PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072552-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s):MURILO ELIAS CARDOSO, MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada na alegação de superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar as cobranças decorrentes de contratos de empréstimo consignado, fixando o percentual máximo de comprometimento da renda mensal do autor e determinando a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

2. O agravante sustenta que a decisão não observou o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente a realização prévia de audiência conciliatória e apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão para manutenção dos descontos em folha.

3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de que os descontos aparentam ultrapassar o limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de contratos de crédito em caso de alegado superendividamento, independentemente da realização prévia da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

6. No caso, os documentos constantes dos autos indicam que os descontos realizados em folha de pagamento comprometem parcela substancial da renda mensal do agravado, superando o limite legal de 30%, com potencial comprometimento de sua subsistência.

7. A existência de procedimento conciliatório específico para tratamento do superendividamento não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos legais, especialmente para resguardar o mínimo existencial do consumidor.

8. A análise mais aprofundada da legalidade dos contratos e da extensão do comprometimento financeiro do consumidor demanda maior instrução probatória no juízo de origem.

9. Ausentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pelo agravante ou risco de dano decorrente da manutenção da decisão impugnada, deve ser preservada a medida liminar concedida.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8068333-76.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO DO BRASIL, e agravado, THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072552-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s): MURILO ELIAS CARDOSO, MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo BANCO DO BRASIL (ID. 94708422), contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 8033029-13.2025.8.05.0001, contende com THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS, estabeleceu o seguinte:

 

“Nesses termos, considerando a renda líquida mensal do autor, de, aproximadamente, R$ 10.000,00, bem como que possui dívidas de empréstimos e de despesas com cartão de crédito, deve o valor correspondente a 40% do seu vencimento, ou seja, R$ 4.000,00, ser distribuído entre os contratos, na forma apontada no plano de ID 508037931-pg.6.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte autora retifique a planilha de ID 508037931-pg.6, para fazer constar o montante de R$ 4.000,00, como de “Valor total das parcelas”, e, após o cumprimento, devem as rés ser intimadas para, no prazo de 15 dias, tomaram as providências cabíveis para limitarem as cobranças relativas aos contratos ali descritos, na forma e valores a serem especificados, até ulterior deliberação. Ainda, devem as rés se abster de inscrever os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).”

 

Inconformado com a decisão questionada, o Agravante afirma que não foram observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.181/2021, com a designação de audiência de conciliação, e após, apresentação do plano de pagamento pelo Agravado.

Argui que a tutela de urgência foi concedida indevidamente.

Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que o Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.

Processo distribuído à minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 94755395.

Decisão de ID. 94823877, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, os descontos realizados em face do Agravado encontram-se acima do limite legal.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme petição de ID. 96414737, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072552-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s): MURILO ELIAS CARDOSO, MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Custas recolhidas (ID. 94708424).

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar na ação originária, diante da alegação de ocorrência de descontos acima dos limites legais em face do Agravado.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a alegação de ocorrência de ilegalidade em relação ao limite dos descontos de empréstimos consignados em face do Agravado.

Segundo consta no processo até o momento, aparentemente, os valores mensais percebidos pelo Agravado, conforme ID's. 488467596 e 488467606 do processo na origem no PJE de 1º grau, encontram-se praticamente comprometidos por completo com o pagamento das dívidas demonstradas na origem, comprometendo até mesmo sua subsistência, ultrapassando a porcentagem máxima legal (30%, trinta por cento).

Portanto, diante das alegações e provas constantes no processo, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao suspender os descontos a título de empréstimo consignado, ressaltando que a necessidade de realização de fase conciliatória no procedimento que envolve a matéria do superendividamento não exclui a possibilidade do Juízo deferir a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, havendo a presença dos requisitos necessários para tanto.

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator