática do crime de tráfico de drogas, devendo ser mantida a absolvição com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP.

Mantido, pois, o Édito Absolutório proferido em favor de DEIVISON DOS SANTOS COSTA, com esteio no art. 386, VII, do CPP.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Parquet, mantendo a Sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

1LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 18ª Edição. São Paulo, Saraiva Jur, 2021.