PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076403-19.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SILVANDIRA DE SOUZA SANTIAGO | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência por entender que não haviam elementos que constituíssem o perigo de dano, uma vez que o contrato remonta a junho de 2018 e a Ação ajuizada somente no mês de novembro deste ano, 2024, afastando, assim, a urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência indeferida na instância inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de conceder tutela de urgência se baseia em critérios discricionários do juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal modificá-la apenas em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
4. A probabilidade do direito do autor se demonstra pela possibilidade de ausência de clareza e suficiência nas informações prestadas pelo banco ao consumidor, especialmente quanto à celebração do contrato de empréstimo, sendo necessária a análise mais aprofundada para aferir a regularidade.
5. O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial, cujo comprometimento pode causar prejuízos irreparáveis.
6. A multa diária fixada em R$ 200,00 por desconto indevido é razoável e proporcional, considerando-se sua limitação a R$15.000,00 (quinze mil reais) e o caráter coercitivo da medida, destinado a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem representar excesso diante da capacidade econômica do banco.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076403-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, o SILVANDIRA DE SOUZA SANTIAGO e, como agravada, BANCO PAN S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076403-19.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SILVANDIRA DE SOUZA SANTIAGO | |
| Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANDIRA DE SOUZA SANTIAGO contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, considerando que o contrato fora firmado no ano de 2018 e somente em 2024 a parte ajuizou a demanda, aliado ao fato de que a contratação de cartão por si só, não configura ilegalidade, indeferiu a tutela de urgência cautelar, nos seguintes termos:
[…]
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isso porque, neste momento inicial, os documentos apresentados não são suficientes para configurar de forma inequívoca a irregularidade na contratação, sobretudo porque a existência de uma relação contratual de empréstimo consignado não é, por si só, demonstrada como ilegal ou abusiva. A verificação da validade do contrato demanda análise exaustiva das circunstâncias de sua formação e execução, o que é incompatível com o caráter sumário desta fase.
Embora o autor alegue que não conhece da contatação, os elementos apresentados são insuficientes para confirmar, de plano, eventual má-fé ou violação a direitos por parte dos réus.
Também, em que pese os argumentos expostos, não há elementos que constituam o perigo de dano, uma vez que o contrato remonta a junho de 2018 e a Ação ajuizada somente no mês de novembro deste ano, 2024, afastando, assim, a urgência.
Ademais, a cobrança indevida é amparada por sanções como repetição do indébito, juros e correção monetária. O autor poderá buscar a reversão de eventuais valores pagos em caso de procedência da ação, não se demonstrando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação de forma tão imediata que justifique a suspensão do contrato neste momento.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer questionamento administrativo (procon, consumidor.gov. ouvidoria, email).
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
[…].
Nas suas razões recursais, alega a recorrente que é pessoa idosa e de pouca instrução e que recebe, mensalmente, benefício no valor equivalente a um salário-mínimo.
E que passou a perceber que sua pequena fonte de renda estava escassa e oscilavam, sem suprir suas necessidades mensais. Ao requerer a análise mais detalhada do extrato mensal da aposentadoria com ajuda da filha, haja vista não ser alfabetizada, para sua surpresa, percebeu que existem valores que variam mensalmente no seu benefício, totalizando 73 descontos, denominados de empréstimos sobre a RMC, sem ter noção do que se tratava.
Defende terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida na origem e requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão imediata dos descontos discutido na ação de origem. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Requer seja concedido o efeito suspensivo recursal para sustar os efeitos da decisão e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Em decisão constante do ID nº 75217021, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme certificado no ID nº 77950565, apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 1 de abril de 2025.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076403-19.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SILVANDIRA DE SOUZA SANTIAGO | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, considerando que o contrato fora firmado no ano de 2018 e somente em 2024 a parte ajuizou a demanda, aliado ao fato de que a contratação de cartão por si só, não configura ilegalidade, indeferiu a tutela de urgência cautelar, nos seguintes termos:
[…]
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isso porque, neste momento inicial, os documentos apresentados não são suficientes para configurar de forma inequívoca a irregularidade na contratação, sobretudo porque a existência de uma relação contratual de empréstimo consignado não é, por si só, demonstrada como ilegal ou abusiva. A verificação da validade do contrato demanda análise exaustiva das circunstâncias de sua formação e execução, o que é incompatível com o caráter sumário desta fase.
Embora o autor alegue que não conhece da contatação, os elementos apresentados são insuficientes para confirmar, de plano, eventual má-fé ou violação a direitos por parte dos réus.
Também, em que pese os argumentos expostos, não há elementos que constituam o perigo de dano, uma vez que o contrato remonta a junho de 2018 e a Ação ajuizada somente no mês de novembro deste ano, 2024, afastando, assim, a urgência.
Ademais, a cobrança indevida é amparada por sanções como repetição do indébito, juros e correção monetária. O autor poderá buscar a reversão de eventuais valores pagos em caso de procedência da ação, não se demonstrando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação de forma tão imediata que justifique a suspensão do contrato neste momento.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer questionamento administrativo (procon, consumidor.gov. ouvidoria, email).
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
[…].
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a autora alega não ter contratado empréstimo com a ré/agravante.
Numa análise superficial da demanda, até o presente momento, pode-se afirmar que cabia ao Banco Réu comprovar nos autos que a Agravada, solicitou a contratação de empréstimo, ou que teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com efeito, considerando as alegações da agravante aduzidas na inicial, observa-se que a probabilidade do direito milita em seu favor, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido violação ao dever de informação, pelo recorrido, caso tenha havido a celebração do contrato, mormente acerca da natureza da pactuação, o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade.
De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria do recorrente, verba de natureza alimentar de pessoa idosa, sendo passível de causar prejuízos a este enquanto aguarda o deslinde da ação.
Diante da ausência de demonstração da efetiva contratação, a princípio, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
Não comprovado, pelo credor, ao menos neste momento processual, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve-se reconhecer que a continuidade da realização de desconto irregular nos proventos de qualquer pessoa é ato passível de causar prejuízo à parte agravada.
Assim, restou evidenciada a possibilidade de dano caso fosse mantido o desconto da totalidade das prestações até o julgamento final da lide.
Restaram demonstrados, de fato, os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, valendo salientar, ademais, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida.
Note que o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao banco-agravado, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a existência da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.
Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar ao agravado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Salvador/BA,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora