PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INDICADORES DE INSOLVÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETOMADA DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO SEM ASSINATURA. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DOS SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA QUANTO À GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da empresa autora, com redução de 80% (oitenta por cento) das custas e parcelamento do saldo, e indeferiu o pedido de tutela de urgência para a restituição imediata de móveis planejados, objeto de contrato de compra e venda inadimplido. Embargos de declaração opostos contra a decisão liminar deste recurso. II. Questão em discussão 2. As questões postas a julgamento são: a) o preenchimento dos requisitos para a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica que alega insuficiência de recursos; e b) a presença dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na restituição imediata do bem objeto do contrato. III. Razões de decidir 3. Gratuidade da justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, embora possível, não goza de presunção de veracidade, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a agravante apresentou balanço patrimonial que demonstra patrimônio líquido negativo, elevado passivo circulante e baixa disponibilidade de caixa, além de diversos protestos em seu desfavor. Tal conjunto probatório é suficiente para evidenciar a sua precária situação financeira, justificando a concessão integral do benefício para garantir o acesso à justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 5. Tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida de restituição de bem, em cognição sumária, exige prova robusta e inequívoca. 6. A controvérsia sobre a formalização do contrato, que não contém assinaturas, aliada ao fato de que houve pagamento parcial de valor substancial (aproximadamente 40% do total) e a alegação de pendências na execução do serviço pela parte agravada, fragilizam a probabilidade do direito em um juízo preliminar. A prudência recomenda aguardar a instauração do contraditório para um melhor esclarecimento dos fatos antes de se determinar medida tão drástica, que se aproxima da irreversibilidade fática. 7. Embargos de declaração. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, a decisão monocrática liminar que foi objeto dos embargos de declaração resta superada, acarretando a perda de seu objeto. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Embargos de declaração julgados prejudicados. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, 300 e 1.015, I e V, do Código de Processo Civil. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047178-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GLX MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e como Agravado EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047178-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLX MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, JULIA SIMOES NERIS registrado(a) civilmente como JULIA SIMOES NERIS, MARIANA BEZERRA SILVA, GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ
AGRAVADO: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GLX MOVEIS PLANEJADOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 8008236-90.2025.8.05.0039) ajuizada pela agravante em face de EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME. A decisão agravada, em síntese, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade de justiça, concedendo, contudo, uma redução de 80% (oitenta por cento) das custas processuais iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) vezes. Ademais, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à retirada imediata do bem móvel planejado que se encontra na posse da parte ré, ora agravada. Em suas razões recursais (ID 88329009), a agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma integral da decisão. No que tange à gratuidade de justiça, argumenta que não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, mesmo que de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo à sua atividade empresarial. Fundamenta seu pleito no artigo 98 do Código de Processo Civil, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que sua fragilidade econômica é comprovada por protestos extrajudiciais e pela própria natureza da lide, que decorre de um significativo inadimplemento contratual que compromete seu fluxo de caixa. Quanto à tutela de urgência, defende a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito estaria consubstanciada na existência de um contrato válido, no inadimplemento incontroverso por parte da agravada e na expressa previsão contratual (cláusula 6.2) que autoriza a restituição do bem em caso de mora. O perigo de dano, por sua vez, decorreria dos graves prejuízos financeiros que o inadimplemento acarreta à sua atividade empresarial, além do risco de deterioração do bem ou sua alienação a terceiros. Argumenta, ainda, que a medida não possui caráter satisfativo, mas sim antecipatório e plenamente reversível. Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo para conceder integralmente a gratuidade de justiça e deferir a tutela de urgência para restituição do bem. O recurso foi despachado para determinar a intimação da agravante para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento, a agravante peticionou (ID 89217700), juntando Balanço Patrimonial do exercício de 2024 (ID 89217702) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID 89217703), documentos que, segundo alega, demonstram sua precária situação financeira. Em decisão monocrática de ID 93070826, a eminente Relatora à época, conheceu do recurso, suspendendo a exigibilidade das custas recursais para fins de processamento, mas INDEFERIU o pedido de antecipação da tutela recursal. Fundamentou o indeferimento na ausência de assinatura no instrumento contratual, no pagamento parcial de valor expressivo pela agravada e na existência de controvérsias que demandam dilação probatória, afastando a robustez da probabilidade do direito em juízo sumário. Foi expedida intimação para a parte agravada apresentar contrarrazões (ID 93167172), contudo, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação "Não procurado" (ID 97534255), não havendo, portanto, manifestação da parte recorrida. Contra a decisão monocrática, a agravante opôs Embargos de Declaração (ID 93641717), alegando omissão. Sustenta que a decisão, ao suspender a exigibilidade das custas do recurso, não se manifestou expressamente sobre a necessidade de suspensão do pagamento das parcelas das custas processuais na primeira instância, o que gera dúvida sobre a extensão do benefício. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047178-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLX MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, JULIA SIMOES NERIS registrado(a) civilmente como JULIA SIMOES NERIS, MARIANA BEZERRA SILVA, GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ
AGRAVADO: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória e sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, hipóteses previstas nos incisos I e V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, respectivamente. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica da data de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição recursal. Está, ademais, devidamente instruído com as peças processuais exigidas pela legislação. No que se refere ao preparo, a sua exigibilidade confunde-se com uma das matérias de mérito do recurso, qual seja, a concessão da gratuidade de justiça. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado a exigência de preparo em recursos que discutem o próprio direito ao benefício. A decisão monocrática de ID 93070826, de forma acertada, já havia suspendido a exigibilidade das custas para permitir o processamento do agravo. Desse modo, a análise definitiva sobre o tema será realizada no mérito. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Dos Embargos de Declaração (ID 93641717) A parte agravante opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de ID 93070826, que apreciou o pedido de tutela recursal. Os embargos apontam uma suposta omissão quanto à extensão dos efeitos da suspensão da exigibilidade das custas processuais, questionando se tal suspensão abrangeria também as parcelas devidas no juízo de primeiro grau. Ocorre que o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado substitui integralmente a decisão liminar proferida monocraticamente. Com a análise aprofundada das questões devolvidas, a decisão interlocutória do relator perde seu objeto, sendo absorvida pelo acórdão que a sucede. Como o presente voto analisará de forma exauriente o mérito do pedido de gratuidade de justiça, a questão levantada nos embargos, referente à extensão do benefício, será devidamente enfrentada e decidida no capítulo pertinente. Assim, há uma perda superveniente do interesse recursal no que concerne aos aclaratórios. Diante do exposto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos no ID 93641717. II. Do Mérito do Agravo de Instrumento O mérito do presente recurso cinge-se à análise de dois pontos específicos da decisão agravada: a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento da tutela de urgência. II.1. Da Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica A agravante insurge-se contra o deferimento apenas parcial da gratuidade de justiça, que resultou na redução de 80% das custas e no seu parcelamento. Pleiteia a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência financeira. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estende expressamente tal direito às pessoas jurídicas. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 481, estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente da pessoa natural, para quem a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. A mera declaração não é suficiente, sendo necessária a apresentação de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. No caso em análise, a agravante foi devidamente instada a comprovar sua situação financeira (ID 88488682) e apresentou documentos que são robustos e convincentes para o deferimento do pleito. O Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024 (ID 89217702) é elucidativo. O documento revela um patrimônio líquido negativo de R$ 195.095,03 (cento e noventa e cinco mil, noventa e cinco reais e três centavos), um forte indicativo de insolvência contábil. Além disso, o passivo circulante, que representa as obrigações de curto prazo da empresa, atinge o montante de R$ 232.885,95 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), enquanto o ativo circulante, que são os recursos disponíveis para saldar tais dívidas, é de apenas R$ 25.440,92 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). A disponibilidade imediata em caixa é ainda mais alarmante, totalizando somente R$ 1.204,09 (mil duzentos e quatro reais e nove centavos). Esses dados contábeis demonstram, de forma clara, uma severa crise de liquidez e uma situação de endividamento que torna o pagamento das custas processuais, mesmo com a redução e o parcelamento deferidos na origem, um encargo excessivamente oneroso e potencialmente prejudicial à própria sobrevivência da empresa. Adicionalmente, os diversos protestos juntados aos autos (ID 88329016) corroboram o quadro de dificuldade financeira, evidenciando que a empresa não tem conseguido honrar seus compromissos perante fornecedores e credores. Portanto, o conjunto probatório é mais do que suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada. Negar o benefício integral seria impor à agravante um obstáculo desproporcional ao exercício de seu direito de ação, em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Assim, a decisão agravada merece reforma neste ponto, para que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido de forma integral à agravante, estendendo-se a todos os atos do processo, em ambas as instâncias, conforme dispõe o artigo 98, § 5º, do CPC. II.2. Da Tutela de Urgência para Restituição do Bem A agravante pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja deferida a tutela de urgência, consistente na restituição imediata dos móveis planejados, com base no inadimplemento contratual da agravada. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a probabilidade do direito, embora a agravante apresente indícios de uma relação negocial e de um inadimplemento parcial, há controvérsias fáticas significativas que retiram a liquidez e a certeza necessárias para um provimento liminar desta natureza. Primeiramente, o instrumento contratual apresentado (ID 88329014), que contém a cláusula de retomada do bem (cláusula 6.2), não se encontra assinado pelas partes. Embora a existência do negócio jurídico seja corroborada por outros elementos, como trocas de mensagens e comprovante de pagamento parcial, a ausência de assinatura em um pacto formal gera fundada dúvida, em sede de cognição sumária, sobre a ciência e a anuência da parte agravada com todas as suas cláusulas, especialmente uma tão gravosa quanto a que autoriza a restituição imediata do bem sem prévia discussão judicial aprofundada. Em segundo lugar, o inadimplemento não foi total. Conforme comprovado nos autos (ID 505257879 dos autos originários), a agravada realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a quase 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato. Este pagamento parcial, ainda que não afaste a mora, mitiga a alegação de má-fé absoluta e reforça a necessidade de cautela antes de se adotar uma medida tão enérgica. Por fim, as conversas via WhatsApp (ID 505257867 dos autos originários) indicam que a agravada levantou questões sobre pendências na execução do serviço, como a finalização da montagem de partes do mobiliário. Essa alegação, ainda que precise ser provada, introduz uma complexidade na relação contratual que não pode ser ignorada em um juízo liminar, sugerindo que a causa do inadimplemento pode não ser unilateral. Quanto ao perigo de dano, a agravante o fundamenta no prejuízo ao seu fluxo de caixa. Tal prejuízo, embora real, é inerente ao risco da atividade empresarial e pode ser plenamente reparado ao final da demanda pela cobrança do valor devido, acrescido dos encargos moratórios e contratuais. Não se vislumbra um dano iminente e irreparável que justifique a supressão do contraditório. A alegação de risco de deterioração do bem também é genérica, pois se trata de móveis instalados em ambiente interno, sem prova concreta de risco de perecimento. Ademais, a medida pleiteada – retirada dos móveis planejados – é de difícil reversibilidade fática. A desinstalação de um projeto de móveis planejados causa um transtorno significativo e danos ao ambiente onde está instalado, tornando a situação de difícil retorno ao status quo ante caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. Essa quase irreversibilidade dos efeitos da decisão é um óbice à concessão da tutela antecipada, conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. A decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a liminar e optar por aguardar a formação do contraditório, mostrou-se prudente e alinhada ao sistema processual. Em sede de agravo de instrumento, a reforma de decisões que analisam tutelas de urgência só se justifica em caso de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida no que concerne ao indeferimento da tutela de urgência. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada unicamente no capítulo referente à gratuidade da justiça, a fim de conceder à agravante o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, com efeitos para todos os atos do processo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida, em especial o indeferimento da tutela de urgência. Ademais, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos sob o ID 93641717, pela perda superveniente de seu objeto. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047178-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLX MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, JULIA SIMOES NERIS registrado(a) civilmente como JULIA SIMOES NERIS, MARIANA BEZERRA SILVA, GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ
AGRAVADO: EQUIPE MECADIESEL PECAS LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO